TJBA - 8005530-54.2023.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:44
Juntada de termo
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25/07/2025 11:38
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:26
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/07/2025 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:04
Juntada de Petição de informação 2º grau
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13/06/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 06:37
Juntada de entregue (ecarta)
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08/06/2025 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:51
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:33
Expedição de E-Carta.
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26/05/2025 14:33
Expedição de E-Carta.
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26/05/2025 14:33
Expedição de E-Carta.
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24/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 05:43
Decorrido prazo de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 03/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 01:52
Publicado Outros documentos em 08/11/2024.
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25/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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21/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:50
Publicado Outros documentos em 06/11/2024.
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18/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8005530-54.2023.8.05.0250 Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica Jurisdição: Simões Filho Suscitante: Asa Distressed Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Suscitado: Macedo Gomes Patrimonial Ltda - Me Suscitado: Sugar Power Industria E Comercio De Acucar Eireli Suscitado: Jussara Macedo De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8005530-54.2023.8.05.0250 Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Autor(a): ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Ré(u): MACEDO GOMES PATRIMONIAL LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR proposto por ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS contra MACEDO GOMES PATRIMONIAL LTDA - ME, BELLA GROUP INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA e JUSSARA MACEDO DE SOUZA, qualificações nos autos.
A ação foi proposta em dependência ao processo de execução de título extrajudicial nº 0087268-31.2010.8.05.0001, instaurado contra Vetor Comercial de Gêneros Alimentícios Ltda. e Alexander Gomes Souza, que tem por objetivo a satisfação do crédito inadimplido retratado por Cédula de Crédito Bancário/Confissão de dívida n. 30997/371427360, com valor histórico de R$2.348.885,45 (dois milhões trezentos e quarenta e oito mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), aduzindo que os executados não quitaram nenhuma parcela do contrato e que há escusa no cumprimento da obrigação.
Apontando que os executados vem praticando desvio de bens e valores com objetivo claro de tentar frustrar a execução, formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, com a alegação de que estariam se utilizando indevidamente das sociedades Macedo Gomes Patrimonial Ltda. e Bella Group Industria e Comercio Ltda, bem como da sócia Jussara Macedo de Souza.
Alegou que o executado Alexander Gomes Souza atuaria como sócio oculto/sócio de fato de empresas que integrariam o mesmo grupo econômico (Macedo Gomes), deixando de integrar o quadro social formalmente como forma de frustrar a satisfação do crédito perseguido, blindando o patrimônio do devedor, trazendo aos autos a comprovação de alterações de quadros societários das empresas com a constante inclusão e exclusão de familiares do sócio executado, como seus filhos e a sua esposa.
Aduziu que o grupo Macedo Gomes é formado por 11 empresas, 5 inativas, dentre as quais está a executada “Vetor Comercial” e 6 ativas: JMS Manutenção e Equipamentos Ltda. (“JMS”), Super Food Industria e Comercio Ltda. (“Super Food”), LFMGS Participações S.A. (“LFMGS”), IMGS Participações S.A. (“IMGS”), Bella Group Industria e Comercio Ltda. (“Bella Group”) e Macedo Gomes Patrimonial Ltda. (“Patrimonial”) e que todas estas empresas teriam como integrantes do quadro societários familiares do executado Alexander, que seria, de fato, o administrador de todo o grupo comercial.
Formulou pedido de tutela provisória cautelar para que seja determinado o arresto de bens imóveis, pertencentes à Bella Group, Jussara e Macedo Gomes Patrimonial; o arresto das quotas sociais da Bella Group e Macedo Gomes Patrimonial; o arresto, via Convênio Sisbajud, dos ativos financeiros de titularidade das sociedades Bella Group, Macedo Gomes Patrimonial e de Jussara e o arresto, via Convênio Renajud, de todos os veículos pertencentes às requeridas, mormente os abaixo indicados de propriedade da Patrimonial, até o limite de R$13.410.272,85 (treze milhões quatrocentos e dez mil duzentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) A petição inicial foi instruída com os documentos, às fls. 423569096/423574189. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Juntando farta documentação, a parte autora requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para demonstrar que Vetor Comercial de Gêneros Alimentícios Ltda. e Alexander Gomes Souza vem se utilizando de subterfúgios comerciais para prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, fraudando credores, inclusive o requerente.
