TJBA - 0502421-60.2017.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 22:28
Decorrido prazo de LUCAS GLEBSON TEIXEIRA RAMOS em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 13:09
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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30/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0502421-60.2017.8.05.0141 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Jequié Requerente: Lucas Glebson Teixeira Ramos Advogado: Jaqueline Silva Santana (OAB:BA55845) Requerido: Pedro Elias Oliveira Ramos Terceiro Interessado: Leila Maria Rocha De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 0502421-60.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ REQUERENTE: LUCAS GLEBSON TEIXEIRA RAMOS Advogado(s): JAQUELINE SILVA SANTANA registrado(a) civilmente como JAQUELINE SILVA SANTANA (OAB:BA55845) REQUERIDO: Pedro Elias Oliveira Ramos Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS CC PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCAS GLEBSON TEIXEIRA RAMOS em face de PEDRO ELIAS OLIVEIRA RAMOS, representado por sua genitora LEILA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA, pelas razões insertas no petitório inaugural de ID 305728493.
Foram colecionados documentos.
Despacho determinando a intimação da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção sem resolução do mérito. (ID 305729362).
Devidamente intimado, o requerente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 403402118. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a autora, embora devidamente intimada, para cumprir ato necessário ao impulsionamento do feito e permaneceu inerte, devendo ser arquivado do processo.
O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a prática de ato pela parte para prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
No caso dos autos, verifica-se que a autora foi devidamente intimada, para promover diligências e manteve-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).
Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos art. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte autora abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC.
Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, ante ao abandono da causa por mais de 30 dias pela parte autora julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso III e VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Expedientes de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
JEQUIÉ/BA, data e hora do sistema.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2024) -
31/10/2024 12:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/08/2023 17:45
Conclusos para despacho
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18/08/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 23:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2023.
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05/05/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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25/04/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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08/04/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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26/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/10/2022 00:00
Mero expediente
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24/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/04/2018 00:00
Publicação
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23/04/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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23/04/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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23/04/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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23/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/12/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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09/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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02/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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