TJBA - 8002517-73.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DESPACHO 8002517-73.2024.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Autor: Antonio Benedito De Jesus Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002517-73.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ANTONIO BENEDITO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: JULIA REIS COUTINHO DANTAS - BA52292 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO (AÇÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) movido por ANTÔNIO BENEDITO DE JESUS, em face do BANCO VOTORANTIM S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em suas razões, alega que e ao consultar o extrato de seu benefício foi surpreendido (a) ao verificar a inclusão de um empréstimo em seu benefício que JAMAIS solicitou, o empréstimo sob n° de contrato n° 235760921 no valor de R$870,93 (…), com descontos mensais absurdos em sua aposentadoria realizados pela Acionada.
Afirma que e vive somente de tal benefício, não o possuindo qualquer outra renda, logo, tais valores que foram descontados indevidamente desde o mês de fevereiro de 2015.
Determinada emenda a inicial e comparecimento presencial (ID. 471446647).
Ata da audiência de comparecimento (id. 476782829).
Contestação (ID. 476074911).
Réplica (ID. 476601107).
Não há na exordial, pedido de tutela de urgência.
Considerando as declarações do autor no seu comparecimento pessoal (id. 476782829) e a documentação acostada aos autos, recebo a inicial. É o essencial a relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Considerando o estágio atual do processo, dou prosseguimento ao feito: Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitarem as questões de fato e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica e justificada.
Ressalto que requerimentos genéricos ou róis de testemunhas sem que se especifique o que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas não serão analisados.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada, com indicação especificada dos atos controvertidos que pretende provar com cada diligência, mormente com a oitiva de testemunhas.
A ausência de manifestação ou falta de justificação/especificação será entendida como desistência da prova declinada.
Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória pretendida.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, retornem os autos conclusos para saneamento.
Caso ambas as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado, façam-se conclusos para julgamento.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta b3 -
07/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8002517-73.2024.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Autor: Antonio Benedito De Jesus Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002517-73.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ANTONIO BENEDITO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: JULIA REIS COUTINHO DANTAS - BA52292 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO (AÇÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) movido por ANTÔNIO BENEDITO DE JESUS, em face do BANCO VOTORANTIM S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em suas razões, alega que e ao consultar o extrato de seu benefício foi surpreendido (a) ao verificar a inclusão de um empréstimo em seu benefício que JAMAIS solicitou, o empréstimo sob n° de contrato n° 235760921 no valor de R$870,93 (…), com descontos mensais absurdos em sua aposentadoria realizados pela Acionada.
Afirma que e vive somente de tal benefício, não o possuindo qualquer outra renda, logo, tais valores que foram descontados indevidamente desde o mês de fevereiro de 2015.
Determinada emenda a inicial e comparecimento presencial (ID. 471446647).
Ata da audiência de comparecimento (id. 476782829).
Contestação (ID. 476074911).
Réplica (ID. 476601107).
Não há na exordial, pedido de tutela de urgência.
Considerando as declarações do autor no seu comparecimento pessoal (id. 476782829) e a documentação acostada aos autos, recebo a inicial. É o essencial a relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Considerando o estágio atual do processo, dou prosseguimento ao feito: Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitarem as questões de fato e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica e justificada.
Ressalto que requerimentos genéricos ou róis de testemunhas sem que se especifique o que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas não serão analisados.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada, com indicação especificada dos atos controvertidos que pretende provar com cada diligência, mormente com a oitiva de testemunhas.
A ausência de manifestação ou falta de justificação/especificação será entendida como desistência da prova declinada.
Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória pretendida.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, retornem os autos conclusos para saneamento.
Caso ambas as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado, façam-se conclusos para julgamento.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta b3 -
08/01/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO BENEDITO DE JESUS - CPF: *21.***.*97-53 (AUTOR).
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18/12/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:25
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 03/12/2024 17:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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03/12/2024 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8002517-73.2024.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Autor: Antonio Benedito De Jesus Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco Votorantim S.a.
Intimação: Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002517-73.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ANTONIO BENEDITO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: JULIA REIS COUTINHO DANTAS - BA52292 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito, na qual, em síntese, a parte autora informa que recebe aposentadoria, paga pelo INSS, e que descobriu vários descontos em seu benefício, advindos de empréstimos que ela não contratou ou autorizou que terceiros o fizessem.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de dezenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, sem juntada de contrato e de extratos bancários do consumidor.
Nessas demandas, geralmente se intenta a inversão do ônus da prova e provavelmente se espera que o pleito seja acolhido, sob a consideração de que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
A partir desse contexto, considerando o caráter genérico da exordial, entendo que a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ora, a inversão do ônus da prova nas causas consumeristas não é automática.
Na verdade, nos termos do que entende o Superior Tribunal de Justiça “a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, [...].” (AgInt no AREsp 1429160/SP, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze, Data do Julgamento: 27 de maio de 2019).
