TJBA - 8141014-46.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:58
Juntada de Petição de 1 VRC_Proc. n. 8141014_46.2022.8.05.0001_Cessação Intervenção_Autora falecida_substituição pessoas c
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30/06/2025 11:51
Expedição de intimação.
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30/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:58
Decorrido prazo de ELSE ELI VARJAO SANTOS REIS em 27/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:58
Decorrido prazo de ANA VARJAO SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 21:36
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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23/03/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 08:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2025 21:47
Juntada de Petição de procuração
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17/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:21
Juntada de Petição de 1 VRC_Proc. n. 8141014_46.2022.8.05.0001_Óbito da Autora maior incapaz_Suspensão e Habilitação dos H
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27/11/2024 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 21:40
Decorrido prazo de ANA VARJAO SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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23/11/2024 21:40
Decorrido prazo de ELSE ELI VARJAO SANTOS REIS em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 23:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:46
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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07/11/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 20:40
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8141014-46.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Varjao Santos Advogado: Almerindo Abilio De Souza Filho (OAB:BA57030) Advogado: Eliane Cristina Carvalho Madureira Miranda (OAB:BA39934) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Representante: Else Eli Varjao Santos Reis Advogado: Almerindo Abilio De Souza Filho (OAB:BA57030) Advogado: Eliane Cristina Carvalho Madureira Miranda (OAB:BA39934) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8141014-46.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA VARJAO SANTOS e outros Advogado(s): ALMERINDO ABILIO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como ALMERINDO ABILIO DE SOUZA FILHO (OAB:BA57030), ELIANE CRISTINA CARVALHO MADUREIRA MIRANDA (OAB:BA39934) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO Vistos, etc.
ANA VARJÃO SANTOS, representada por sua curadora, ELSE ELI VARJÃO SANTOS REIS, qualificada nos autos, ajuizou demanda em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Arguiu a requerente, em breve síntese, ser pessoa idosa, acometida com problemas de saúde, dentre os quais Alzheimer Avançado, com atrofia dos membros superiores e inferiores, com dependência total de ABVDs (atividades básicas da Vida Diária) com a indicação de acompanhamento URGENTE de HOME CARE.
Relatou a demandante que a empresa acionada resiste em fornecer o tratamento adequado, dificultando a viabilização dos procedimentos necessários, agravando sobremaneira a saúde da requerente em virtude da ausência da assistência médica devida.
Diante do quanto narrado, ajuizou a presente demanda requerendo o deferimento de tutela de urgência para que a operadora ré implante todos os aparelhos e realize os serviços de HOME CARE, sem quaisquer ônus para a Parte Autora, sob pena de multa em caso de descumprimento.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais Em despacho inaugural de ID Nº 236105060 a parte autora foi intimada para apresentar documentação complementar, tendo esta sido acostada em ID nº 276980189.
Este juízo reiterou a intimação da autora para acostar aos autos requisição pormenorizada do tratamento necessário, tendo a postulante juntado relatório de ID Nº 382952050.
Após juntada do relatório de ID Nº 401886181 foi parcialmente deferida a tutela de urgência, em decisão de ID Nº 405746798, para determinar que o plano demandado autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento médico na modalidade home care, com fisioterapia 3 (três) vezes por semana, tudo na forma do relatório médico (ID 401886181).
Devidamente citada, a HAPVIDA apresentou contestação de ID Nº 409349407, aduzindo que o serviço de home care não se encontra listado no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, sendo, portanto, a sua prestação facultada ao plano de saúde, que tem a possibilidade de utilizar a assistência domiciliar em substituição à hospitalar, razão pela qual a demandada não teria obrigação jurídica de autorizar a realização do procedimento, pugnando ao final, pela improcedência da demanda.
A HAPVIDA também comunicou a interposição de agravo de instrumento em ID Nº 409858641 A parte autora peticionou em ID Nº421395699 comunicando o descumprimento da liminar.
Despacho de ID Nº424132314 intimando a ré para comprovar o adimplemento da obrigação e a parte autora para acostar orçamento referente ao tratamento necessário.
A parte autora acostou orçamentos em ID Nº 426412915, pugnando pelo bloqueio de valores.
Decisão de ID Nº 430341092 majorando a multa e intimando a autora para acostar mais orçamentos.
