TJBA - 0001807-24.2013.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0001807-24.2013.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Aparecida Da Silva Souza Pereira Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Reu: Municipio De Serrinha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001807-24.2013.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: APARECIDA DA SILVA SOUZA PEREIRA Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) REU: MUNICIPIO DE SERRINHA-BA Advogado(s): DECISÃO R.H.
Observo que o feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas.
A preliminar suscitada de incompetência do juízo diz respeito ao mérito e será oportunamente apreciada.
Não foi realizada a audiência de tentativa de conciliação, não se manifestando as partes a esse respeito, presumindo seus desinteresses quanto a conciliação ou mediação.
Pugnou a parte autora pela produção de prova testemunhal, ID 21168388 não especificando sua finalidade.
Por se tratar de matéria unicamente de direito, INDEFIRO a produção de novas provas pelas partes e declaro saneado o feito.
Desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, face à ausência de provas a serem produzidas nessa fase processual, nos termos do artigo 357, V do CPC.
Concedo às partes o prazo comum de 05(cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes e caso nada seja solicitado venham-me os autos conclusos para julgamento.
SERRINHA/BA, 31 de outubro de 2024.
WAGNER RIBEIRO RODRIGUES Juiz de Direito Designado -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0001807-24.2013.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Aparecida Da Silva Souza Pereira Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Reu: Municipio De Serrinha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001807-24.2013.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: APARECIDA DA SILVA SOUZA PEREIRA Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) REU: MUNICIPIO DE SERRINHA-BA Advogado(s): DECISÃO R.H.
Observo que o feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas.
A preliminar suscitada de incompetência do juízo diz respeito ao mérito e será oportunamente apreciada.
Não foi realizada a audiência de tentativa de conciliação, não se manifestando as partes a esse respeito, presumindo seus desinteresses quanto a conciliação ou mediação.
Pugnou a parte autora pela produção de prova testemunhal, ID 21168388 não especificando sua finalidade.
Por se tratar de matéria unicamente de direito, INDEFIRO a produção de novas provas pelas partes e declaro saneado o feito.
Desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, face à ausência de provas a serem produzidas nessa fase processual, nos termos do artigo 357, V do CPC.
Concedo às partes o prazo comum de 05(cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes e caso nada seja solicitado venham-me os autos conclusos para julgamento.
SERRINHA/BA, 31 de outubro de 2024.
WAGNER RIBEIRO RODRIGUES Juiz de Direito Designado -
13/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:42
Expedição de intimação.
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06/02/2025 07:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 27/11/2024 23:59.
-
05/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0001807-24.2013.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Aparecida Da Silva Souza Pereira Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Reu: Municipio De Serrinha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001807-24.2013.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: APARECIDA DA SILVA SOUZA PEREIRA Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) REU: MUNICIPIO DE SERRINHA-BA Advogado(s): DECISÃO R.H.
Observo que o feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas.
A preliminar suscitada de incompetência do juízo diz respeito ao mérito e será oportunamente apreciada.
Não foi realizada a audiência de tentativa de conciliação, não se manifestando as partes a esse respeito, presumindo seus desinteresses quanto a conciliação ou mediação.
Pugnou a parte autora pela produção de prova testemunhal, ID 21168388 não especificando sua finalidade.
Por se tratar de matéria unicamente de direito, INDEFIRO a produção de novas provas pelas partes e declaro saneado o feito.
Desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, face à ausência de provas a serem produzidas nessa fase processual, nos termos do artigo 357, V do CPC.
Concedo às partes o prazo comum de 05(cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes e caso nada seja solicitado venham-me os autos conclusos para julgamento.
SERRINHA/BA, 31 de outubro de 2024.
WAGNER RIBEIRO RODRIGUES Juiz de Direito Designado -
01/11/2024 11:25
Expedição de intimação.
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31/10/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2020 16:53
Conclusos para despacho
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25/05/2019 17:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 21/03/2019 23:59:59.
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12/04/2019 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA-BA em 10/04/2019 23:59:59.
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14/03/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 09:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2019 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2019 01:11
Publicado Intimação em 22/02/2019.
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22/02/2019 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2019 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2019 11:22
Expedição de intimação.
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20/02/2019 11:22
Expedição de Mandado.
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19/02/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2018 09:32
Conclusos para despacho
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16/03/2018 11:18
Juntada de Certidão
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07/02/2018 12:41
REMESSA
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10/01/2018 09:51
REMESSA
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26/10/2017 12:02
PETIÇÃO
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26/10/2017 11:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/10/2017 11:06
RECEBIMENTO
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24/10/2017 09:46
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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19/10/2017 14:37
PETIÇÃO
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19/10/2017 14:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/10/2017 11:37
REMESSA
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29/09/2017 17:49
REMESSA
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11/04/2017 10:37
REMESSA
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29/01/2015 08:50
REMESSA
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22/10/2014 11:48
DOCUMENTO
-
13/01/2014 15:10
CONCLUSÃO
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16/08/2013 11:43
REMESSA
-
16/08/2013 11:21
PETIÇÃO
-
29/05/2013 11:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/04/2013 12:31
REMESSA
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09/04/2013 08:44
MANDADO
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18/03/2013 10:34
MANDADO
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15/03/2013 10:23
REMESSA
-
15/03/2013 10:13
MANDADO
-
27/02/2013 11:22
REMESSA
-
26/02/2013 12:19
REMESSA
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31/01/2013 10:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2013
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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