TJBA - 8002655-05.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ALFACO - EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 05:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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13/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:48
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:48
Decorrido prazo de KAROLINE THIAGO SILVA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:53
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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15/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8002655-05.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Silvana Sousa Nascimento Bomfim Advogado: Rafael Matos Santos (OAB:BA65253) Advogado: Manuela Oliveira Meira (OAB:BA77287) Advogado: Karoline Thiago Silva (OAB:BA61597) Reu: Alfaco - Empreendimentos Medicos Ltda Advogado: Milton Souza Gomes Junior (OAB:BA35836) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8002655-05.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA SOUSA NASCIMENTO BOMFIM REU: ALFACO - EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA Assiste razão à parte ré quanto ao teor da petição de ID 454068457.
De fato, a citação não ocorreu com a antecedência mínima determinada pelo despacho de ID 446611179 e pelo próprio CPC.
No entanto, apesar da importância atribuída pelo legislador à audiência de conciliação, existem outros valores tão ou mais importantes previstos na CR/88 e no CPC.
Entre eles, destaco a razoável duração do processo para solução integral do mérito, incluída a atividade executiva (art. 4º do CPC e inciso LXXVII, do art. 5º da CR).
O percentual de acordos obtidos nas audiências de conciliação é insignificante. É comum o transcurso de meses sem que uma única composição seja realizada.
A imposição da realização da audiência de conciliação, desacompanhada de outras medidas, não vai mudar a cultura do litígio, portanto instrumentos como conciliação e mediação continuarão sendo ineficazes nas Varas Cíveis.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade na ausência da audiência de conciliação.
Não obstante, acaso as partes manifestem interesse em qualquer fase do processo, este juízo designará audiência para esta finalidade, conforme autoriza o inciso V, do art. 139 do CPC.
Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83 do STJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" - Súmula n. 283 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)”.
No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES JÁ PAGOS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO EM DOBRO À PARTE COBRADA INDEVIDADAMENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E IMPOSSIBIIDADE DE PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
SÚMULA 284/STF.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora não haja manifestação expressa sobre o bis in idem, está claro na decisão que a conversão da obrigação em perdas e danos se deu tanto quanto ao não cumprimento da obrigação de entrega do bem acerca dos lucros cessantes decorrentes da sua não entrega.
Logo, sem razão o recorrente quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte é de que a falta de audiência de conciliação não resulta em nulidade processual.
Consequentemente, o encurtamento do prazo para defesa, decorrente da inexistência da audiência, também não. 3.
O acolhimento da tese de que houve cobrança de valores já pagos, o que tornaria devido o recebimento em dobro do valor cobrado indevidamente, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. 4.
Também esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ o acolhimento do argumento de nulidade do negócio jurídico. 5.
Referente aos argumentos de ocorrência de julgamento extra petita e de que a valorização do imóvel não gera perdas e danos, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tais teses não foram analisadas pela Corte local. 6.
Por fim, incidente a Súmula 284/STF a obstar o conhecimento do recurso, no tocante à tese de ocorrência de bis in idem, uma vez que o recorrente não indiciou nenhum dispositivo supostamente violado nem dissídio jurisprudencial. 7.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.021.350/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)”.
Intime-se a Ré para, no prazo de 15 dias, contestar o feito, sob pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato.
Vitória da Conquista/BA,1 de novembro de 2024 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
01/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 08:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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23/07/2024 08:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/07/2024 17:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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23/07/2024 08:52
Juntada de Termo de audiência
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18/07/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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11/07/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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05/07/2024 08:27
Decorrido prazo de SILVANA SOUSA NASCIMENTO BOMFIM em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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26/06/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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26/06/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 08:22
Desentranhado o documento
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26/06/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
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18/06/2024 11:31
Recebidos os autos.
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18/06/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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18/06/2024 11:14
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/07/2024 17:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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03/06/2024 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANA SOUSA NASCIMENTO BOMFIM - CPF: *33.***.*79-80 (AUTOR).
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03/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
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23/03/2024 10:43
Decorrido prazo de SILVANA SOUSA NASCIMENTO BOMFIM em 22/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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02/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 19:55
Conclusos para despacho
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27/02/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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