TJBA - 0000144-63.2008.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 0000144-63.2008.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Gilberto Mario Tavares Advogado: Antonio Da Silva Carvalho (OAB:BA3120) Advogado: Gilberto Mario Tavares (OAB:BA35806) Executado: Jorge Augusto Bahia Advogado: Kleber Gomes Nascimento Sena (OAB:BA19731) Advogado: Edson Silva Santos (OAB:BA14950) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000144-63.2008.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: Gilberto Mario Tavares Advogado(s): ANTONIO DA SILVA CARVALHO (OAB:BA3120), GILBERTO MARIO TAVARES (OAB:BA35806) EXECUTADO: JORGE AUGUSTO BAHIA Advogado(s): KLEBER GOMES NASCIMENTO SENA (OAB:BA19731), EDSON SILVA SANTOS (OAB:BA14950) DESPACHO 1 - Ante o trânsito em julgado da acórdão (ID 231821820) e o pedido do exequente (ID 447089335), determino, nos termos do art. 523 e ss do CPC/2015, a intimação da parte devedora, na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante apurado, conforme discriminado. 2- Caso não haja possibilidade de intimação do procurador, intime-se o executado, pessoalmente, após o recolhimento das respectivas custas. 3- Em caso de resposta negativa nos autos quanto ao pagamento, advirto que serão acrescidos multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) do valor total, para cada um. 4- Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o que será certificado, fica deferida desde já, caso requerida, a penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD, devendo o credor trazer os dados necessários da parte executada, tais como CPF ou CNPJ, determinando a indisponibilidade da quantia encontrada, em depósito ou aplicação financeira, até o valor da execução. 5- Não sendo o caso de penhora de dinheiro em instituição financeira, e desde que trazidos os dados necessários, determino a restrição e bloqueio de veículos automotores em nome do executado pelo sistema eletrônico RENAJUD, obedecendo a ordem legal de penhora. 6- Se ainda não houver resultado, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de outros bens e a sua avaliação, observando a ordem de preferência legal e eventual indicação do credor ou garantia dada, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado, se houver. 7- A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
Incidindo em bem imóvel, intime o exequente para que providencie a averbação no ofício imobiliário, no prazo de cindo dias. 8 - Não localizados bens e certificado, intime o credor para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Ilhéus, data da assinatura digital.
Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito -
06/09/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 10:37
Recebidos os autos
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06/09/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2022 13:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
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19/03/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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07/03/2022 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/03/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/03/2022 00:00
Expedição de documento
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28/01/2022 00:00
Publicação
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26/01/2022 00:00
Expedição de documento
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01/12/2021 00:00
Petição
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13/11/2021 00:00
Publicação
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10/11/2021 00:00
Ausência das condições da ação
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17/05/2017 00:00
Expedição de documento
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22/04/2017 00:00
Publicação
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12/04/2017 00:00
Mero expediente
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17/11/2016 00:00
Documento
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11/10/2016 00:00
Publicação
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04/10/2016 00:00
Mero expediente
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26/02/2014 00:00
Petição
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26/02/2014 00:00
Petição
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01/07/2011 14:52
Documento
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30/12/2009 16:34
Conclusão
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10/11/2009 12:48
Petição
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23/10/2009 16:08
Documento
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14/08/2009 15:08
Documento
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24/07/2009 15:05
Documento
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19/06/2009 16:45
Expedição de documento
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27/05/2009 16:29
Conclusão
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19/03/2009 14:57
Petição
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28/10/2008 17:12
Petição
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16/10/2008 15:11
Decurso de Prazo
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14/10/2008 17:15
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2008
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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