In casu, a parte requerente se limita a alegar que os descontos são indevidos e que desconhece qualquer relação contratual deles oriunda.
Desta feita, imprescindível a apresentação dos extratos bancários do consumidor nesse tipo de demanda, consoante a mais atualizada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NO CASO, ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE INDICATIVA DAS CONTAS DE QUE É TITULAR A AUTORA BEM COMO DOS EXTRATOS DE 3 (TRÊS) MESES ANTES E DEPOIS DO PRIMEIRO DESCONTO REPUTADO INDEVIDO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES AO DESLINDE.
RECALCINTRÃNCIA EXPRESSA.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
CONSIGNADO O DISTINGUISHI.
ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICONAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso. Às f. 14/15, o despacho analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a parte requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isto posto, e por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda (art. 320, CPC), visto se relacionar a fato constitutivo do direito do autor, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, para que sejam trazidos aos autos os documentos abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1) juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; 2) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; 3) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; (...). Às f. 37/39, a parte autora apresenta recalcitrância expressa ao comando judicial.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, sob o enfoque autoral de que possível falsário tenha contraído empréstimo em nome da parte autora sem que para tanto, por óbvio, tenha autorizado, de forma que sobre si recaem descontos mensais para o pagamento do mútuo que diz não ter contraído. 3.
A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 4. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 5.
Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 6.
Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 7.
Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 8.
Documentos pertinentes ao deslinde: A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais.
Outrossim, a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia.
Outrossim, a parte demandante se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 9.
De plano, o magistrado de piso determinou a juntada os autos de declaração de próprio punho das contas de que é titular a demandante, bem como dos extratos de movimentação da conta, 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois, em que a primeira dedução foi efetuada, dentre outros pertinentes ao deslinde. 10.
Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte requerente, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor. 11.
Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem.
Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 12.
Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível. (TJCE; AC 0051100-45.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 298).
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Empréstimo consignado.
Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para juntar cópia de requerimento que solicitara o contrato que originou o empréstimo questionado e extratos bancários.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento.
Descumprimento da diligência pelo autor recorrente.
Documentos essenciais à delimitação da causa.
Sentença sem resolução de mérito com base no art. 321, § único, do CPCB.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença judicial mantida por seus próprios fundamentos.
Acórdão os membros da primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado - RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza, CE., 09 de novembro de 2021.
Bel.
Irandes bastos salesjuiz relator (TJCE; RIn 0003784-94.2018.8.06.0168; Relª Juíza IRANDES BASTOS SALES; Julg. 09/11/2021; DJCE 12/11/2021; Pág. 749) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Emenda à inicial não cumprida.
Pedido de juntada de extratos bancários.
Parte autora que se quedou inerte e não comprovou a justificativa.
Indeferimento mantido.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0006099-32.2019.8.06.0113; Relª DESª SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO; Julg. 24/08/2021; DJCE 31/08/2021; Pág. 572).
Aqui, não se pode olvidar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Na espécie, os extratos bancários assumem justamente essa natureza de documentos fundamentais, já que sem eles não se evidenciam os descontos indevidos, motivo fático determinante da pretensão autoral.
Neste ponto, vale ressaltar que extrato do INSS tem caráter meramente informativo, não evidenciando a efetiva ocorrência das deduções, o que apenas pode ser atestado efetivamente pela instituição financeira, já que o desconto pode deixar de ser efetuado por alguma razão operacional, a exemplo da extrapolação da margem consignada ou de ordem judicial.
Por essa razão o extrato deverá ser referente a conta de titularidade da parte autora, vinculado ao percebimento do benefício previdenciário e de onde está sendo realizado tais descontos indevidos.
Ademais, a análise dos autos com maior cautela, pela exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, haja vista que foram protocoladas ações de conteúdo semelhante pelo mesmo autor neste juízo e que a data da procuração consta do mês de maio.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora para que, por meio de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos seguintes termos: a) atendendo à Recomendação da Nota Técnica n. 01/2024 - TJBA, determino a "intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inicial; b) comparecimento presencial no Fórum DESEMBARGADOR EDMILSOM JATAHY FONSENCA para audiência de entrevista pessoal com a magistrada no dia 03/12/2024 às 17h10. c) junte declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; d) apresente extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; e) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; e f) Outrossim, no mesmo prazo, determino que a parte autora faça o recolhimento do valor das custas e despesas devidas, ou, caso insista no pedido da gratuidade da justiça, que comprove a condição de necessitada do benefício, juntando aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência, tais como a última declaração anual do imposto de renda ou declaração de isenção.
Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei.
Frise-se que, o não cumprimento da determinação de emenda ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B3 -
01/11/2024 11:16
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 03/12/2024 17:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
-
30/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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