TJBA - 0500460-84.2017.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 19:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:40
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 14:40
Expedição de sentença.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 0500460-84.2017.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Interessado: Gersonito Souza Silva Advogado: Cristiano Barbosa De Souza (OAB:BA44310) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500460-84.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTERESSADO: GERSONITO SOUZA SILVA Advogado(s): CRISTIANO BARBOSA DE SOUZA (OAB:BA44310) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL” envolvendo as partes qualificadas nos autos, acima nominadas.
Por meio da presente demanda, questiona a parte autora a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS cobrado em suas faturas de energia elétrica.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada, e, ao final, requereu; a) Gratuidade da justiça; b) o deferimento do pedido de antecipação de tutela para, de forma liminar, determinar a exclusão das referidas tarifas da base de cálculo do ICMS cobrado em suas faturas de energia elétrica; c) fosse julgada totalmente procedente a presente ação, com a confirmação da liminar requerida, bem como a restituição do valor que entende ter sido pago indevidamente em razão da suposta ilegalidade verificada na base de cálculo do imposto; d) a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Atribuiu valor à causa.
Com a Petição Inicial, juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça (Id. 287092402).
Antecipação de tutela parcialmente concedida para determinar que o Estado da Bahia, até o julgamento final do feito, ao cobrar o ICMS incidente sobre o fornecimento da energia elétrica, se abstenha de incluir em sua base de cálculo a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) (Id. 287091994).
Determinado, porém, que a parte autora depositasse em juízo o valor correspondente à diferença apurada em relação ao valor do ICMS com e sem a inclusão das mencionadas tarifas em sua base de cálculo.
Após ser devidamente citado, o Estado da Bahia não apresentou qualquer contestação. É o relatório do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
MÉRITO Produzida prova exclusivamente documental, à luz, ademais, de precedentes qualificados.
Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Dispõe o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil que, publicado o acórdão paradigma, “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.”.
Por sua vez, dispõe o art. 927 do CPC/2015: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (g.n.) Da simples leitura dos citados dispositivos legais, verifica-se que se trata de uma obrigação imposta ao julgador de primeiro grau.
Em outras palavras, o sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015 traz previsão expressa da vinculação dos precedentes, devendo, pois, serem observados por juízes e Tribunais quando da análise sobre idêntica questão de direito, a fim de assegurar a uniformidade da jurisprudência, e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica.
E a questão trazida no presente feito foi apreciada pelo Órgão Especial do C.STJ que, em julgamento dos REsp 1.734.946/SP, REsp 1.692.023/MT, REsp 1.734.902/SP e REsp 1.699.851/TO, firmou a seguinte tese: Tema 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. (g.n) Em relação à modulação de efeitos, o Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Assim, considerando que o presente caso se amolda à referida tese vinculante, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Finalmente, quanto à modulação de efeitos, inaplicável à espécie, seja em razão da decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela ter “condicionada à realização de depósito judicial”, seja em razão desta ter sido concedida após 27.3.2017. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 316 c/c art. 487, I, ambos do CPC, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida, afasto as preliminares suscitadas e extingo o processo, com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º), suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários de sucumbência em razão da ausência de manifestação da parte ré nos autos.
Opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Em caso de Apelação, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJBA.
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto -
01/11/2024 12:01
Expedição de sentença.
-
31/10/2024 15:14
Expedição de despacho.
-
31/10/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:12
Expedição de despacho.
-
05/09/2024 14:43
Expedição de despacho.
-
05/09/2024 14:43
Expedição de despacho.
-
05/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
-
02/08/2023 04:44
Decorrido prazo de GERSONITO SOUZA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
01/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
05/05/2023 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 13:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
-
29/11/2022 08:46
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 02:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 02:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
24/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/09/2022 00:00
Publicação
-
14/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 00:00
Mero expediente
-
12/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
15/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
15/08/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
15/08/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
25/07/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
01/06/2017 00:00
Publicação
-
30/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2017 00:00
Mero expediente
-
26/05/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/05/2017 00:00
Petição
-
17/05/2017 00:00
Publicação
-
12/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2017 00:00
Antecipação de Tutela
-
27/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8140317-59.2021.8.05.0001
Sidney Carlos de Jesus Santana
Revisa Revend de Veiculos e Implems de S...
Advogado: Isabella Abreu Pedreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2021 12:35
Processo nº 8140317-59.2021.8.05.0001
Sidney Carlos de Jesus Santana
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Anderson Luciano dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2025 14:48
Processo nº 8000049-17.2022.8.05.0260
Jose Pereira de Sena
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Danilo Marinho Ferraz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2022 14:03
Processo nº 0002512-21.2014.8.05.0043
Nelsilene Alves da Costa
Municipio de Canavieiras
Advogado: Fred Erico Farias de Almeida Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2014 16:54
Processo nº 0502566-40.2016.8.05.0113
Banco do Brasil S/A
Charles Novaes de Jesus
Advogado: Paulo Sergio dos Santos Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2016 08:09