TJBA - 8119274-95.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 03:12
Decorrido prazo de OSEIAS CABELE DE SOUZA REIS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:25
Decorrido prazo de IVANILDA DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 20:35
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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24/11/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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22/11/2024 07:55
Baixa Definitiva
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22/11/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 07:54
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8119274-95.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: O.
C.
D.
S.
R.
Advogado: Brenda Alves Araujo (OAB:BA62741) Representante: Ivanilda De Souza Advogado: Brenda Alves Araujo (OAB:BA62741) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8119274-95.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: O.
C.
D.
S.
R. e outros Advogado(s): BRENDA ALVES ARAUJO (OAB:BA62741) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc...
O.
C. de S.
R., representado por sua genitora, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c indenização por danos morais contra Banco C6 S/A, também qualificado, aduzindo as razões da inicial.
Acosta documentos.
Após alguns atos processuais, a parte autora requereu a desistência da ação sem resolução de mérito (ID 443877187).
Instado a se manifestar, o requerido apresenta concordância (ID 451313699).
O Ministério Público opina pela extinção do feito (ID 463341869). É o breve relatório.
Decido.
A desistência é um instituto processual previsto no art. 200, parágrafo único, CPC, e no seu art. 485, VIII, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso em questão, a desistência da ação foi requerida pelo patrono da parte autora, que foi constituído com poderes específicos para tanto.
Intimado nos termos do art. 485, § 4º, CPC, o requerido concordou com a desistência, contando com parecer favorável do Ministério Público.
Desta forma, homologo por sentença a desistência, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, CPC.
P.
R.
I.
Condeno a parte autora desistente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensos em razão da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Salvador, 25 de outubro de 2024.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
25/10/2024 13:38
Extinto o processo por desistência
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02/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:02
Juntada de Petição de 10 VRC_Proc. n. 8119274_95.2023.8.05.0001_Primeira Manifestação_Menor_Desistência após Contestação
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10/09/2024 16:20
Expedição de ato ordinatório.
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10/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:20
Decorrido prazo de OSEIAS CABELE DE SOUZA REIS em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:48
Decorrido prazo de IVANILDA DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:47
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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01/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:20
Conclusos para despacho
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10/07/2024 07:54
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 05:51
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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06/07/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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01/07/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 19:46
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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21/04/2024 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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21/04/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 20:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 15:45
Expedição de carta via ar digital.
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06/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:03
Expedição de citação.
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11/09/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 15:42
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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