TJBA - 8002926-45.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 04:09
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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27/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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25/09/2025 19:26
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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25/09/2025 19:26
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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25/09/2025 19:25
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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25/09/2025 19:25
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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23/09/2025 16:04
Baixa Definitiva
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23/09/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 15:54
Expedição de intimação.
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23/09/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 15:48
Expedição de intimação.
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22/09/2025 16:30
Expedição de intimação.
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22/09/2025 16:30
Expedição de Edital.
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22/09/2025 16:30
Expedição de intimação.
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22/09/2025 16:30
Expedição de Termo de Compromisso.
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22/09/2025 15:53
Expedição de intimação.
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22/09/2025 15:52
Desentranhado o documento
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19/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002926-45.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: ELIETE DE ABREU ROCHA Advogado(s): CAIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA81246) REQUERIDO: FABIOLA APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIETE DE ABREU ROCHA, brasileira, solteira, lavradora, portadora da Carteira de Identidade nº 28.731.560-5, e CPF nº *48.***.*76-96, residente e domiciliada na Rua Antero Ferreira Dos Santos, nº 42, Bairro Alvorada, Município de Bom Jesus da Serra/BA, requerendo a interdição de sua filha, FABIOLA APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA, brasileira, portadora do RG nº 36.887.485-0, inscrita no CPF sob nº *34.***.*72-29, nascida em 09/03/1997, filha de Eliete de Abreu Rocha e José Raimundo Do Rosário Oliveira, domiciliada no mesmo endereço da requerente, sob o argumento de que a interditanda possui diagnóstico de Encefalopatia Hipóxico- anóxica neo-natal, com grave comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor (CID-10: G 80.9), conforme relatório médico anexo, tornando-a incapaz para a vida civil, necessitando de cuidados contínuos e específicos.
Assim, a requerente ajuizou a presente ação, postulando a interdição da requerida e a nomeação como curadora provisória, confirmando-a posteriormente em sentença.
Requereu, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos fls. 02 à 07. Em decisão de ID 471431338 foi deferida a gratuidade da justiça e deferido o pedido liminar. Apresentada a contestação em ID 477958833.
Juntou laudo médico pericial ID 488242078. Juntou Certidão de inexistência de bens imóveis ID 478580530.
O Ministério Público manifestou-se opinando pela procedência do pedido em 518243581.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. Não há preliminares a serem apreciadas. O pedido formulado pela parte autora merece acolhimento.
A petição inicial está de acordo com os requisitos legais expostos no art. 749 e seguintes do Código de Processo Civil. A lei civil apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela.
Acrescenta que, na ausência daquelas pessoas, ao juiz compete escolher o curador. É a regra expressa nos art. 747, do CPC e do artigo 1.775 do Código Civil. A requerente é mãe da interditanda, de modo que tem legitimidade para promover a presente interdição e pleitear a curadoria da Requerida (artigo 747, II, do Código de Processo Civil e artigo 1.775, §3º, do Código Civil). Os relatórios médicos acostados nos autos atestam com segurança que a interditanda é portadora de paralisia cerebral não especificada (CID - G 80.9), não tendo capacidade plena de autodeterminação, ficando inviabilizada de praticar os atos regulares da vida civil, não estando apta para gerir a sua vida, dependendo da assistência de terceiros, expresso em ID 488242078, tendo o relatório médico assinado pelo Médico Psiquiatra, Dr.
Ivan Gilson Silva Moura (CRM 27097).
Dessa forma, os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo, tornando-se de rigor o imediato julgamento, com o reconhecimento de que a parte requerida é relativamente incapaz, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente (artigo 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015). Afastando, em consequência, a contrariedade resultante da contestação apresentada por negativa geral.
Nesse sentido, também é a posição da Ilustre Promotora de Justiça que atuou no feito. Ante o exposto e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O FEITO e DECRETO a interdição de FABIOLA APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil. Por Consequência, ratifica-se a nomeação da Autora, a ELIETE DE ABREU ROCHA, como sua curadora definitiva, a qual deve prestar compromisso nos autos, cabendo-lhe representar a interditada na prática de atos relacionados da vida civil, em especial, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas, ficando dispensado da prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas pertencentes à interditada. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa local uma vez e pela oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, III, do Código Civil), servindo-se a presente sentença, como força de mandado. Dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1°, III, do CPC, tendo em vista o amparo da Justiça Gratuita, sendo necessária a publicação no portal do e-SAJ/PJe do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Sem custas e despesas processuais, em função dos benefícios da Justiça Gratuita deferida nos autos. Ciência ao IRMP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. POÇÕES/BA, 15 de setembro de 2025.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
16/09/2025 10:54
Expedição de intimação.
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16/09/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 12:19
Expedição de intimação.
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15/09/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 16:41
Juntada de Petição de parecer DO MP
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03/09/2025 17:30
Expedição de intimação.
