TJBA - 8108959-08.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
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14/09/2025 21:49
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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14/09/2025 21:49
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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13/09/2025 06:58
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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13/09/2025 06:58
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8108959-08.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] Autor: CAMILA SAMPAIO TROCCOLI DE CARVALHO COSTA Réu: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito observando-se o demonstrativo atualizado apresentado pelo credor, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre aquele valor(artigo 523 do CPC), ou, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação nos termos do artigo 525 do CPC, com o devido recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento. Salvador, 11 de setembro de 2025. JOSÉ MATHEUS A B SENA Analista Judiciário -
11/09/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 15:21
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:21
Juntada de Certidão dd2g
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04/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8108959-08.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Camila Sampaio Troccoli De Carvalho Costa Advogado: Rafael Adeodato Garrido (OAB:BA40730) Reu: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8108959-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CAMILA SAMPAIO TROCCOLI DE CARVALHO COSTA Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO (OAB:BA40730) REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Danos Materiais e Morais proposta por CAMILA SAMPAIO TROCCOLI DE CARVALHO COSTA em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é cliente da requerida, adimplindo regularmente com as mensalidades do plano de saúde.
Aduz que é portadora de fibromialgia, dor miofascial (CID 10 M79.7), dor crônica, CID 10 M65.8 (outras sinovites e tenossinovites), M50.1 (transtorno do disco cervical com radiculopatia), M51.2 (outros deslocamentos discais intervertebrais especificados), além de endometriose grave, realizando uso regular de medicamentos e sendo submetida a procedimentos para controle da dor.
Afirma que em razão dessas doenças iniciou tratamento médico visando o controle das enfermidades, tendo seu médico prescrito o medicamento Letrozol, conforme prescrição e relatório médicos.
A autora arcou com o valor de R$ 8.096,08 para aquisição do medicamento, conforme nota fiscal expedida em 31 de março de 2023, tendo a ré se negado a realizar o reembolso do valor.
Em contestação, a ré alega que não há cobertura contratual para o medicamento pleiteado, por se tratar de medicação de uso domiciliar, além de não estar contemplado no rol da ANS.
Sustenta que o medicamento seria destinado a reprodução assistida, não havendo obrigação de cobertura.
Em réplica, a autora refuta os argumentos da contestação, demonstrando através dos relatórios médicos que o medicamento foi prescrito para tratamento de suas patologias crônicas, após tentativa de outras abordagens terapêuticas sem sucesso.
Reforça que a documentação apresentada comprova seu histórico de tratamentos e internações, evidenciando quadro clínico peculiar e de difícil controle.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC, tendo em vista a demonstração da hipossuficiência através dos documentos que comprovam auferir renda oriunda exclusivamente de benefício previdenciário por invalidez.
A relação entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." No mérito, a questão central reside na análise da abusividade da negativa de reembolso do medicamento Letrozol, prescrito à autora.
Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora é portadora de múltiplas patologias - fibromialgia, endometriose grave, problemas de coluna e dores crônicas - realizando tratamento médico regular.
A documentação demonstra extenso histórico de tratamentos e internações anteriores sem o resultado esperado, o que levou à prescrição do medicamento Letrozol como nova abordagem terapêutica.
A ré, em sua defesa, sustenta que o medicamento seria destinado exclusivamente para reprodução assistida.
Contudo, não apresentou qualquer prova nesse sentido, enquanto os relatórios médicos detalhados evidenciam a prescrição do fármaco para tratamento das patologias crônicas que acometem a autora. É entendimento pacífico do STJ que a operadora do plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Havendo cobertura para as doenças, os meios e medicamentos necessários ao tratamento também devem ser cobertos, sob pena de se esvaziar a própria finalidade do contrato de plano de saúde.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) APELAÇÃO N.º: 0045250-63.2016.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Primeira Vara Cível da Capital – Seção A APELANTE: Maria Virgínia Monteiro Pedrosa APELADA: Sul América Seguro Saúde RELATOR SUBSTITUTO: Juiz José Raimundo dos Santos Costa CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE CARCINOMA INVASIVO DE TIPO NÃO ESPECIAL.
QUIMIOTERAPIA VIA ORAL.
USO DE LETROZOL (FEMARA).
NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1.
A recomendação para a utilização do medicamento é do profissional que detém o conhecimento técnico sobre o melhor tratamento a ser adotado, não cabendo às operadoras substituírem os técnicos neste mister, sob pena de se pôr em risco a vida do consumidor. 2.
O contrato, apesar de ser anterior à lei 9.656/98 e não adaptado, prevê cobertura para a doença e o tratamento da autora. 3. É abusivo o ato que nega à consumidora o direito a ter o tratamento indicado pelo seu médico assistente, devendo o plano de saúde indenizar em danos morais. 4.
Considerando a função educativo-punitiva da indenização por danos morais, a extensão do dano e as variáveis do caso concreto, é razoável a fixação da verba compensatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Recurso provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0045250-63.2016.8.17.2001, em que figura como Apelante Maria Virgínia Monteiro Pedrosa, e, como Apelada Sul América Seguro Saúde, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator.
Recife/PE, data da assinatura digital.
JUIZ JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Desembargador Relator Substituto (TJ-PE - AC: 00452506320168172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 01/06/2022, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) A jurisprudência também é firme no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, não podendo servir de fundamento para negar tratamento prescrito pelo médico assistente, especialmente em casos como o presente onde resta demonstrada a refratariedade a tratamentos anteriores.
O fato de existir norma abstrata afastando a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar não desobriga a ré de fornecer medicamento que se revele indispensável ao tratamento das doenças cobertas, sob pena de se desvirtuar a finalidade do contrato de assistência à saúde e frustrar a essência do tratamento.
A negativa injustificada de cobertura configura não apenas inadimplemento contratual mas viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, gerando angústia e sofrimento que ultrapassam o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável.
Quanto ao desvio produtivo do tempo, caracteriza-se quando o consumidor é obrigado a desperdiçar seu tempo útil para resolver problemas causados pelo fornecedor, como no caso em tela em que a autora precisou realizar diversos contatos com a ré e ainda ajuizar ação judicial para obter o reembolso devido. 3.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a ré a reembolsar à autora o valor de R$ 8.096,08 (oito mil e noventa e seis reais e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por desvio produtivo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 -
31/10/2024 05:44
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 15:10
Conclusos para decisão
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28/05/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2024 03:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 10/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 11:21
Expedição de carta via ar digital.
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07/04/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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06/01/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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13/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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06/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:48
Expedição de carta via ar digital.
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18/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:48
Conclusos para decisão
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12/09/2023 04:03
Decorrido prazo de CAMILA SAMPAIO TROCCOLI DE CARVALHO COSTA em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 22:59
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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24/08/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:16
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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