Petição da postulante de ID Nº 431785317 informando o descumprimento parcial da obrigação e noticiando a necessidade de fornecimento de alimentação enteral.
Petição da operadora ré de ID Nº 432356272 informando o regular cumprimento da obrigação fixada em sede liminar, com nova manifestação em ID Nº 432356272 ressaltando que o médico assistente não requisitou plantão de 24 horas.
A parte autora reiterou sua tese de descumprimento em IDS Nº 433386315, 437171996, 439334314 e 440601649, alegando irregularidades relacionadas ao regime de plantão da assistência domiciliar prestada.
Despacho de ID Nº 441559971 intimando a parte autora para regularizar sua representação bem como esclarecer a acerca da possível litispendência com a demanda de Nº 8144296-58.2023.8.05.0001, perante a 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.
A parte autora peticionou apresentando o Termo de Curatela definitivo de ID Nº 442671256.
Decisão de ID Nº 450099173, fixando o descumprimento da tutela de urgência no período de 01/09/2023 a 01/10/2023, nos termos da decisão de ID 430341092, e intimando a ré para manifestar-se acerca do novo relatório médico de ID Nº 443263440, além de intimação da parte autora para manifestação acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Pedido de reconsideração interposto pela parte autora em ID Nº 450614948.
Manifestação da ré de ID Nº 453789083, reforçando acerca da inexistência de indicação de plantão 24 horas.
Petitório da parte autora em ID Nº 467993327 noticiando a negativa da alimentação enteral.
A HAPVIDA manifestou-se em ID Nº 469352910 informando que em 25/09/2024, a autora foi internada por intercorrências clínicas e, após estabilização do quadro, a equipe multiprofissional elaborou um plano terapêutico atualizado, adequado às condições da paciente, classificada como de baixa complexidade, consoante relatório de ID Nº 469352910.
Manifestação da parte autora de ID Nº 469396282 divergindo da indicação médica.
Nova manifestação da HAPVIDA em ID Nº 470130417, trazendo relatório atualizado de ID Nº 470130421.
A parte autora peticionou em ID Nº470819669 insistindo na tese de descumprimento da liminar e apresentando relatório médico atualizado de ID Nº 470865183. É o relato.
Decido.
Trata-se demanda na qual foi deferida tutela parcial de ID Nº 405746798 para determinar que o plano demandado autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento médico na modalidade home care, com fisioterapia 3 (três) vezes por semana, nos termos do relatório médico (ID 401886181).
Constata-se que houve, nestes autos, o prolongamento demasiado da discussão acerca de descumprimento de limiar, bem como informações acerca da litispendência com demanda posterior, fatos estes que acarretaram tumulto processual.
Em decisão de ID Nº 450099173 este juízo acertadamente afastou a tese de descumprimento defendido pela autora, tendo limitado o descumprimento da tutela de urgência no período de 01/09/2023 a 01/10/2023, conforme decisão de ID 430341092.
Destarte a autora tenha insistido em sua tese mediante pedido de reconsideração, deve-se registrar que o pedido de reconsideração formulado pela parte autora não merece acolhimento, vez que indubitável a disponibilização do tratamento, restando inclusive constatada a realização de depósitos judicial em prol da prestadora VITALMED, assim como os períodos em que a parte autora permaneceu em internação hospitalar, onde inclusive encontra-se no presente momento.
Nesse ensejo, demonstra-se pertinente ressaltar que diante da necessidade de adequação do tratamento, a postulante insistiu reiteradamente na tese de descumprimento, sem contudo atentar-se que a melhor e correta medida seria requerer uma extensão ou readequação da obrigação fixada liminarmente para atender às necessidades da paciente, situação que somente restou constatada nas últimas petições, mediante a apresentação de relatórios atualizados.
Ultrapassada a discussão acerca da reconsideração, deve-se registrar que a situação de litispendência restou solucionada, tendo a demanda litispendente sido EXTINTA, assim como determinada a liberação do pagamento da prestadora VITALMED em sentença prolatada no ID Nº 470453526 dos autos de Nº 470453526.
Isto posto, constata-se que a discussão pendente nos autos reside única e exclusivamente na atualização do serviço de assistência domiciliar necessário ao bem-estar da autora.