Sustentou que há um grupo econômico formado por 11 empresas, administradas efetivamente pelo executado Alexander Gomes Souza, que utilizou-se da pessoa de seus filhos, sua esposa e sua cunhada para constituição das sociedades empresariais.
Prosseguiu afirmando a identidade de objeto social, endereço, quadro societário e até mesmo nome entre as empresas integrantes que integrariam o grupo econômico, sendo que em processos ajuizados contra as referidas empresas e os seus sócios houve a confissão no que se refere ao reconhecimento da existência de grupo econômico.
Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil estabelece que: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019). § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (grifos nossos) Sobre o tema ensina Nelson Nery Júnior: “Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica. ambem é aplicada a desconsideração nos casos em que houver confusão entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica.
Essa situação decorre da não separação do património do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral.
Nesse caso o sócio responde com seu patrimônio para evitar prejuízos aos credores”” (Código de Processo Civil Comentado, art. 50).
No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica relativa a grupos de sociedades, firmou o Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRUPO ECONÔMICO.
CARACTERIZAÇÃO.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
A contribuinte pretende, com o seu Recurso Especial, que seja afastado o reconhecimento da existência do grupo econômico e, por conseguinte, a sua responsabilidade solidária, pelo adimplemento das obrigações tributárias devidas pela empresa União Serviços Comerciais S.A., sob o argumento de que não fora comprovada a confusão patrimonial e/ou o desvio de finalidade, exigidos pelo art. 50 do Código Civil.
II.
A Corte de origem, com lastro no art. 50 do Código Civil, firmou o posicionamento de que seria viável a responsabilização solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico pelo pagamento das dívidas fiscais, quando comprovado o abuso de personalidade jurídica das sociedades.
Asseverou, ainda, que, no caso dos autos, a documentação colacionada foi hábil a comprovar o abuso da personalidade jurídica das sociedades União Serviços Comerciais S.A. (antiga Kohlbach S.A.) e Kcel Motores e Fios Ltda. (antiga Kolhbach Condutores Eletrolíticos Ltda.), consubstanciado na confusão patrimonial, sobretudo diante da constatação de que as sociedades possuíam idêntico quadro societário e, além disso, compartilhavam instalações e empregados.
III.
Dessarte, tal como consignado na decisão ora agravada, somente com o reexame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível verificar a não ocorrência do abuso da personalidade jurídica, reconhecido pelo Tribunal de origem, de forma a se afastar a caracterização do grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária que foi atribuída à ora agravante.
IV.
Assim, é de se reconhecer a incidência da Súmula 7 do STJ, como óbice ao processamento do Recurso Especial.
V.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 561328 SC 2014/0183759-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2015) Ainda conforme entendimento do STJ, é imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial para deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, em obediência ao artigo 50, do Código Civil.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CPC/2015.
PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL.
DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. 2.
O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3.
Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4.
Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento.
Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6.
Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.729.554/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 6/6/2018.) Assim, sustentando que estão preenchidos os requisitos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial através do grupo econômico e familiar, o autor requer o arresto de bens e valores, com fundamento no artigo 301, do Código de Processo Civil.
Ao dispor sobre a tutela de urgência, a lei processual disciplina: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito Havendo indícios de ocultação patrimonial decorrente de formação de grupo econômico, os Tribunais Pátrios posicionam-se pela possibilidade do arresto cautelar de bens durante o trâmite do próprio incidente de desconsideração da personalidade jurídica: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA - POSSIBILIDADE.
Ainda que tenha apenas sido admitido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possível é a averbação da existência de demanda judicial na matrícula do imóvel da sócia da empresa devedora, dando publicidade e prestigiando, desta forma, o poder geral de cautela, condição esta que não prejudica o direito dos proprietários pelo seu caráter meramente informativo. (TJ-MG - AI: 10452190052483001 Nova Serrana, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDO – ARRESTO CAUTELAR DE BENS DA AGRAVADA – LEGALIDADE – observância do procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC – possibilidade de prévio bloqueio de bens, a título de arresto, a fim de evitar a frustração da medida – indícios de atuação de grupo econômico, com a prática de atos concertados de ocultação patrimonial, com participação do agravado e das demais pessoas indicadas pelo agravante – existência de indícios da formação de arranjo de ordem societária e econômica com vistas à blindagem patrimonial para evitar o alcance de credores – indicação por parte do agravante de que as receitas das operações realizadas pela executada caiam em contas da agravada – a fim de evitar o possível esvaziamento do resultado útil da medida, enquanto não definitivamente resolvida a questão, conveniente o bloqueio de valores – desconsideração da personalidade jurídica que ainda não ocorreu, de modo que o patrimônio do agravado ainda não está sujeito à ação de execução – ato constritivo que tem natureza meramente cautelar – decisão reformada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184880-59.2024.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO.
