TJBA - 8107352-23.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:42
Juntada de informação
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29/04/2025 10:47
Juntada de informação
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20/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 18:47
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 17:09
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/01/2025 23:59.
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14/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
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27/11/2024 10:46
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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27/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/11/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
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27/11/2024 09:49
Juntada de Termo de audiência
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05/11/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8107352-23.2024.8.05.0001 Guarda De Família Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: R.
S.
B.
Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425) Requerente: Iris Pereira Da Silva Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425) Requerente: Ranael Santos De Brito Advogado: Lucas Paim Dos Santos De Oliveira (OAB:BA42299) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8107352-23.2024.8.05.0001 ACIONANTE: REQUERENTE: R.
S.
B., IRIS PEREIRA DA SILVA ACIONADO(s): REQUERENTE: RANAEL SANTOS DE BRITO DECISÃO 1 - Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos do artigo 98 e ss. do CPC.
O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 189, II do CPC.
Anote-se. 2 – O histórico dos fatos juntamente com a prova de paternidade demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 1694 e 1695 do Código Civil. 3 – Assim, à míngua de maiores elementos acerca do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios (art. 4º) no valor equivalente a: 70% (setenta por cento) do salário mínimo , por considerar tal valor, pelo menos neste momento, em sede de cognição sumária, necessário e suficiente às necessidades do(s) Requerente (s) e ainda proporcional às possibilidades de pagamento do Requerido, que serão devidos pelo RÉU a partir da data de sua intimação e/ou citação. 4 – A quantia deverá se paga até o quinto dia útil do mês, da seguinte forma: depósito na conta bancária informada: Iris Pereira Da Silva - CPF: *45.***.*77-47 - Banco Pan - 623 - Agência: 0001 - Conta Corrente: 013030498-2, até o dia 15 de cada mês. 5 – Tratando-se de litígio passível de transação, designo audiência de conciliação para o dia/horário 27/11/2024 09:30, a realizar-se na sala CEJUSC-FAMILIA SSA 01 do CEJUSC – Varas de Família, situado no andar térreo do Fórum das Famílias, cujo endereço consta em epígrafe. 5.1 - A audiência será realizada por Conciliador em atuação perante o CEJUSC, devendo as partes comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, ou, nos termos do Art. 334, § 10º, do CPC, constituir representante por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. 6 - Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar Defesa no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando uma das partes não comparecer ao ato, ou, comparecendo, não houver autocomposição, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (arts. 343 e 344, ambos do CPC). 7- Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à demandante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC. 7.1 - No mesmo ato de citação, deverá o requerido ser intimado da Decisão que arbitrou os alimentos provisórios. 8 – Nos termos dos artigos 188 c/c com o artigo 277, ambos do CPC, que não exigem forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia desta decisão servirá como CARTA/MANDADO/OFÍCIO PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. 9 - Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. 10 - Demais intimações e expedientes necessários.
Salvador(BA), 25 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito -
31/10/2024 10:34
Expedição de decisão.
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25/10/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 12:11
Expedição de Carta.
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25/10/2024 12:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:12
Recebidos os autos.
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30/09/2024 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO
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30/09/2024 15:48
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/11/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
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09/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
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08/08/2024 21:25
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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08/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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