De um lado a HAPVIDA nega-se a fornecer a alimentação enteral.
Por outro lado os familiares recusam-se a aderir ao protocolo indicado pelos médicos responsáveis.
Destarte toda a discussão travada, a resolução se mostra bastante simples, cabendo ao médico responsável indicar o melhor tratamento ao paciente.
Nesse ensejo, devem prevalecer os protocolos indicados nos mais recentes relatórios médicos de ID Nº 470130421 e 470865183, sem prejuízo da indicação médica de inclusão no PGC – Programa de Gerenciamento de Crônicos conforme ID Nº 470832051.
A parte autora deve observar que o programa acima mencionado prevê a assistência domiciliar de técnico de enfermagem 24 horas, fisioterapia 3 X na semana, além de visitação médica, tudo nos moldes recomendados pelos profissionais responsáveis.
Todavia, constata-se a ocorrência de flagrante abusividade por parte da HAPVIDA ao restringir a questão da dieta enteral, para utilização da modalidade TELENUTRIÇÃO.
Ora, os relatórios médicos de ID Nº 470130421 e 470865183 demonstram que a paciente encontra-se em alimentação enteral via gastrostomia Deve-se registrar o atendimento domiciliar substituto ao hospitalar deverá abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, sob pena de inegável prejuízo ao paciente que, em alguns casos, poderá, inclusive, comprometer a viabilidade do tratamento.
Nesse ensejo, merece destaque o posicionamento jurisprudencial do STJ e de Tribunais de Justiça pátrios acerca do tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
Pleito de fornecimento da dieta enteral prescrita ao paciente.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Não acolhimento.
Cobertura do tratamento domiciliar inclui a disponibilização dos insumos necessários.
Dieta enteral via gastrostomia.
Alimentação que apresenta, portanto, natureza específica médica.
Negativa abusiva.
Precedentes desta E.
Corte.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002045820218260562 SP 1000204-58.2021.8.26.0562, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 17/02/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) Diante de todo o exposto, visando fulminar possíveis discussões acerca da obrigação a ser adimplida pela operadora ré. promovo uma readequação/atualização da decisão liminar inaugural para que o atendimento domiciliar (home care) cumpra as especificações atualizadas fixadas pelos profissionais médicos (Relatórios médicos de ID Nº 470130421 e 470865183), inclusive no que se refere à inclusão no PGC – Programa de Gerenciamento de Crônicos, ficando ainda expressamente determinados o custeio e manutenção da alimentação enteral da paciente, até ulterior e expressa deliberação médica em sentido contrário.
Tudo sob pena de rigorosa multa a ser oportunamente arbitrada na hipótese de descumprimento.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação do Parquet para emissão de parecer definitivo.
Após, retornem-me conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 31 de Outubro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
01/11/2024 09:01
Expedição de decisão.
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31/10/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 14:10
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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22/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 20:49
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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16/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:20
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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11/09/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
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02/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 22:48
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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21/06/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 15:26
Conclusos para decisão
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14/06/2024 08:51
Juntada de informação
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29/05/2024 02:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 22:16
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/05/2024 19:08
Juntada de Petição de 1 VRC_Proc. n. 8141014_46.2022.8.05.0001_Primeira Manifestação_Interditado_Descumprimento de Liminar
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02/05/2024 17:20
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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27/04/2024 04:20
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:48
Expedição de despacho.
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25/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
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18/04/2024 22:45
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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10/04/2024 15:25
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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25/03/2024 17:34
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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18/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:45
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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23/02/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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22/02/2024 18:30
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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22/02/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:59
Outras Decisões
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06/02/2024 11:21
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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10/01/2024 01:27
Publicado Despacho em 09/01/2024.
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10/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 22:27
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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08/01/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:00
Conclusos para decisão
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21/11/2023 23:51
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2023 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2023 19:28
Decorrido prazo de ANA VARJAO SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 21:26
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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24/08/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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22/08/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 10:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/08/2023 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a ANA VARJAO SANTOS - CPF: *05.***.*40-49 (AUTOR).
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17/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:16
Decorrido prazo de ANA VARJAO SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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01/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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01/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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27/07/2023 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2023 21:41
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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22/07/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 08:28
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:43
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 04:39
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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02/10/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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23/09/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 08:45
Conclusos para despacho
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16/09/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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