TJBA - 8003925-48.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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12/07/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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08/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:17
Expedição de intimação.
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27/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:51
Decorrido prazo de IVANEIDE GUIMARAES CAMPOS em 31/01/2025 23:59.
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26/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 07:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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21/12/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8003925-48.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Ivaneide Guimaraes Campos Advogado: Carla Lorena Santana Santos (OAB:BA66225) Reu: Banco Votorantim S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8003925-48.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: IVANEIDE GUIMARAES CAMPOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por IVANEIDE GUIMARÃES CAMPOS, em face da BANCO VOTORANTIM S.A, ambos qualificados.
Em síntese, a parte autora alega que celebrou com a ré contrato de financiamento de veículo, no valor de R$ 25.900,00 a ser pago em 48 prestações de R$ 1.082,00.
Contudo, a requerida inseriu cláusulas abusivas e ilegais, além de taxas e tarifas os quais oneram excessivamente, sem margem para qualquer discussão.
Requer a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja autorizado o depósito da parcela incontroversa, no valor de R$ 848,20, bem como determinada a manutenção da posse do veículo pela autora, impedindo qualquer medida de busca e apreensão ou retirada do bem até o julgamento final da lide e que seja proibida a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, ou outros) em razão das parcelas do financiamento discutidas na presente ação. É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, requerido pela autora Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, faz-se imperiosa a comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em que pese a parte autora alegar abusividade no contrato, objeto da ação, não foi apresentado nenhum elemento de prova pré-constituída que possa conduzir a essa conclusão.
Na hipótese, em sede de cognição sumária, não restou evidenciada a abusividade das cláusulas, sendo que as narrativas trazidas na peça inicial demandam dilação probatória, inexistindo elementos que permitam antever, nesta fase processual, a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Ademais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o ajuizamento da ação revisional não desconstitui a mora, tampouco obsta a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, o que tornaria ineficaz o deferimento da tutela provisória pretendida.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência.
Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC).
No mesmo prazo deverá manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
01/11/2024 11:24
Expedição de decisão.
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01/11/2024 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 08:23
Conclusos para decisão
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11/10/2024 18:36
Decorrido prazo de IVANEIDE GUIMARAES CAMPOS em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:46
Decorrido prazo de IVANEIDE GUIMARAES CAMPOS em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:49
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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19/09/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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18/09/2024 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 05:06
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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01/09/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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30/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
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26/08/2024 19:18
Conclusos para decisão
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26/08/2024 19:18
Expedição de despacho.
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08/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
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18/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
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18/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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