TJBA - 8142810-72.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8142810-72.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LIVE STONE ARQUITETURA E NEGOCIOS LIMITADA Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB:BA30410), FRANCISCO ASSIS BORGES RIBEIRO SOBRINHO (OAB:BA45606) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) SENTENÇA Vistos, etc.
Sob análise encontra-se o processo de número 8142810-72.2022.8.05.0001, em que LIVE STONE ARQUITETURA E NEGÓCIOS LIMITADA, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou em face de BRADESCO SAÚDE S/A uma Ação de Obrigação de Fazer (Restabelecimento de Plano de Saúde) c/c com Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência.
A autora narrou ser titular do plano de saúde "Bradesco Saúde Top Nacional", apólice 851015, com mensalidade de R$ 2.184,51, beneficiando a sócia, seu marido e filho menor.
Alegou que sempre enfrentou dificuldades para receber os boletos, necessitando contatar recorrentemente a corretora para efetuar os pagamentos.
Sustentou que em agosto de 2022 a ré cancelou o plano unilateralmente por suposta inadimplência, sem qualquer notificação prévia, tomando conhecimento do cancelamento apenas em 20 de setembro de 2021 ao contatar a central de atendimento.
Destacou a abusividade da conduta considerando que a beneficiária titular possui doença autoimune (colite ulcerativa) e um dos dependentes é criança de 7 anos.
Requereu tutela de urgência para o imediato restabelecimento do plano, autorização para depositar as mensalidades em juízo e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por decisão de 28 de setembro de 2022 (Id. 237221366), foi deferida a tutela de urgência, determinando-se que a Bradesco Saúde reativasse o contrato em 5 dias, nas mesmas condições e sem carência, com envio dos boletos para pagamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A autora realizou diversos depósitos judiciais das mensalidades (Ids. 246504412, 251806092, 331761096), cumprindo a determinação judicial.
A Bradesco Saúde interpôs Agravo de Instrumento (nº 8043788-44.2022.8.05.0000), sendo indeferido o efeito suspensivo em 23 de outubro de 2022 (Id. 285134478).
Posteriormente, a Segunda Câmara Cível do TJBA negou provimento ao agravo por unanimidade (Id. 389138076).
Em contestação (Id. 334127855), a ré alegou que o cancelamento foi legítimo, ocorrido em 16/08/2022, devido à inadimplência da mensalidade de junho de 2022 (vencimento em 07/06/2022), paga somente em 18/08/2022, com mais de 60 dias de atraso.
Sustentou ter enviado carta de notificação prévia, com aviso de recebimento assinado em 26/07/2022.
Rejeitou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito.
A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 336159119).
Em réplica (Id. 360643630), a autora impugnou os argumentos da ré, reforçando a falha na prestação de serviço e apontando contradição da seguradora que alegou cancelamento em agosto mas enviou cobrança de setembro de 2022.
Por despacho de 13 de fevereiro de 2025 (Id. 485831794), foi anunciado o julgamento antecipado do mérito.
Em essência, é o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia versa sobre matéria de direito e as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Não há necessidade de produção de provas complementares, considerando que os documentos juntados pelas partes e os fatos incontroversos permitem a formação do convencimento judicial.
Ademais, o julgamento antecipado atende à Meta 2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, que busca a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, princípios fundamentais do sistema processual brasileiro.
Quanto às questões preliminares, não se vislumbra qualquer óbice ao prosseguimento do feito.
A petição inicial preenche todos os requisitos legais, as partes são legítimas e há interesse de agir evidenciado pela resistência da ré à pretensão autoral.
A relação jurídica existente entre as partes é incontroversa, assim como a competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, deve ser indeferido.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que o Estado brasileiro tem o dever de prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovaram insuficiência de recursos, sendo a concessão da gratuidade da justiça uma das formas de concretizar esse preceito constitucional.
Em se tratando de pessoa natural, o Código de Processo Civil estabeleceu uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por esse ente jurídico (art. 99, § 3º, CPC), que somente pode ser afastada diante da existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do direito.
