TJBA - 8014799-88.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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11/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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22/12/2024 18:26
Decorrido prazo de JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:44
Juntada de Petição de informação
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07/11/2024 02:08
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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07/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8014799-88.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joaquim Valter Santos Junior Advogado: Marcelo Luis Abreu E Silva (OAB:BA20470) Reu: Universidade Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014799-88.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR Advogado(s): MARCELO LUIS ABREU E SILVA (OAB:BA20470) REU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR, por meio de seu advogado Marcelo Luís Abreu e Silva (OAB/BA nº 20.470), opõe embargos de declaração em relação a decisão proferida nos autos (ID 419486826), com base no art. 1022 do Código de Processo Civil em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA.
A parte embargante (ID 422367940) alega que a decisão foi omissa ao não analisar seu pedido de reserva de vaga no certame, sustentando que que a reserva de vaga possui natureza cautelar e não satisfativa.
Intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, o Estado da Bahia pugna pela rejeição dos embargos, afirmando que na verdade, o autor pretende que o Judiciário substitua a banca examinadora para fins de obter a reavaliação de sua prova, uma vez que o embargante foi eliminado por não atingir a pontuação mínima necessária (ID 443794286).
Passa-se ao exame.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a decisão realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso.
No caso em questão, a decisão embargada indeferiu o pedido de tutela de urgência por considerá-lo satisfativo e exauriente, uma vez que seu deferimento corresponderia à concessão do próprio objetivo final do autor: seu retorno ao certame.
Ora, o pedido de reserva de vaga está inseparavelmente vinculado à pretensão de reingresso, de modo que conceder a reserva de vaga equivaleria, em última análise, garantir a continuidade do autor nas fases seguintes do concurso, mesmo após sua eliminação por não alcançar a pontuação mínima exigida.
Ademais, a pretensão do embargante encontra um obstáculo no princípio da isonomia, pois concedê-la significaria oferecer-lhe um tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos que também não alcançaram a pontuação mínima.
Na verdade, o que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na decisão embargada, não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limites na alteração da integralidade da decisão, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei.
Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC, mantendo-se intacta a decisão atacada.
CONCLUSÃO Desta forma, rejeito os embargos de declaração.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
31/10/2024 07:32
Expedição de decisão.
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30/10/2024 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
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14/10/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 13:24
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2024 07:19
Expedição de despacho.
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23/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
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16/02/2024 22:43
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
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12/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:28
Expedição de citação.
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06/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 20:40
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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22/11/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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17/11/2023 11:42
Expedição de citação.
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17/11/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:47
Conclusos para decisão
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02/03/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 11:06
Outras Decisões
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06/02/2023 07:55
Conclusos para decisão
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03/02/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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