TJBA - 8005469-79.2023.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8005469-79.2023.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Edson Bezerra Marinho Advogado: Fabiana Santos Da Silva (OAB:BA47954) Advogado: Pollyana Manuella Pianco De Barros (OAB:BA46550) Advogado: Adriele Gomes Veloso Rocha (OAB:BA44611) Reu: Lar Construtora Empreendimentos Ltda - Me Representado: Jose Luis Farias Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005469-79.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: EDSON BEZERRA MARINHO Advogado(s): FABIANA SANTOS DA SILVA (OAB:BA47954), POLLYANA MANUELLA PIANCO DE BARROS (OAB:BA46550), ADRIELE GOMES VELOSO ROCHA (OAB:BA44611) REU: LAR CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE DESPEJO promovida por EDSON BEZERRA MARINHO em face de LAR CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA e de JOSÉ LUÍS FARIAS FERREIRA, todos qualificados na inicial.
A liminar foi deferida (ID. 411566087).
O mandado foi devolvido negativamente, conforme ID. 421940866.
Na petição de ID. 446415582, o Autor requereu a citação em novo endereço.
Intimado para recolher as custas da diligência e posteriormente para requerer o que entender de direito, o autor deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (IDs. 470701919 e 476571040).
Após isso, o Autor foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas manteve-se silente, conforme certidão de ID. 485834311.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, determinada a intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte Autora deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação (ID. 485834311).
Ressalte-se ainda que, intimado por seu procurador constituído para cumprir as diligências determinadas por este Juízo, também não houve manifestação.
Assim, considerando que o presente processo tramita desde o ano 2023, a perpetuação dessa situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual e, principalmente, da razoabilidade.
A energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e onerosa, certamente prejudica a regular tramitação de outros feitos com muito maior probabilidade de sucesso.
A inércia das partes não pode ter outra penalidade senão a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o requerente abandonou a causa, não cumprindo os atos e diligências que lhe competia, restando configurada a hipótese do art. 485, inciso III, do CPC.
Posto isso, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode se manter refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por não promoverem as partes os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa.
Custas pela parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa, vez que neste ato defiro a gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 09:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/02/2025 05:14
Decorrido prazo de EDSON BEZERRA MARINHO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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21/12/2024 10:04
Juntada de entregue (ecarta)
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21/12/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 08:35
Expedição de E-Carta.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO ATO ORDINATÓRIO 8005469-79.2023.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Edson Bezerra Marinho Advogado: Fabiana Santos Da Silva (OAB:BA47954) Advogado: Pollyana Manuella Pianco De Barros (OAB:BA46550) Advogado: Adriele Gomes Veloso Rocha (OAB:BA44611) Reu: Lar Construtora Empreendimentos Ltda - Me Representado: Jose Luis Farias Ferreira Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005469-79.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: EDSON BEZERRA MARINHO Advogado(s): FABIANA SANTOS DA SILVA (OAB:BA47954), POLLYANA MANUELLA PIANCO DE BARROS (OAB:BA46550), ADRIELE GOMES VELOSO ROCHA (OAB:BA44611) REU: LAR CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o autor, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
PAULO AFONSO/BA, 24 de outubro de 2024.
TIAGO DOMINGOS DE CERQUEIRA NETO DIRETOR DE SECRETARIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
31/10/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 20:46
Decorrido prazo de ADRIELE GOMES VELOSO ROCHA em 24/09/2024 23:59.
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24/10/2024 20:46
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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24/10/2024 20:45
Decorrido prazo de POLLYANA MANUELLA PIANCO DE BARROS em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:27
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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12/09/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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21/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
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09/04/2024 23:26
Decorrido prazo de EDSON BEZERRA MARINHO em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 05:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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25/11/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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26/10/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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22/10/2023 11:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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22/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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20/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:30
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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