TJBA - 8000399-67.2024.8.05.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jefferson Alves de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000399-67.2024.8.05.0055 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JOSE RENATO RODRIGUES JUNIOR Advogado(s): JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA.
INGRESSO EM DOMICÍLIO RESPALDADO EM COLETA PROGRESSIVA DE ELEMENTOS.
DIREITO AO SILÊNCIO OBSERVADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO INDICATIVAS DE DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
DEDICAÇÃO HABITUAL À ATIVIDADE CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA E DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REGIME SEMIABERTO.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Central/BA, que condenou o recorrente pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, à pena total de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, com manutenção da prisão preventiva. 2.
A defesa suscitou, em preliminar, nulidade da prova, por suposta ilicitude da abordagem e da entrada em domicílio, ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e contradições nos depoimentos policiais.
No mérito, requereu: a) a desclassificação do crime de tráfico para o de posse para consumo pessoal; b) a desclassificação do porte ilegal de arma para posse irregular; c) o reconhecimento do tráfico privilegiado; d) a redução da pena e substituição por restritivas de direitos; e) o direito de apelar em liberdade. 3.
A abordagem policial decorreu de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, consistente na atitude do réu, que, ao avistar a guarnição, demonstrou nervosismo acentuado, levou as mãos à cintura e tentou ocultar objeto que portava, circunstâncias concretas aptas a justificar a intervenção imediata da guarnição policial.
O ingresso posterior na residência não se deu de forma arbitrária, mas como desdobramento da coleta progressiva de elementos, uma vez que, na revista em via pública, foram apreendidos droga, balança de precisão, arma de fogo municiada e significativa quantia em dinheiro, todos indicadores da prática de tráfico de entorpecentes.
Quanto à advertência sobre o direito ao silêncio, consta dos autos a afirmação expressa de agente policial de que tal comunicação foi realizada no momento da abordagem. 4.
O pedido de desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) não encontra amparo, diante da robustez do conjunto probatório.
A materialidade delitiva foi evidenciada pela apreensão de 27,79 g (vinte e sete gramas e setenta e nove centigramas) de maconha, arma de fogo municiada, balança de precisão e quantia expressiva em dinheiro trocado.
As circunstâncias da prisão, ocorrida em rodovia federal, no deslocamento para a cidade de Irecê, cidade em que o réu confessou que buscaria mais entorpecentes para revenda, reforçam o dolo de mercancia, inviabilizando o reconhecimento de uso pessoal. 5.
Inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que, embora tecnicamente primário, o agente demonstra dedicação habitual ao tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de arma de fogo, balança de precisão, droga, quantia em dinheiro trocado e confissão, no momento da abordagem, de que buscaria mais entorpecentes para revenda, denota atuação reiterada na atividade ilícita, revelando estrutura organizada e modus operandi incompatível com o tráfico privilegiado.
Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de deve ser afastado o benefício do tráfico privilegiado quando evidenciado, a partir de dados concretos, o envolvimento habitual ou estruturado do agente com o comércio ilícito de entorpecentes. 6.
Embora tenha sido fixado o regime inicial semiaberto, a manutenção da prisão preventiva, com a consequente negativa do direito de apelar em liberdade, restou devidamente fundamentada na gravidade concreta dos crimes, nas circunstâncias de sua prática e no risco real de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de que o recorrente se encontrava em liberdade provisória, por força de outro processo no qual lhe é imputada a prática de homicídio, quando foi preso em flagrante nos presentes autos.
Trata-se, portanto, de fundamentação idônea, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000399-67.2024.8.05.0055, em que figuram como Apelante JOSE RENATO RODRIGUES JUNIOR e como Apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminare e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. 2 -
10/09/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 17:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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03/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 12:10
Conhecido o recurso de JOSE RENATO RODRIGUES JUNIOR - CPF: *63.***.*37-82 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2025 11:06
Conhecido o recurso de JOSE RENATO RODRIGUES JUNIOR - CPF: *63.***.*37-82 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 14:54
Deliberado em sessão - julgado
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18/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:43
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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13/08/2025 10:48
Solicitado dia de julgamento
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12/08/2025 08:30
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Julio Cezar Lemos Travessa
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30/05/2025 10:09
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:36
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:36
Juntada de despacho
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11/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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19/03/2025 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Documento_1
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18/03/2025 01:41
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2025 12:27
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:59
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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