TJBA - 8040254-24.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 00:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/01/2025 23:59.
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20/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:59
Baixa Definitiva
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12/12/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de VANDETE DA SILVA BORGES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8040254-24.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: Vandete Da Silva Borges Advogado: Rafael Gomes Dos Santos (OAB:BA70185) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040254-24.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) AGRAVADO: VANDETE DA SILVA BORGES Advogado(s): RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB:BA70185) DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU), contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública de Cruz das Almas, nos autos da ação cível de nº. 8002516-77.2024.8.05.0072.
Preparo recolhido.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o que cabia relatar.
DECIDO: Incumbe ao relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Trata-se de disposição normativa aplicável à hipótese em exame, porquanto o agravo de instrumento interposto deve ser considerado prejudicado, em virtude da prolação – superveniente à sua interposição – de sentença no processo originário de nº. 8002516-77.2024.8.05.0072 (ID. 465920812), conforme consulta realizada no Sistema PJe.
Vejamos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela antecipada concedida, para manter a obrigação de as rés restabelecerem o fornecimento do serviço, nas mesmas condições e mensalidades contratadas; b) Determinar que as rés apresentem, no prazo de 30 dias, justificativa detalhada dos reajustes aplicados nos últimos 3 anos, com demonstração da variação de custos que os fundamentaram.
Sem custas nem honorários (Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Em sentido semelhante têm decidido nossos Tribunais, conforme os arestos abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. (...) 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5.
Recurso Especial prejudicado (STJ.
REsp 1.351.883/SC.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 14/05/2015).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
A superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, implicando na perda do objeto do agravo de instrumento (TJBA.
AI 8034099-44.2020.8.05.0000.
Rel.
Desa.
Rosita Falcão de Almeida.
DJe 13/07/2021).
Por tais razões, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo interposto e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO da irresignação, diante da sentença proferida pelo juízo primevo.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS1 -
02/11/2024 01:05
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 17:54
Não conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE)
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07/08/2024 07:38
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2024 07:38
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:12
Decorrido prazo de VANDETE DA SILVA BORGES em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 06:17
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2024 09:40
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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