TJBA - 8000639-53.2023.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:58
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 11:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2024 04:53
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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24/11/2024 04:52
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000639-53.2023.8.05.0132 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itiúba Autor: Raimundo Vieira Lima Advogado: Denise Araujo Carvalho Teixeira (OAB:BA56965) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000639-53.2023.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA LIMA Advogado(s): DENISE ARAUJO CARVALHO TEIXEIRA (OAB:BA56965) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos etc.
RAIMUNDO VIEIRA LIMA interpôs ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição do indébito e indenização por dano moral em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Em seguida, foi acostada aos autos petição com termo de acordo extrajudicial firmado entre os litigantes (ID 446035721), os quais pugnaram pela homologação da avença e extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do NCPC.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito elencadas no artigo 487, III, “b”, do novo Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.
A presente demanda está incluída no termo de acordo firmado pelos litigantes, conforme suso referido, os quais requereram a este Juízo a homologação da aludida avença.
No presente caso, o acordo firmado entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos disponíveis e possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Posto isso, para que surta os seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação pactuada entre Demandante e Demandado, na forma entabulada no termo de acordo, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, III, “b”, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais diante da isenção disposta pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ITIÚBA/BA, 25 de julho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
25/07/2024 10:19
Expedição de despacho.
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25/07/2024 10:19
Expedição de despacho.
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25/07/2024 10:19
Expedição de despacho.
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25/07/2024 10:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:40
Audiência Conciliação cancelada para 18/10/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA.
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06/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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