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15/07/2025 20:30
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Documento_1
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE POÇÕES Processo nº 8002926-45.2024.8.05.0199 Autor: ELIETE DE ABREU ROCHA Réu: FABIOLA APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato ordinatório abaixo.
ATO ORDINATÓRIO No prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes, querendo, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada prova.
Poções/BA, data da assinatura eletrônica. -
09/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:38
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:36
Expedição de intimação.
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11/04/2025 16:43
Expedição de ofício.
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11/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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20/12/2024 17:51
Decorrido prazo de FABIOLA APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:01
Desentranhado o documento
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13/12/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:34
Juntada de Ofício
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12/12/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 13:54
Expedição de ofício.
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10/12/2024 13:53
Expedição de intimação.
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10/12/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:39
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 10/12/2024 10:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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10/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8002926-45.2024.8.05.0199 Interdição/curatela Jurisdição: Poções Requerente: Eliete De Abreu Rocha Advogado: Caio Santos De Oliveira (OAB:BA81246) Requerido: Fabiola Aparecida Rocha De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002926-45.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: ELIETE DE ABREU ROCHA Advogado(s): CAIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA81246) REQUERIDO: FABIOLA APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizado nos autos da presente ação em que a ELIETE DE ABREU ROCHA, brasileira, solteira, lavradora, portadora da Carteira de Identidade nº 28.731.560-5, e CPF nº *48.***.*76-96, pleiteia a curadoria provisória de sua filha, FABIOLA APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA, brasileira, portadora do RG nº 36.887.485-0, inscrita no CPF sob nº *34.***.*72-29.
A curatelanda, atualmente com 27 anos de idade, possui diagnóstico de Encefalopatia Hipóxico- anóxia neonatal, com grave comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor (CID-10: G 80.9).
Aduz que a interditanda não possui aptidão para gerenciar sua vida e suas ações em sociedade, evidenciando a necessidade urgente de nomeação de um representante que possa agir em seu nome, tanto socialmente quanto perante órgãos e instituições essenciais para garantir o mínimo existencial.
Isso inclui o Instituto Nacional do Seguro Social, já que a interditanda é beneficiária do BPC-LOAS, além de hospitais, bancos e outras instituições públicas e privadas.
Dessa forma, a pessoa da família que presta os cuidados especiais é a Requerente (genitora), que a acompanha em seus procedimentos médicos, dando todo o auxílio e suporte que ela necessita.
Assim, pugna seja deferida, em caráter liminar, a curadoria da interditanda a seu favor.
No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela provisória.
Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade da Justiça.
Juntou documentos (fl. 02 usque 07). É o necessário.
Fundamento e decido.
DEFIRO, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do CPC.
Com efeito, os documentos acostados à inicial, em especial o relatório médico acostado às fls. 05 demonstram e comprovam o diagnóstico anteriormente citado, restando, pois, comprovado o fumus boni iuris.
A urgência para o deferimento da curatela provisória decorre da própria natureza da demanda, pois somente dessa forma a Requerente terá meios para gerir os anseios do interditando, inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário etc.
Além disso, o documento de fls. 04 comprovam que a requerente e a requerida são parentes em primeiro grau, sendo elas mãe e filha, o que lhe confere legitimidade para o pleito, conforme art. 747, II, do Código de Processo Civil e artigo 1.775, §1º, do Código Civil.
Dessa forma, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, em especial, por ser o demandado titular de benefício previdenciário, que necessite de alguém para prática dos atos civil e ser representada, em especial, nos órgãos públicos, a exemplo do INSS e da Caixa Econômica Federal para movimentar e sacar o benefício previdenciário, assim como todos os demais atos natureza patrimonial.
Assim sendo, DEFIRO a tutela pleiteada e nomeio a autora ELIETE ABREU ROCHA como Curadora provisória de FABIOLA APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, limitando-a aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial..
EXPEÇA-SE TERMO de compromisso de curatela provisória, com intimação do Autor(a) para a assinatura do compromisso.
Designo o dia 10 de dezembro de 2024, às 10h45min para a realização do interrogatório do Interditando(a).
O prazo para impugnar o pedido é de 5 (cinco) dias, contados da data do interrogatório, conforme disposto no art. 1.182 do CPC.
CITE-SE o interditando(a) para tomar conhecimento da presente ação, bem como para tomar ciência da data supra, a fim de que seja feita sua entrevista, na forma do artigo 751 do Código de Processo Civil, devendo ficar ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial.
Cientifique-se o Ministério Público acerca da existência desta demanda e da data de entrevista do Interditando.
Fica a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias para assinar o referido termo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Expeça-se o necessário.
POÇÕES/BA, 30 de outubro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
31/10/2024 08:53
Expedição de intimação.
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31/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:28
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 10/12/2024 10:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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31/10/2024 08:25
Expedição de intimação.
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30/10/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 18:56
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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