TJBA - 8002734-90.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002734-90.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: LUCINEZ DE JESUS SOUZA Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA (OAB:BA59561) REU: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935) DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, registro ciência da cópia do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8067219-39.2024.8.05.0000, no qual negou provimento ao recurso, acostado ao ID. 495006796.
Ademais, diante da ausência de impugnação quanto à utilização de prova emprestada nos autos em epígrafe, aguarde-se em Cartório o presente processo, até a conclusão e juntada do laudo pericial no processo paradigma, nos termos da decisão retro.
Providências necessárias.
P.
I.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO ESO -
27/06/2025 15:26
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 14:21
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002734-90.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Lucinez De Jesus Souza Advogado: Adilson Nunes Rocha (OAB:BA59561) Reu: Municipio De Cairu Advogado: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:BA19935) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002734-90.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: LUCINEZ DE JESUS SOUZA Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA (OAB:BA59561) REU: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935) DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por LUCINEZ DE JESUS SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CAIRU, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A tutela de evidência foi concedida no ID. 448389156, determinando a implementação do adicional de insalubridade no importe de 30% (trinta por cento), em observância ao montante estabelecido no art. 109 do Estatuto do Servidor Público do Município de Cairu.
Realizada audiência de conciliação no ID. 457320965.
Ao contestar o feito no ID. 465216402, a parte ré pugnou pela imediata suspensão dos efeitos da tutela de evidência concedida, sob a alegação de ausência dos requisitos, apontando que o adicional de insalubridade exige perícia técnica e que há omissão da legislação municipal no que se refere a aplicação do disposto na NR-15.
Para mais, informa que o art. 9º da Lei Municipal nº 089/1998 foi alterado pela Lei Complementar nº 737 de 10/04/2024, passando a prever a classificação da insalubridade nos graus máximo, médio e mínimo em 30%, 20% e 10%.
Juntou documentos.
Réplica no ID. 468734966.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
PASSO A SANEAR O FEITO.
Compulsando os autos, verifico que não foram suscitadas preliminares, contudo, há questões prejudiciais a serem apreciadas, de modo que passo a sanear e organizar o processo, resolvendo as questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Em sua contestação a parte ré pugnou pela suspensão dos efeitos da tutela de evidência.
Pois bem, passo a análise e saneamento desta.
DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR A parte ré, na contestação de ID. 465216402, requereu a imediata suspensão dos efeitos da liminar deferida na decisão de ID. 448389156, sustentando que, ao caso em tela, não se aplicaria o instituto da tutela de evidência, e que não se encontram presentes quaisquer dos requisitos do rol taxativo da legislação, bem como que a concessão da liminar contra o município, principalmente em matéria que versa sobre aumento de pagamento a servidor público, impacta fatalmente o orçamento municipal.
A decisão proferida no ID. 448389156 fora categórica em demonstrar a possibilidade de deferimento da tutela de evidência em face da Fazenda Pública, bem como em analisar e reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão in casu.
No tocante ao impacto ao orçamento municipal, em que pese exista a possibilidade da suspensão de decisão liminar quando passível de gerar lesão à ordem e economia públicas em razão do efeito multiplicador da demanda, a parte ré limitou-se à alegação, não comprovando o impacto financeiro no orçamento municipal, mormente quando se sabe que a percepção do adicional de insalubridade é fruto de previsão legal normativa local.
Alegou ainda a parte ré, que houve modificação legislativa quanto ao pagamento do adicional de insalubridade no município de Cairu, com a alteração do art. 9º da Lei Municipal nº 089/1998 pela Lei Complementar nº 737 de 10/04/2024, passando a prever a classificação da insalubridade nos graus máximo, médio e mínimo, em 30%, 20% e 10%, ao invés de porcentagem fixa de 30% como era prevista na legislação anterior.
Nesse quesito, insta salientar que a petição inicial fora ajuizada em 07/06/2024 e a tutela de evidência concedida em 13/06/2024, portanto, em data posterior à modificação da Lei Municipal por meio da Lei Complementar nº 737 de 10/04/2024, logo assiste razão à parte ré ao peticionar pela revogação da medida liminar.
Por oportuno, registre-se que este Juízo determinou tão somente o ajuste do percentual, no importe correspondente ao estabelecido em lei, visto que o adicional já era pago à parte autora pela municipalidade, contudo em percentual a menor.
Sendo assim, diante dos fundamentos para a suspensão da liminar, DEFIRO o pedido da parte ré, e reconsidero a tutela de evidência concedida no ID. 448389156.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Oportunamente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida (artigo 385 do Código de Processo Civil).
Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, § 4° c/c 450, ambos do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (e-mail ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 01 de novembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
14/03/2025 15:20
Expedição de intimação.
-
14/03/2025 15:17
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 09:07
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:07
Expedição de intimação.
-
19/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:34
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002734-90.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Lucinez De Jesus Souza Advogado: Adilson Nunes Rocha (OAB:BA59561) Reu: Municipio De Cairu Advogado: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:BA19935) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 8002734-90.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: LUCINEZ DE JESUS SOUZA REU: MUNICIPIO DE CAIRU ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e documentos, no prazo legal.
VALENçA - Ba., 24 de setembro de 2024.
Micael Nunes de Sousa Analista Judiciário -
04/11/2024 12:22
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:32
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
01/11/2024 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 10:58
Juntada de ata da audiência
-
18/07/2024 07:57
Decorrido prazo de ADILSON NUNES ROCHA em 04/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 07:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 08/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 07:57
Decorrido prazo de ADILSON NUNES ROCHA em 04/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 07:56
Decorrido prazo de ADILSON NUNES ROCHA em 04/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 07:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 08/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
13/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
13/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
13/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:56
Expedição de citação.
-
17/06/2024 13:55
Juntada de acesso aos autos
-
17/06/2024 13:48
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:44
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/08/2024 09:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
13/06/2024 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0551022-37.2014.8.05.0001
Maria Ieda de Souza Silva
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2014 10:27
Processo nº 8005632-74.2024.8.05.0110
Jansey Alberto da Silva Tura
James Ferreira de Moura
Advogado: Juliana de Almeida Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2024 09:24
Processo nº 8001414-05.2024.8.05.0174
Francisco Mario Ferreira dos Santos Juni...
Advogado: Islandia Lopes de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2024 15:28
Processo nº 8043619-86.2024.8.05.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Catarina Santana Vieira Reis
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2024 16:54
Processo nº 8000109-85.2022.8.05.0099
Jandira Guedes dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2022 09:04