TJBA - 0301292-32.2014.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 0301292-32.2014.8.05.0004 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Marinalva Batista dos Santos EDITAL DE INTERDIÇÃO INTERDITADO:JOSEVALDO BATISTA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, incapaz, filho de Jose Batista dos Santos e Maria de Lourdes Pedro dos Santos. Doença Mental Diagnosticada: Retardo de desenvolvimento neuropsicomotor - CID 10 F20 (retardo mental grave), fazendo uso de medicamentos controlados e possuindo limitações psiquiátricas, necessitando do seu auxílio para a prática das suas atividades cotidianas. Data da Sentença: 26/10/2024.
Curador(a) Nomeado(a): Marinalva Batista dos Santos.
Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), a Srª Marinalva Batista dos Santos, irmã do interditado, residente e domiciliada na Rua Boa União, Roncaria, n. 46, Centro, Distrito de Boa União, Alagoinhas/BA, qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vez(es), com intervalo de 10(dez) dias na forma da lei. Alagoinhas, 28 de março de 2025.
Eu, Ednilza Torquato Vieira Santos, Técnica Judiciária, o digitei.
Adriana Quinteiro Bastos Silva Rabelo - Juíza de Direito. - 
                                            
19/09/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 11:58
Juntada de informação
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 0301292-32.2014.8.05.0004 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Marinalva Batista dos Santos EDITAL DE INTERDIÇÃO INTERDITADO:JOSEVALDO BATISTA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, incapaz, filho de Jose Batista dos Santos e Maria de Lourdes Pedro dos Santos. Doença Mental Diagnosticada: Retardo de desenvolvimento neuropsicomotor - CID 10 F20 (retardo mental grave), fazendo uso de medicamentos controlados e possuindo limitações psiquiátricas, necessitando do seu auxílio para a prática das suas atividades cotidianas. Data da Sentença: 26/10/2024.
Curador(a) Nomeado(a): Marinalva Batista dos Santos.
Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), a Srª Marinalva Batista dos Santos, irmã do interditado, residente e domiciliada na Rua Boa União, Roncaria, n. 46, Centro, Distrito de Boa União, Alagoinhas/BA, qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vez(es), com intervalo de 10(dez) dias na forma da lei. Alagoinhas, 28 de março de 2025.
Eu, Ednilza Torquato Vieira Santos, Técnica Judiciária, o digitei.
Adriana Quinteiro Bastos Silva Rabelo - Juíza de Direito. - 
                                            
07/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
31/03/2025 09:09
Expedição de sentença.
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31/03/2025 09:09
Expedição de Edital.
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25/02/2025 15:05
Juntada de informação
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25/02/2025 15:01
Expedição de sentença.
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25/02/2025 13:09
Expedição de sentença.
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25/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:18
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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06/12/2024 18:48
Decorrido prazo de JOSEVALDO BATISTA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2024 01:38
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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20/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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10/11/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0301292-32.2014.8.05.0004 Interdição/curatela Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Marinalva Batista Dos Santos Advogado: Jose Marcos Reis Do Carmo (OAB:BA13370) Advogado: Lara Rocha De Oliveira (OAB:BA38956) Advogado: Adriana Viana Da Fonseca (OAB:BA37987) Requerido: Josevaldo Batista Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0301292-32.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: Marinalva Batista dos Santos Advogado(s): JOSE MARCOS REIS DO CARMO (OAB:BA13370), LARA ROCHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LARA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA38956), ADRIANA VIANA DA FONSECA (OAB:BA37987) REQUERIDO: JOSEVALDO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação de curatela com pedido de tutela provisória proposta por Marinalva Batista dos Santos em face de Josevaldo Batista dos Santos, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que irmã do curatelando, ora requerido, que é portador de atraso no desenvolvimento mental - retardo de desenvolvimento neuropsicomotor – CID 10 F20 (retardo mental grave), fazendo uso de medicamentos controlados e possuindo limitações psiquiátricas, necessitando do seu auxílio para a pratica das suas atividades cotidianas.
Requereu a antecipação da tutela, nomeando-a como curadora do curatelando, e, no mérito, a procedência do pedido formulado na exordial, nomeando-a como curadora definitiva do curatelando.
Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais relatórios médicos.
Em Decisão de ID 297572648, este Juízo concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, bem como, nomeou a requerente como curadora provisória do requerido e, designou audiência de entrevista.
Audiência de entrevista de ID 297572683.
Expedido ofício ao CAPS (ID 297574166), para fins de realização de perícia, com juntada de laudo pericial ao ID 297574543.
Em Parecer de ID 297575431, o Ministério Público manifestou-se pelo julgamento procedente da ação.
Ao ID 297575875, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de curadoria especial, contestou por negativa geral o vertente feito.
Requereu a juntada de documentos pela autora.
Petição de ID 372060690, a requerente informa a juntada dos documentos solicitados e, ao ID 43978388, o ministério Público reedita o parecer anterior. É o relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pela parte autora, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, não foi demonstrado interesse na produção de outras provas.
Assim, considerando a revelia da parte ré, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
A ação de curatela tem como objetivo proteção dos direitos e interesses de uma pessoa que já atingiu a maioridade, mas que por algum motivo, não tem capacidade jurídica para manifestar sua vontade, encontrando previsão legal legal nos artigos 747 e seguintes de Código de Processo Civil.
A requerente demonstrou sua legitimidade para requerer a curatela, em conformidade com o art. 747 do CPC.
Estão presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos processuais.
No mérito, a ação é procedente.
Conferindo maior densidade ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei nº 13.146/2015) modificou profundamente o regime das incapacidades.
Seu propósito foi preservar os direitos e a autonomia da pessoa com deficiência, reconhecendo-a como sujeito de direitos dos mais variados espectros (político, social, familiar, sexual, etc).
Daí porque seu art. 6º afirma que "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas".
A partir de então, a única hipótese de incapacidade absoluta contemplada no ordenamento é a dos menores de 16 anos (art. 3º do CC/02).
De acordo com o art. 1767 do CC/02, "Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade", ensejando incapacidade apenas relativa (art. 4º, inciso III, CC/02).
Como agora a deficiência resulta em incapacidade apenas relativa e não retira a ampla gama de direitos da pessoa, ao decretar a interdição o juiz deve "fixar os limites da curatela", observando "as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências" (art. 755, I e II, CPC/15).
Feitos esses esclarecimentos, passo a analisar as provas dos autos.
O laudo de exame pericial (ID 297574543) foi conclusivo, atestando que o curatelando é portador de retardo mental profundo (CID.
F73), sendo totalmente dependente de auxilio de terceiros para a prática dos atos da vida cível.
Em audiência de entrevista (ID 297572683), este Juízo pode perceber alguns aspectos relacionados à vida, negócios, bens, vontades e laços familiares da requerida, a teor do que dispõe o art. 751 do CPC/15.
Assim, está demonstrado que a requerida possui uma deficiência que a impede de exprimir validamente sua vontade.
Sendo a incapacidade apenas relativa, e diante das particularidades de sua condição, a curatela ficará restrita aos “atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” (art. 85 da lei nº 13.146/2015).
Sem prejuízo, observo que os interesses da pessoa com deficiência serão preservados na medida em que, dentre outros, estão sujeitos à autorização judicial os atos de "I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos" (art. 1748 c/c 1774 do CC/02).
Cabe ressaltar que a requerente, comprovou, também, possuir sanidade física e mental para desempenhar a curatela (ID 297575079).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, consequentemente, nomeio a requerente, Sra.
Marinalva Batista dos Santos, curador(a) de Sr.
JOSEVALDO BATISTA DOS SANTOS, fixando que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo representá-lo(a) em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, exceto para alienação de bens imóveis e tomada de empréstimo em seu nome, o qual requer autorização judicial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, devendo a curadora comparecer em Cartório para assinar o termo de compromisso.
Ressalto, ainda, que a curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85,§1º da Lei nº 13.146/15).
Outrossim, EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais para inscrição da sentença, bem assim publique-se edital pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando os nomes do curatelado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, tudo em conformidade com o art. 755, §3º, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas diligências, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente - 
                                            
