TJBA - 8001396-92.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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18/11/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001396-92.2024.8.05.0138 Petição Cível Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Zenilda Rocha Barbosa Advogado: Elana Rios Bastos De Oliveira (OAB:BA61541) Advogado: Rosana Souza Rios (OAB:BA10035) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001396-92.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: ZENILDA ROCHA BARBOSA Advogado(s): ELANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA61541), ROSANA SOUZA RIOS (OAB:BA10035) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, na data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito g -
23/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 04:48
Decorrido prazo de ROSANA SOUZA RIOS em 27/06/2024 23:59.
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14/10/2024 12:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
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14/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:39
Decorrido prazo de ELANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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26/07/2024 08:48
Decorrido prazo de ELANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:48
Decorrido prazo de ROSANA SOUZA RIOS em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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26/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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14/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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12/06/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:53
Expedição de citação.
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23/05/2024 17:52
Expedição de intimação.
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09/05/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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11/04/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 18:12
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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