TJBA - 8003715-91.2024.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/05/2025 23:59.
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30/07/2025 23:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/05/2025 23:59.
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29/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:01
Expedição de intimação.
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24/01/2025 19:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:01
Decorrido prazo de PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:33
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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19/11/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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19/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 06:51
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8003715-91.2024.8.05.0248 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Serrinha Impetrante: Jose Augusto Freitas Da Silva Junior Advogado: Philippe Cunha Ferreira De Oliveira (OAB:BA40145) Impetrado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003715-91.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA IMPETRANTE: JOSE AUGUSTO FREITAS DA SILVA JUNIOR Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40145) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
No ajuizamento, exibiu documentos.
Fazenda Pública como parte ré.
Regras de competência absoluta.
Dispõe a lei: CPC Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Sabe-se, as causas em que for parte a Fazenda Pública, nesta Comarca, não são processadas nesta Vara.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente processo e determino a remessa dos autos ao Juízo competente, 2ª Vara Cível, nesta Comarca do Estado federado da Bahia.
Incompetência reconhecida no juízo de origem, que determinou a remessa dos autos à Vara de Fazenda Pública.
Imediata preclusão que constato.
Certifique-se o trânsito em julgado, promova-se a baixa no sistema e remetam-se os autos prontamente ao Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serrinha, data conforme sistema Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
01/11/2024 17:36
Expedição de intimação.
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01/11/2024 16:57
Expedição de intimação.
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01/11/2024 16:15
Declarada incompetência
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01/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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