TJBA - 8013610-91.2024.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:04
Baixa Definitiva
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09/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:03
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8013610-91.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: MONITÓRIA (40)/[Cheque] AUTOR: NATM - CENTRO EDUCACIONAL DO VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - EPP Nome: NATM - CENTRO EDUCACIONAL DO VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - EPPEndereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães, 06, - de 302/303 ao fim, Country Club, JUAZEIRO - BA - CEP: 48902-300 Advogado(s) do reclamante: MATHEUS ALVES DE SOUZA REU: LINDALVA CRISTIANY SILVA MACHADO Nome: LINDALVA CRISTIANY SILVA MACHADOEndereço: Rua Antônio Manoel Galdino, 90, (ORLA II), Atrás da Banca, PETROLINA - PE - CEP: 56308-185 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Contudo, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas mensais.
Assim, INTIME-SE o autor para recolher a primeira parcela das custas processuais junto com as despesas para citação do demandado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
As demais parcelas deverão ser recolhidas no mesmo dia da primeira, nos meses subsequentes.
Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
30/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503093182
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30/05/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498090995
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30/05/2025 11:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 11:18
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498090995
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28/04/2025 10:40
Gratuidade da justiça não concedida a NATM - CENTRO EDUCACIONAL DO VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - EPP - CNPJ: 25.***.***/0001-00 (AUTOR).
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30/01/2025 17:33
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 10:38
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8013610-91.2024.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Autor: Natm - Centro Educacional Do Vale Do Sao Francisco Ltda - Epp Advogado: Matheus Alves De Souza (OAB:PE51604) Reu: Lindalva Cristiany Silva Machado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. [Cheque] n. 8013610-91.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: NATM - CENTRO EDUCACIONAL DO VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: MATHEUS ALVES DE SOUZA REU: LINDALVA CRISTIANY SILVA MACHADO DESPACHO R.h.
Vistos, etc.
Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar extrato de benefícios assistenciais, carteira de trabalho não assinada, contracheque, extratos bancário, declaração de imposto de renda, cartões assistenciais, certidão de SPC/SERASA, etc.
Para que possa a parte autora dizer, em face de seus reais recursos, se tem condições de atender ao recolhimento de custas iniciais, antes, informe o Cartório Cível deste Juízo qual o valor incidente.
Desde já reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.
Com a certidão contendo o valor de custas juntada aos autos, intime-se a parte autora para atender o aqui determinado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
Juazeiro-BA, 30 de outubro de 2024 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
30/10/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 20:43
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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