TJBA - 8002542-51.2022.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:31
Baixa Definitiva
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05/12/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:31
Juntada de informação
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22/11/2024 02:00
Decorrido prazo de SELMA NUNES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8002542-51.2022.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camacan Autor: Selma Nunes Dos Santos Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB:MS16462) Reu: Boa Vista Servicos S.a.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB:SP163781) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002542-51.2022.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: SELMA NUNES DOS SANTOS Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM (OAB:MS16462) REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB:SP163781) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O Superior Tribunal de Justiça entende que "[...] o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.”[1] Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser aplicada de forma a conter todos os elementos que viabilizem e possibilitem a compreensão da controvérsia, assim como as razões que determinam e fundamentam a decisão, como limites ao livre convencimento do juízo, que deve formá-lo com base em quaisquer meios de prova admitidos em direito, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito.
No presente caso, os autos se encontram carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo, portanto, o presente momento processual adequado ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC), tornando-se desnecessário a produção de outras provas. 2.2.
DO EXAME DAS PRELIMINARES No que tange a observância das preliminares elencadas pela parte ré em sua contestação, cumpre destacar a redação do art. 488 do CPC, segundo a qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Assim, considerando os termos dos dispositivos acima elencados neste e no tópico anterior, deixo de analisar as preliminares suscitadas em contestação e passo à análise do mérito. 2.3.
DO MÉRITO Conforme se infere dos autos, o(a) autor(a) alega que teve seu nome incluído no cadastro restritivo mantido pelo réu sem que houvesse prévia notificação a respeito de seus débitos, requerendo, assim, a declaração de ilegalidade da inscrição e a exclusão, bem como condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Por outro lado, a parte ré alega minuciosamente que enviou notificação por carta à parte autora, com todos os dados de identificação do débito (credor, contratos, valores e data de vencimento).
Pois bem.
O entendimento jurisprudencial pátrio consigna que o ônus da prova no que diz respeito ao envio da notificação é da instituição financeira, ante a impossibilidade de o consumidor produzir provas de fato negativo.
No caso em tela, o(a) autor(a) afirma que não foi previamente notificado(a) acerca de seu débito para que houvesse a inserção de seu nome no cadastro restrito do réu, contudo, a requerida apresentou documentos relacionados ao envio da notificação, juntando aos autos cópia da carta de notificação do débito reclamado, encaminhada para o endereço da parte autora.
Desta feita, com base no que fora alegado pela parte autora e após comprovação minuciosa da parte ré acerca da entrega da notificação devida e do inadimplemento da parte autora, além da apresentação de provas documentais que corroboram com o que fora alegado por si, vê-se tratar-se de cobrança/negativação devida, não restando dúvidas sobre sua notificação prévia.
Vale ressaltar que cabe a parte autora trazer aos autos provas e pleitos constitutivos de seu direito, uma vez que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (STJ - AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Em suma, a parte ré agiu em pleno exercício regular ao realizar a notificação e posteriormente negativação do(a) autor(a), levando-se em consideração as dívidas pendentes, fatos que evidenciam a notória culpa exclusiva do(a) consumidor(a).
Portanto, diante dos fatos narrados, não há que se falar em declaração de ilegalidade da inscrição e a exclusão, muito menos em caracterização de danos morais, razão pela qual a improcedência da ação é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Oficie-se à OAB/BA com o propósito de averiguar eventual prática de infração disciplinar pelo advogado, Dr.
JHONNY RICARDO TIEM, visto que, conforme noticiado em diversos processos em trâmite nesta Comarca, aparentemente, referido causídico pratica a denominada advocacia predatória, levando-se em conta o número expressivo de ações ajuizadas com iniciais padronizadas e alegações genéricas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Camacan/BA, datado eletronicamente.
RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito [1] STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021. -
01/11/2024 13:29
Expedição de citação.
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01/11/2024 13:29
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 11:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 12/09/2023 11:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN.
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12/09/2023 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 14:56
Juntada de informação
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16/08/2023 19:20
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 13:49
Expedição de citação.
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08/08/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 13:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 12/09/2023 11:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN.
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02/08/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:10
Conclusos para despacho
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17/11/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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