TJBA - 0001608-03.2011.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0001608-03.2011.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: UTE MC2 CATU S.A e outros Advogado(s) do reclamante: ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, NATALIE FERNANDES CEDRAZ MARTINEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATALIE FERNANDES CEDRAZ MARTINEZ, VANIA MORAIS SILVA DE ALMEIDA, DANIELA LEAL MERLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELA LEAL MERLI, LEANDRO MAKINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO MAKINO REU:REU: WALFREDO MELO TEIXEIRA} Advogado(s) do reclamado: ERITON SILVA MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERITON SILVA MOREIRA DECISÃO(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que decretou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa.
O embargante postula a retratação da decisão embargada, alegando não haver configuração da hipótese de abandono. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante de decisão judicial.
Excepcionalmente, admite-se o efeito modificativo dos embargos declaratórios quando, ao suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade, alteram substancialmente o conteúdo do julgado, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O abandono da causa, previsto no art. 485, III, do CPC, configura-se quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, ou quando, tendo falecido ou perdido a capacidade processual, não se promove a respectiva habilitação no prazo legal.
Analisando os autos com maior detença, verifico que a decretação da extinção por abandono se mostra precipitada, uma vez que não restaram devidamente configurados os requisitos estabelecidos no dispositivo legal mencionado.
O princípio da primazia da resolução do mérito, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil, recomenda que se evite, sempre que possível, o julgamento sem análise do mérito da controvérsia, privilegiando-se a prestação jurisdicional efetiva.
Neste sentido, dispõe o referido artigo que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Ademais, o art. 317 do CPC estabelece que, antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o juiz concederá à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício, medida que se mostra consentânea com os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição.
Por tais fundamentos, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para retratação da decisão embargada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.023, § 1º, do Código de Processo Civil, REFORMO a sentença de extinção.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, indique expressamente a providência adequada ao regular prosseguimento do feito. Advirto que o descumprimento da determinação acima, no prazo estipulado, acarretará nova extinção do feito sem resolução do mérito, desta feita por abandono efetivamente configurado, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Com ou sem a manifestação, volvam os autos conclusos. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito -
13/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 0001608-03.2011.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Ute Mc2 Catu S.a Advogado: Artur Tanuri Meirelles Filho (OAB:BA20143) Advogado: Natalie Fernandes Cedraz Martinez (OAB:BA25857) Advogado: Vania Morais Silva De Almeida (OAB:SP264072) Autor: Ute Mc2 Dias D Avila 1 S.a Reu: Walfredo Melo Teixeira Advogado: Eriton Silva Moreira (OAB:BA5046) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0001608-03.2011.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: UTE MC2 CATU S.A e outros Advogado(s) do reclamante: ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, NATALIE FERNANDES CEDRAZ MARTINEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATALIE FERNANDES CEDRAZ MARTINEZ, VANIA MORAIS SILVA DE ALMEIDA REU:REU: WALFREDO MELO TEIXEIRA} Advogado(s) do reclamado: ERITO SILVA MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERITON SILVA MOREIRA SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO, na qual a parte autora deixou de se manifestar no feito por período superior a 1(um) ano.
Conforme se infere do Relatório "Justiça em Números 2024" produzido anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário está estruturado em 15.646 unidades judiciárias, das quais 12.735 são especializadas ou de competência exclusiva e 2.098 são juízos únicos.
Nessas unidades, há um efetivo total de 446.534 profissionais, incluindo 18.265 magistrados e magistradas, 275.581 servidores e servidoras, além de estagiários e terceirizados.
Não obstante os esforços, o Poder Judiciário finalizou o ano de 2023 com 83,8 milhões de processos em tramitação, aguardando alguma solução definitiva.
Destes, 63,6 milhões são demandas em análise ativa, excluindo-se os 18,5 milhões de processos suspensos.
Graças ao esforço dos servidores e magistrados, cada magistrado(a) baixou, em média, 2.063 processos em 2023, o que corresponde a 8,6 casos solucionados por dia útil do ano, sem descontar períodos de férias e recessos.
Isso representa um aumento de 6,8% na produtividade em relação ao ano anterior.
Apesar desses esforços, a duração média de um processo pendente na Justiça é de 4 anos e 3 meses.
Excluídas as execuções fiscais, esse tempo médio cairia para 3 anos e 1 mês.
Logo, considerando a necessidade de otimização dos recursos do Poder Judiciário Brasileiro, estes devem ser concentrados naqueles processos nos quais as partes, de fato, têm interesse.
No caso em tela, a parte autora foi intimada para se manifestar e manteve-se silente.
Essa postura evidencia que a parte demandante não mais possui interesse no prosseguimento do presente feito, pois deixou de promover o andamento do feito por mais de 1(UM) ano.
Assim sendo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, II, do Código de Processo Civil/15.
Custas pela autora, observado o contido no artigo 98, § 3º do CPC/15, SE FOR O CASO.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
01/11/2024 11:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/05/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 22:23
Devolvidos os autos
-
08/04/2016 12:16
REMESSA
-
23/03/2016 11:03
PETIÇÃO
-
23/11/2015 11:08
RECEBIMENTO
-
09/11/2015 12:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/11/2015 12:50
DOCUMENTO
-
09/11/2015 12:49
DOCUMENTO
-
09/11/2015 11:58
MANDADO
-
09/11/2015 11:58
MANDADO
-
05/11/2015 09:24
MANDADO
-
03/11/2015 09:41
REMESSA
-
27/10/2015 09:23
MANDADO
-
27/10/2015 09:23
MANDADO
-
01/10/2015 11:51
MANDADO
-
12/08/2015 12:20
PETIÇÃO
-
06/05/2015 10:39
CONCLUSÃO
-
06/05/2015 10:38
DOCUMENTO
-
06/05/2015 10:33
PETIÇÃO
-
11/02/2015 09:43
DOCUMENTO
-
28/05/2014 13:02
DOCUMENTO
-
28/04/2014 11:47
REMESSA
-
11/11/2013 12:10
RECEBIMENTO
-
31/10/2013 13:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/04/2013 12:58
CONCLUSÃO
-
12/12/2012 12:56
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/11/2011 12:46
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/10/2011 12:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2011
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010216-31.2022.8.05.0022
Jose Alves da Guarda Filho
Gilsy Lenne Fagundes de Belem
Advogado: Antonio Pereira Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2022 09:51
Processo nº 0511211-36.2015.8.05.0001
Petronila Avelina da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2015 15:04
Processo nº 8002752-37.2023.8.05.0113
Pedro Arnaldo Andrade Martins
Cristiane Rodrigues dos Santos
Advogado: Carlos Antonio de Sousa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2024 13:48
Processo nº 8002752-37.2023.8.05.0113
Cristiane Rodrigues dos Santos
Pedro Arnaldo Andrade Martins
Advogado: Paulo Lucas Barreto Luna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2023 15:51
Processo nº 8001970-87.2024.8.05.0018
Nina Aleixo Borges
Banco Bmg SA
Advogado: Magda Emanuela Lima Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2024 10:17