TJBA - 8015981-49.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DESPACHO 8015981-49.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Regina Lucia Ferreira Vasconcelos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8015981-49.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: REGINA LUCIA FERREIRA VASCONCELOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Embora noticiado o pagamento de Requisições de Pequeno Valor, noto que alguns equívocos ocorreram no presente caso.
Verifica-se inicialmente que, sem nenhuma ordem prévia, foram expedidas duas Requisições de Pequeno Valor sob ID 48992671 e 48994076, que inclusive vieram a ser pagas pelo Ente Estatal, conforme comprovante de ID 51945152.
A decisão de ID 36519806, porém, estabeleceu a base de cálculo que deveria ser utilizada para cômputo da licença, multiplicada pelos nove meses não usufruídos, o que equivale a dizer que o valor devido é, ao menos, nove vezes maior do que o que foi pago.
Ante tal ocorrência, determino que sejam abertas vistas aos litigantes, para que se manifestem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02 -
24/07/2023 08:11
Baixa Definitiva
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24/07/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
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09/06/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:43
Decorrido prazo de REGINA LUCIA FERREIRA VASCONCELOS em 15/05/2023 23:59.
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03/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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25/04/2023 00:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 16:14
Conhecido o recurso de REGINA LUCIA FERREIRA VASCONCELOS - CPF: *97.***.*13-34 (AGRAVANTE) e provido
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03/03/2023 10:25
Conclusos #Não preenchido#
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03/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/03/2023 23:59.
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27/01/2023 00:20
Decorrido prazo de REGINA LUCIA FERREIRA VASCONCELOS em 26/01/2023 23:59.
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26/12/2022 03:45
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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26/12/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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06/12/2022 00:07
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 09:01
Conclusos #Não preenchido#
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23/11/2022 09:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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