04/11/2024 16:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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01/11/2024 16:32
Expedição de sentença.
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26/10/2024 12:55
Expedição de despacho.
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26/10/2024 12:55
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:34
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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08/04/2024 17:34
Expedição de despacho.
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13/12/2023 13:31
Expedição de intimação.
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13/12/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:30
Juntada de Petição de conclusão
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06/07/2023 05:04
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 15:14
Expedição de intimação.
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03/07/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
15/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
 - 
                                            
28/01/2021 00:00
Publicação
 - 
                                            
26/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
26/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/01/2021 00:00
Mero expediente
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03/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
12/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
12/12/2019 00:00
Petição
 - 
                                            
08/10/2019 00:00
Publicação
 - 
                                            
04/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
16/09/2019 00:00
Liminar
 - 
                                            
05/09/2019 00:00
Documento
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13/03/2019 00:00
Concluso para Sentença
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10/03/2019 00:00
Petição
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06/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
06/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
 - 
                                            
22/10/2018 00:00
Petição
 - 
                                            
24/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
19/09/2018 00:00
Petição
 - 
                                            
14/09/2018 00:00
Publicação
 - 
                                            
12/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/09/2018 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
12/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
21/11/2017 00:00
Petição
 - 
                                            
31/10/2017 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
24/10/2017 00:00
Laudo Pericial
 - 
                                            
12/10/2017 00:00
Petição
 - 
                                            
06/10/2015 00:00
Expedição de Ofício
 - 
                                            
02/10/2015 00:00
Expedição de Ofício
 - 
                                            
03/03/2015 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
09/10/2014 00:00
Mandado
 - 
                                            
09/10/2014 00:00
Mandado
 - 
                                            
08/10/2014 00:00
Publicação
 - 
                                            
03/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/09/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
 - 
                                            
25/09/2014 00:00
Documento
 - 
                                            
25/09/2014 00:00
Mandado
 - 
                                            
24/09/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
 - 
                                            
18/09/2014 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
18/09/2014 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
29/08/2014 00:00
Petição
 - 
                                            
29/08/2014 00:00
Mandado
 - 
                                            
21/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
21/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
01/08/2014 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
22/07/2014 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
14/07/2014 00:00
Publicação
 - 
                                            
10/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/07/2014 00:00
Audiência Designada
 - 
                                            
03/07/2014 00:00
Antecipação de tutela
 - 
                                            
22/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
22/05/2014 00:00
Documento
 - 
                                            
22/05/2014 00:00
Documento
 - 
                                            
22/05/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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