TJBA - 8000585-95.2021.8.05.0055
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:48
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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19/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL PROCESSO N. 8000585-95.2021.8.05.0055 EXEQUENTE: GERVANIO PEREIRA DE MAGALHAES, JOAO ROSA DE MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: SANDERSON RODRIGUES AMORIM EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: LUZIANE RODRIGUES MARTINS DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado visando à satisfação de crédito decorrente de decisão proferida nos autos do processo originário, referente à revisão de contratos de Cédula de Crédito Rural e Cédula Hipotecária, com fundamento em diferenças apuradas em razão do índice aplicado no saldo devedor no mês de março de 1990, no contexto do denominado Plano Collor I.
Regularmente citado, o executado apresentou manifestação, requerendo a suspensão do processo com base no Tema 1290 da Repercussão Geral, sob alegação de que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todas as demandas relacionadas à matéria, incluindo liquidações e cumprimentos de sentença, conforme decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF.
Por despacho, determinou-se a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pleito de suspensão.
Contudo, o credor permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos.
A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo restringe-se à análise da necessidade de suspensão do presente cumprimento de sentença, à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, que versa sobre a controvérsia relativa ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, com previsão de indexação aos índices da caderneta de poupança, tema que se consolidou sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1290).
No julgamento dos segundos embargos de declaração opostos no referido recurso, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão nacional de todas as ações que tratem da matéria, alcançando os processos de conhecimento, liquidações, cumprimentos de sentença e medidas correlatas, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
A ordem judicial, de caráter vinculante, busca assegurar a uniformização da jurisprudência, prevenindo decisões conflitantes, em respeito aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da eficiência na prestação jurisdicional.
A determinação do Supremo Tribunal Federal impõe-se a todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC, que consagra a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados, entre os quais se inserem as decisões proferidas sob a sistemática da repercussão geral.
A eficácia vinculante decorre não apenas da força normativa da decisão, mas também da necessidade de preservar a coerência do sistema, evitando-se a multiplicação de decisões contraditórias que possam comprometer a estabilidade das relações jurídicas e gerar grave insegurança aos jurisdicionados.
No caso dos autos, verifica-se que o pedido formulado pelo executado está amparado na decisão proferida pela Suprema Corte, não tendo a parte exequente apresentado qualquer argumento em sentido contrário, apesar de devidamente intimada para se manifestar.
A inércia da parte credora reforça a inexistência de óbice à determinação judicial ora pleiteada, impondo-se, portanto, a suspensão do feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal.
Cumpre assinalar que a suspensão não implica extinção do processo, mas tão somente a paralisação temporária do seu curso, permanecendo os autos em Secretaria, sob regime de sobrestamento, até que sobrevenha decisão definitiva ou seja revogada a ordem emanada pela Corte Suprema.
Essa providência não apenas atende ao comando vinculante do Supremo Tribunal Federal, como também se coaduna com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, e no art. 927, III, do CPC, determino a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, em razão da determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF (Tema 1290), até ulterior deliberação daquela Corte.
Proceda-se à anotação do sobrestamento no sistema PJe, vinculando o processo ao Tema 1290.
Mantenham-se os autos em Secretaria, em regime de suspensão, devendo ser reativados somente após comunicação oficial do STF acerca do julgamento definitivo ou eventual levantamento da ordem de suspensão.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Central, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta -
04/08/2025 08:17
Expedição de intimação.
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04/08/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em TEMA 1290 STF
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07/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:00
Decorrido prazo de GERVANIO PEREIRA DE MAGALHAES em 19/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:00
Decorrido prazo de JOAO ROSA DE MAGALHAES em 19/11/2024 23:59.
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24/11/2024 20:02
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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24/11/2024 20:02
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL INTIMAÇÃO 8000585-95.2021.8.05.0055 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Central Exequente: Gervanio Pereira De Magalhaes Advogado: Sanderson Rodrigues Amorim (OAB:BA26601) Exequente: Joao Rosa De Magalhaes Advogado: Sanderson Rodrigues Amorim (OAB:BA26601) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luziane Rodrigues Martins (OAB:BA60958) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL PROCESSO N. 8000585-95.2021.8.05.0055 EXEQUENTE: GERVANIO PEREIRA DE MAGALHAES, JOAO ROSA DE MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: SANDERSON RODRIGUES AMORIM EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: LUZIANE RODRIGUES MARTINS DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias,acerca do pedido de suspensão constante em ID 444628789.
Após, volte-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Central, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta -
31/10/2024 11:15
Expedição de intimação.
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31/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:52
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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12/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
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01/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
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26/04/2022 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 25/04/2022 23:59.
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20/04/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 13:49
Expedição de intimação.
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04/10/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 13:46
Conclusos para despacho
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14/09/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de suspensão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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