TJBA - 0000040-73.2012.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:54
Evoluída a classe de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 08:52
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 00:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/11/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 0000040-73.2012.8.05.0251 Cobrança De Cédula De Crédito Industrial Jurisdição: Sobradinho Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Emerson Raimundo Batista De Carvalho (OAB:PE20224) Advogado: Carlos Fernando Nascimento Moreira (OAB:BA15107) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Danielle Patricia Bezerra De Souza (OAB:PE1486-B) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Reu: Jeane Nunes Dos Santos Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL n. 0000040-73.2012.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): EMERSON RAIMUNDO BATISTA DE CARVALHO (OAB:PE20224), CARLOS FERNANDO NASCIMENTO MOREIRA (OAB:BA15107), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA registrado(a) civilmente como JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB:BA63338), DANIELLE PATRICIA BEZERRA DE SOUZA (OAB:PE1486-B), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) REU: JEANE NUNES DOS SANTOS COSTA Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JEANE NUNES DOS SANTOS, na qual a parte autora, assinalou que no dia 25/04/2001, foi emitida cédula rural pignoratícia nº *05.***.*63-58-A, no valor nominal de R$ 25.701,00 (-), com vencimento em 25/12/2001, em favor da parte ré.
Assinala, ainda, que do valor disponibilizado a parte ré utilizou o correspondente a R$ 23.937,22 (-).
Noticiou que para garantia da dívida foi oferecido em penhor os bens descritos no título.
Deferido o pedido de suspensão da demanda (Id. 6867926, fl. 07) Devidamente intimada (Id. 6867953), a parte autora requereu nova suspensão dos autos (Id. 6867972).
Manifestação da parte autora pugnando pela continuação do feito com a realização de consulta no sistema INFOJUD (Id. 6868009, fl. 01).
Novos requerimentos de suspensão processual, tendo sido deferido os pedidos nos Id’s. 6868033, fl. 03, 12597666, 41880232.
Realizada nova tentativa de citação no Id. 75524800, sem êxito.
Devidamente citada (Id. 383675581, fl. 03), a parte ré deixou de apresentar defesa (Id. 414202747). É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, declaro a revelia da ré JEANE NUNES DOS SANTOS COSTA.
A revelia, como se sabe, firma presunção de veracidade.
No caso em análise, aplicado o reconhecimento da verdade dos fatos decorrente da revelia, verifica-se que as provas constantes nos autos, colacionadas pela autora, demonstram a plausabilidade do seu direito.
Com efeito, observa-se a juntada de cédula de crédito rural e demonstrativo analítico de débito (id. 6867837).
Neste sentido, entendo que, acrescida à revelia da ré, a parte autora fez prova suficiente dos elementos constitutivos de seu direito na forma do art. 373, I do CPC.
Dada a existência da comprovação do alegado, bem como a presunção de veracidade que decorre da revelia, acolho, o pedido formulado pela autora em sua exordial.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar o valor de R$ 23.937,72 (vinte e três mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos).
Compulsando os autos, observa-se a juntada de nota de venda em leilão, notificação extrajudicial contendo a descriminação do veículo e documentação atinente ao veículo descrito na peça inicial (id. 145894242/4240).
Incidirão sobre o valor da condenação juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, a partir do vencimento da dívida.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício.
Sobradinho, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
01/11/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:48
Expedição de citação.
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29/10/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 20:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84)
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23/10/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 23:26
Expedição de citação.
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09/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:01
Juntada de devolução de carta precatória
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11/01/2023 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2023 13:55
Expedição de citação.
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07/10/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 10:48
Expedição de Carta precatória.
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07/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 10:47
Decorrido prazo de DANIELLE PATRICIA BEZERRA DE SOUZA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 06:28
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO NASCIMENTO MOREIRA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 06:28
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 06:28
Decorrido prazo de EMERSON RAIMUNDO BATISTA DE CARVALHO em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 22:48
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 03:04
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 04/12/2020 23:59:59.
-
06/02/2021 03:04
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO NASCIMENTO MOREIRA em 04/12/2020 23:59:59.
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06/02/2021 03:04
Decorrido prazo de EMERSON RAIMUNDO BATISTA DE CARVALHO em 04/12/2020 23:59:59.
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04/02/2021 14:00
Conclusos para despacho
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08/12/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 22:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2020 16:43
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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24/11/2020 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 10:47
Conclusos para despacho
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14/10/2020 10:46
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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28/09/2020 11:08
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2020 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2020 12:54
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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22/09/2020 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 02:12
Publicado Despacho em 28/07/2020.
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18/08/2020 11:28
Conclusos para despacho
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28/07/2020 11:47
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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27/07/2020 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 06:29
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO NASCIMENTO MOREIRA em 09/03/2020 23:59:59.
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23/04/2020 06:29
Decorrido prazo de EMERSON RAIMUNDO BATISTA DE CARVALHO em 09/03/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 06:29
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 09/03/2020 23:59:59.
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23/04/2020 06:28
Decorrido prazo de JEANE NUNES DOS SANTOS COSTA em 09/03/2020 23:59:59.
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03/04/2020 11:17
Conclusos para despacho
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03/04/2020 11:15
Juntada de Certidão
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20/03/2020 11:30
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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11/03/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2020 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 11:09
Conclusos para despacho
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01/06/2019 00:00
Decorrido prazo de EMERSON RAIMUNDO BATISTA DE CARVALHO em 22/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 01:39
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 22/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 16:39
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO NASCIMENTO MOREIRA em 22/05/2019 23:59:59.
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11/04/2019 13:42
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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16/07/2018 10:40
Publicado Intimação em 06/06/2018.
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16/07/2018 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2018 11:35
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 02/04/2018 23:59:59.
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27/06/2018 11:35
Decorrido prazo de EMERSON RAIMUNDO BATISTA DE CARVALHO em 02/04/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 11:35
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO NASCIMENTO MOREIRA em 02/04/2018 23:59:59.
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27/06/2018 11:28
Publicado Intimação em 14/03/2018.
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27/06/2018 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2018 16:57
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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24/04/2018 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 09:24
Juntada de petição
-
24/04/2018 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 13:41
Conclusos para decisão
-
22/03/2018 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 13:22
Juntada de petição
-
22/03/2018 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 22:52
Conclusos para despacho
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18/07/2017 10:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2017 16:47
CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
12/06/2017 11:23
PETIÇÃO
-
01/02/2017 09:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/06/2016 09:15
CONCLUSÃO
-
13/06/2016 09:04
PETIÇÃO
-
24/05/2016 11:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/04/2016 08:05
MERO EXPEDIENTE
-
14/03/2016 10:11
CONCLUSÃO
-
14/03/2016 10:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/08/2015 13:04
MERO EXPEDIENTE
-
17/07/2015 11:23
PETIÇÃO
-
08/07/2015 13:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/06/2015 07:26
MERO EXPEDIENTE
-
05/05/2015 10:46
DECURSO DE PRAZO
-
05/09/2013 10:39
PETIÇÃO
-
04/09/2013 11:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/08/2013 12:18
PETIÇÃO
-
06/08/2013 12:18
PETIÇÃO
-
06/08/2013 11:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/07/2013 12:42
Ato ordinatório
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17/06/2013 09:41
MANDADO
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04/04/2012 14:00
MANDADO
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12/03/2012 13:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/02/2012 13:42
MERO EXPEDIENTE
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12/01/2012 12:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2012
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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