No caso das pessoas jurídicas não existe essa presunção, de modo que o deferimento do pedido está condicionado à comprovação da incapacidade financeira para custear as despesas do processo.
Ademais, não podendo o Estado abrir mão de sua receita tributária se quem está reclamando a providência do Poder Judiciário tem condição de suportá-la, de vez que, do contrário, ao fim e ao cabo, todos os demais contribuintes é que terminam sendo onerados.
No caso concreto, a empresa autora mantinha contrato de plano de saúde com mensalidade de R$ 2.184,51, valor que demonstra capacidade econômica para arcar com os custos do processo.
Além disso, durante todo o trâmite processual, a autora realizou depósitos judiciais regulares das mensalidades, evidenciando disponibilidade financeira.
A natureza da atividade empresarial exercida (arquitetura e negócios) e a manutenção de plano de saúde premium para três beneficiários são indicativos de que a pessoa jurídica possui condições de suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, não se enquadrando, portanto, no conceito de hipossuficiência econômica exigido para a concessão do benefício.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da parte autora.
Passando à análise do mérito, restam incontroversos os seguintes fatos: a existência de contrato de plano de saúde entre as partes (apólice 851015), o cancelamento do plano pela ré em agosto de 2022, a alegação de inadimplência superior a 60 dias e a concessão de tutela de urgência determinando o restabelecimento do plano.
A controvérsia reside na regularidade do cancelamento, especificamente quanto à validade da notificação prévia e à legitimidade da rescisão unilateral.
Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde"), bem como as normas específicas da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde.
O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 estabelece que os contratos de planos privados de assistência à saúde têm renovação automática, vedando-se a rescisão unilateral, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
No caso em exame, embora a ré tenha apresentado aviso de recebimento da suposta notificação, a autora impugnou especificamente tal documento, alegando que a assinatura constante não corresponde a qualquer pessoa de seu conhecimento ou vinculada à empresa.
Esta circunstância, por si só, gera dúvida razoável quanto à efetividade da notificação, considerando que o ônus da prova da regular comunicação incumbe à operadora do plano de saúde.
Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo: "RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
SEGURADO SURPREENDIDO PELA NOTÍCIA DO CANCELAMENTO.
CONDUTA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA.
REQUISITO INDISPENSÁVEL A FIM DE ALERTAR O CONSUMIDOR DO POSSÍVEL CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL AFASTADA" (TJ-BA - Recurso Inominado: 00645698920238050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/04/2024).
Ademais, a alegação da autora de que sempre enfrentou dificuldades para receber os boletos, necessitando contatar a corretora para efetuar os pagamentos, caracteriza falha na prestação do serviço por parte da ré.
Tal circunstância é corroborada pela conduta contraditória da seguradora, que enviou cobrança referente ao mês de setembro de 2022, após a suposta data de cancelamento (agosto de 2022), gerando legítima expectativa de continuidade do contrato e violando o princípio da boa-fé objetiva.
O cancelamento sumário e automático do plano de saúde, sem a observância rigorosa dos requisitos legais, constitui conduta abusiva que contraria as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da legislação específica.
Como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A operadora do plano de saúde é responsável pelo cancelamento sumário do plano, sem nenhuma informação à parte prejudicada" (STJ - AgInt no AREsp: 2474586 CE 2023/0362113-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024).
Quanto ao descumprimento da ordem judicial, a conduta da ré em negar atendimento aos beneficiários, mesmo após a concessão da tutela de urgência e a realização dos depósitos judiciais das mensalidades, caracteriza desrespeito ao Poder Judiciário e agrava a situação da autora e de seus dependentes.
A multa diária fixada em R$ 500,00 mostra-se adequada para coibir tal comportamento, devendo ser limitada ao valor de R$ 100.000,00 para evitar enriquecimento desproporcional.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, impende destacar que a autora é pessoa jurídica, sendo necessário estabelecer a distinção entre os danos morais sofridos por pessoa física e pessoa jurídica.
