TJBA - 8012529-91.2024.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502799026
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30/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:02
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/02/2025 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:37
Conclusos para despacho
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8012529-91.2024.8.05.0022 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Barreiras Autor: Ivan De Souza Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288) Reu: Unibanco-uniao De Bancos Brasileiros S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 8012529-91.2024.8.05.0022 Classe – Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - [Pagamento em Consignação] AUTOR: IVAN DE SOUZA REU: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, existindo nos autos elementos que indiquem a suficiência de recursos, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não trouxe o autor aos autos, quaisquer elementos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Antes de decidir, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme exigência do art. 99, §2º do CPC/2015.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de acesso à Justiça, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, declaração de Imposto de Renda, dos dois últimos anos, extratos bancários dos últimos 3 meses, ou quaisquer outros documentos atualizados que comprovem a situação financeira alegada.
Intime-se o autor, para no mesmo prazo emendar a inicial, adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido (art. 292, V do CPC).
Cumprido o quanto determinado, voltem-me conclusos para decisão urgente, diante da tutela provisória requerida.
Intime-se.
Barreiras - BA, na data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
30/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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