TJBA - 8080130-17.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:39
Baixa Definitiva
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19/12/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:24
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:06
Decorrido prazo de JORGE DAVI BRITO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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09/11/2024 07:03
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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09/11/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8080130-17.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Davi Brito Nascimento Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Cartao Brb S/a Advogado: Gabriel Pires De Sene Caetano (OAB:MG190549) Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade (OAB:BA17488) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8080130-17.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JORGE DAVI BRITO NASCIMENTO Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618) REU: CARTAO BRB S/A Advogado(s): GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO (OAB:MG190549), LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB:BA17488) SENTENÇA Vistos, etc...
Jorge Davi Brito Nascimento, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência c/c reparação por danos morais contra Cartão BRB S/A, também qualificado, para pagamento de indenização por dano moral face a inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito.
Aduz que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício em seu nome, realizado pelo demandado, ficando indignado pois não contraiu o referido débito.
Requer em sede de tutela antecipada a exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito, e no mérito, a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 397,11, desde 05/06/2023, e indenização por danos morais.
Acosta documentos.
Despacho de ID 396534768, reservando a apreciação do pedido de tutela antecipada, deferida a gratuidade judiciária, invertido o ônus da prova, e determinando a citação do demandado.
Contestação no ID 399764086, no mérito, informa a existência de contratação regular, defendendo a ausência de ato ilícito, inexistência dos danos morais e, por fim, o descabimento da inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos.
Acosta documentos.
Réplica no ID 414073748, afastando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial.
Despacho no ID 429707378, intimando as partes para especificação de provas a produzir, sem que houvesse a manifestação de ambas as partes (ID 456301327). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se o presente feito de uma ação declaratória por inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais face a ocorrência de negativação de nome da autora perante cadastros de proteção ao crédito motivada por existência de débitos não reconhecidos.
Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
No mérito, tem-se que configurada relação de consumo entre os litigantes.
Desta feita, tratando-se de relação consumerista existente entre autor e demandado, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
O Código Consumerista, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observado, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
A boa-fé objetiva baliza um padrão social de comportamento ético, integrando as relações negociais, para disseminando deveres de proteção, informação e cooperação, tanto na conclusão, quanto na execução dos contratos, que devem primar pela sua função social, de acordo com os arts. 421 e 422, do Código Civil.
Considerando que a parte autora alega a inexistência de débito e da relação jurídica com o demandado, consistindo, portanto, em fato negativo, incumbe não à parte demandante, mas ao próprio réu a demonstração da existência do negócio jurídico que teria originado a negativação, como têm decidido nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROVA NEGATIVA – IMPOSSIBILIDADE - OI MÓVEL S/A e TELEMAR NORTE E LESTE S/A - TEORIA DA APARÊNCIA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS - EVENTO DANOSO.
Não há como exigir do consumidor a comprovação de não ter firmado contrato que lhe foi imputado, por se tratar de prova sobre fatos negativos, chamada pela doutrina de prova maligna ou diabólica.
O fornecedor de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, do CDC).
Não havendo critério técnico para estabelecer o quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para valorar o dano, de forma a servir de advertência para o causador do dano e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento indevido do ofendido.
Os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso conforme Súmula 54/STJ. (TJ-MG - AC: 10145130444485002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018) (grifamos).
No caso em questão, temos que restou suficientemente comprovada a relação jurídica e o débito objeto da lide, com a apresentação, no bojo da contestação, das telas do sistema interno da parte demandada, que demonstram a adesão do autor ao cartão de crédito nº 5547 1017, vinculado a conta nº 5547, administrado pela parte ré e desbloqueado em 03/05/2021, onde consta seu nome completo, endereço residencial, CPF, data de nascimento, nome dos pais, telefone pessoal (ID 399764086 - fls. 02), além de cópia do documento pessoal e fotografia encaminhadas no momento da contratação, AR demonstrando a entrega do cartão no mesmo endereço da inicial e tela sistêmica que demonstra o aceite da oferta de cartão, o cadastramento de senha perante o sistema da ré, entre as datas de 10/04/2021 e 12/04/2021(ID 399764100), bem como histórico de faturas, que evidenciam a utilização do cartão durante o ano de 2021, além de alguns pagamentos (ID 399764101).
A jurisprudência vem entendendo que não é só o instrumento formal de contrato, assinado pelas partes, que faz prova das relações jurídicas travadas, mas que as telas de sistema interno do prestador de serviço, contendo os dados pessoais do consumidor, o número do contrato, os pagamentos efetuados e os valores referentes aos débitos apontados, também são válidas para demonstrar a contratação e a utilização dos serviços, assim como a origem do débito decorrente da negativação, em cotejo com outros elementos de provas constantes dos autos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) (grifamos).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard".
Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida.
Cobrança de anuidade.
Possibilidade.
Inadimplência verificada.
Ausência de demonstração do pagamento da dívida.
Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 1028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FOI A POSTULANTE QUEM CONTRATOU E UTILIZOU O SERVIÇO - TELAS DO SISTEMA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO FIRMADA – JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00176705120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL) (grifamos).
Some-se a isso que, frente aos argumentos e documentos da contestação, a parte autora limitou-se a requerer a procedência da ação, em razão da não apresentação do contrato, como se essa fosse a única forma de prova eficaz da relação jurídica, impugnando de forma genérica a documentação apresentada, não refutando a alegação de contratação ou dos pagamentos efetuados.
Assim, comprovada a existência da relação jurídica, e não tendo a parte autora vindo a juízo demonstrar o pagamento dos valores negativados, não restou demonstrada a abusividade da conduta do demandado, quando da negativação do nome da parte autora, posto ter praticado exercício regular de direito em razão da inadimplência.
Não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita, ausente a responsabilidade civil, afastando-se desta forma toda e qualquer alegação de danos morais.
Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, e nos argumentos supra expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º, CPC, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Salvador, 28 de outubro de 2024.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
28/10/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de JORGE DAVI BRITO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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15/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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01/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:25
Conclusos para despacho
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09/10/2023 22:14
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 21:51
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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22/09/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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19/09/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/08/2023 23:59.
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06/08/2023 15:33
Decorrido prazo de JORGE DAVI BRITO NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 15:05
Decorrido prazo de JORGE DAVI BRITO NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:04
Decorrido prazo de JORGE DAVI BRITO NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
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30/07/2023 12:09
Decorrido prazo de JORGE DAVI BRITO NASCIMENTO em 26/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 13:30
Expedição de citação.
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06/07/2023 12:46
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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06/07/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 14:46
Expedição de despacho.
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28/06/2023 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 16:41
Conclusos para despacho
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27/06/2023 16:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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