Para as pessoas jurídicas, o dano moral está relacionado à violação de atributos como nome, reputação, credibilidade e imagem no mercado, não se presumindo de forma automática como ocorre com as pessoas físicas.
No caso presente, não restou demonstrada qualquer repercussão negativa na esfera extrapatrimonial da empresa autora, como abalo à sua reputação, credibilidade ou imagem perante terceiros.
O cancelamento do plano de saúde, embora gere transtornos e dificuldades, não configurou, por si só, lesão aos atributos imateriais da pessoa jurídica que justifique a reparação moral.
Ademais, a constatação de inadimplência é incontroversa.
Portanto, diante da ausência de prova específica quanto aos reflexos negativos na esfera moral da empresa, entendo pelo não acolhimento do pedido indenizatório.
Dispositivo Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de a ré manter o contrato de plano de saúde da autora nas mesmas condições originais, sem imposição de carências ou restrições; b) INDEFERIR o pedido de Assistência Judiciária Gratuita da parte autora; c) CONDENAR a ré ao pagamento da multa diária de R$ 500,00 pelo período de descumprimento da ordem judicial, limitada ao valor total de R$ 100.000,00; d) AUTORIZAR que a ré proceda ao levantamento dos valores depositados judicialmente pela autora, referentes às mensalidades do período, mediante alvará judicial eletrônico, com todas as atualizações necessárias, contadas da data do depósito; Face à sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, na proporção de 50% para cada parte.
Fixo honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Esta decisão possui força de carta, mandado ou ofício para os devidos fins legais.
P.I.C.
Salvador, 9 de setembro de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
10/09/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 09:56
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LIVE STONE ARQUITETURA E NEGOCIOS LIMITADA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:05
Decorrido prazo de LIVE STONE ARQUITETURA E NEGOCIOS LIMITADA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8142810-72.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Live Stone Arquitetura E Negocios Limitada Advogado: Daniel Oliveira Soares Da Silva (OAB:BA30410) Advogado: Francisco Assis Borges Ribeiro Sobrinho (OAB:BA45606) Reu: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Decisão:
Vistos.
Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa; imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do NCPC); de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do NCPC), bem como em observância ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação, consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil em vigor, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, também do NCPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorridos 15 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular. -
02/03/2025 05:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
02/03/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 07:07
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8142810-72.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Live Stone Arquitetura E Negocios Limitada Advogado: Daniel Oliveira Soares Da Silva (OAB:BA30410) Advogado: Francisco Assis Borges Ribeiro Sobrinho (OAB:BA45606) Reu: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Despacho: Vistos, Com efeito, os autos seguem o seu curso processual, todavia, não há provas do recolhimento das custas processuais de todos os atos cartorários já praticados, bem como das diligências requeridas.
Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”. Desta forma, determino: a) A Intimação da parte autora, por defensor(a), para que recolha as custas judiciais de todos os atos cartorários já praticados, bem como das diligências requeridas, no prazo de 5(cinco) dias, na forma estabelecida na LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 916/2023, DE 18/12/2023. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos.
P.I Salvador- BA, 10 de Agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
10/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 02:25
Decorrido prazo de LIVE STONE ARQUITETURA E NEGOCIOS LIMITADA em 29/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:47
Decorrido prazo de LIVE STONE ARQUITETURA E NEGOCIOS LIMITADA em 29/11/2023 23:59.
-
27/12/2023 23:02
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
27/12/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
01/11/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
15/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/02/2023 21:21
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2023 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 22:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 12/12/2022 10:30 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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12/12/2022 22:00
Juntada de ata da audiência
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09/12/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 14:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 12:49
Conclusos para despacho
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01/11/2022 12:47
Juntada de informação
-
17/10/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 22:33
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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01/10/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 02:45
Mandado devolvido Positivamente
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29/09/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 19:45
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2022 14:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 12/12/2022 10:30 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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21/09/2022 13:24
Conclusos para despacho
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21/09/2022 12:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/09/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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