HIPÓTESES DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
DEMONSTRAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ART. 301 DO CPC.
DEFERIMENTO. 1.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito ( CPC, art. 301). 2.
Se está demonstrada a possibilidade de lesão ao bem jurídico protegido, tal como a frustração da execução, é justificável a concessão da medida cautelar. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ocorrer quando for demonstrada uma das hipóteses do art. 50 do Código Civil, a saber, o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial entre ela e os sócios que dela fazem parte. 4.
A indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, logo não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação haja vista que exigir a comprovação de que tal fato esteja ocorrendo ou na iminência de acontecer tornaria difícil e inócua a efetivação da medida cautelar em foco. (TJ-MG - AI: 10000222179152001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023).
Agravo de instrumento – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada – Decisão que deferiu o arresto de bens em nome dos agravantes, por reconhecer a formação de grupo econômico – Admissibilidade – Requisitos do art. 50 do Código Civil evidenciados no caso – Dados apresentados pela agravada que se afiguram suficientes para tanto – Diversas empresas, com sócios parceiros, que atuam no mesmo ramo de atividade (restaurantes, bares e similares), inclusive utilizando a mesma marca "Terrazza" – Formação de grupo econômico e desvio de finalidade configurado, além de confusão patrimonial – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179043-23.2024.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) Com efeito, a vasta documentação apresentada pelo autor demonstra que os executados vem se utilizando de mecanismos de ocultação patrimonial, especialmente se verificarmos que a execução do título executivo extrajudicial proposta no ano de 2010 não se prestou à satisfação do crédito do credor até a presente data.
As cópias de contratos sociais das empresas, os documentos relativos às ações trabalhistas que envolvem o apontado grupo econômico, bem como do patrimônio vultoso que inclui imóveis e veículos de luxo, se prestam a demonstrar a necessidade de adoção de medidas pelo Juízo, com vistas a evitar a frustração da execução.
No entanto, neste momento processual, antes de instaurado o contraditório, entendo por suficiente a averbação premonitória na matrícula dos imóveis e o registro da ação junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), através do sistema RENAJUD, com a restrição de transferência dos veículos identificados na petição inicial.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 50, do Código Civil e artigos 300 e 301, do Código de Processo Civil, ADMITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela cautelar formulado pelo autor e para determinar: a expedição certidão premonitória para averbação nas matrículas dos imóveis de números 51.693 (matriculado perante o 7º CRI da comarca de Salvador); 23.977 (matriculado perante o CRI de Mata de São João); 17743 (matriculado perante o CRI da comarca de Itaparica) e da unidade autônoma P 06, integrante do Condomínio Quintas de Sauípe Grande Laguna, de propriedade da Macedo Gomes Patrimonial Ltda. o registro de restrição de transferência dos veículos propriedade das requeridas Bella Group (CNPJ n. 08.***.***/0001-05), Jussara Macedo de Souza (CPF n. *52.***.*36-91) e da Macedo Gomes Patrimonial (CNPJ n. 11.***.***/0001-11), devendo ser observado o quadro indicativo constante do item 5 - a.4 dos pedidos elencados na petição inicial (fl. 423569095).
Cumpre ao autor promover o recolhimento das custas processuais necessárias para efetivação das medidas determinadas, no prazo de 15 dias.
No que se refere aos demais pedidos cautelares apresentados, reservo-me para apreciá-los após a instauração do contraditório.
Citem-se os réus, na forma do artigo 135, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 dias.
Cls.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 06 de agosto de 2024. -
31/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/04/2024 16:49
Decorrido prazo de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 02/04/2024 23:59.
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06/04/2024 16:49
Decorrido prazo de MACEDO GOMES PATRIMONIAL LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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06/04/2024 16:49
Decorrido prazo de SUGAR POWER INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUCAR EIRELI em 02/04/2024 23:59.
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06/04/2024 16:49
Decorrido prazo de JUSSARA MACEDO DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
23/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 23:35
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 23:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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