TJBA - 8000662-50.2024.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:10
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 10/02/2025 14:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
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23/02/2025 22:12
Juntada de Termo de audiência
-
07/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000662-50.2024.8.05.0233 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Felipe Autor: Manoela De Jesus Oliveira Advogado: Pedro Felix Goncalves Dias Figueiredo (OAB:GO58652) Reu: Banco Original S/a Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897) Intimação: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, OAB/SP nº 217.897, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 10/02/2025, às 14:40h, que será realizada por videoconferência.
Caso utilize um computador, a orientação é utilizar um navegador Google Chrome e o Link para realização da audiência é: https://call.lifesizecloud.com/5711745.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 5711745.
Na hipótese de não se mostrar possível a utilização da plataforma de videoconferência Lifesize, as partes e/ou seus advogados poderão comparecer ao Fórum Teophilo Pinheiro, localizado na Rua Dom Macêdo Costa, nº 311 – Centro, São Felipe/BA, CEP 44.550-000, para fins de participação na mencionada audiência.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000662-50.2024.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: MANOELA DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB:GO58652) REU: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR proposta por MANOELA DE JESUS OLIVEIRA em face de BANCO ORIGINAL S/A.
Em síntese, a Requerente alega que seu nome foi negativado indevidamente em razão de um suposto débito no valor de R$ 189,47 (cento e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), com data de ocorrência em 20/03/2022, referente ao contrato sob nº 29313537 e origem BANCO ORIGINAL S/A.
Contudo, narra que desconhece o débito, pois não realizou contrato de nenhuma espécie com a requerida.
Deste modo, pleiteia tutela antecipada para que seja determinada a exclusão imediata de seu nome dos registros do SERASA e SPC (todas as restrições feitas pela requerida), sob pena de multa diária.
Ao final, pugna pela procedência da ação, por fim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da lei 9099/95.
Passo ao exame do pedido de inversão do ônus da prova.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade essencial de tutelar as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, inciso XXXII, da CRFB.
Desse modo, inegável é o fato de que a parte autora se enquadra no caput do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, como consumidora, porquanto consta contratação de prestação de serviço na qualidade de destinatária final.
A parte ré, por sua vez, constituiu-se como fornecedora, em consonância ao art. 3º do CDC, do referido diploma legal.
Neste aspecto, ressalto que o art. 6º, VIII, do CDC é bastante claro ao estatuir como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim, a inversão do ônus da prova constitui uma das mais importantes ferramentas para o alcance da finalidade precípua estampada na legislação consumerista, sendo evidente forma de proteção dos direitos do consumidor.
O CPC/2015 também cuidou da temática ao estabelecer que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
No caso dos autos, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, aliada à sua evidente hipossuficiência em relação a empresa ré.
Não bastasse isso, inquestionavelmente, é bem mais fácil para a requerida provar os fatos alegados na contestação, do que o inverso, razão pela qual, obrigatoriamente, tem que possuir os documentos e informações referentes ao suposto débito.
Com isso, nos termos no inciso VIII do art. 6º do CDC e art. 373, § 1°, do CPC, inverto o ônus da prova, a fim de que a parte ré comprove que a parte autora mantém o débito, resultando na negativação do nome da requerente, objeto da controvérsia.
Passo ao exame do pedido de tutela provisória.
Denota-se que a providência requerida pela autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências.
Pelo dispositivo legal, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”, podendo ter natureza satisfativa ou cautelar.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Embora escassa a prova neste momento processual, até pela dificuldade de se fazer prova negativa, tenho que há de se presumir a boa-fé da Requerente em razão das dezenas de milhares de ações dessa espécie que assolam o Judiciário, sendo atualmente comum o objeto narrado na inicial ante a massificação do mercado consumidor.
Quanto ao periculum in mora, resta ele evidente, pois são cristalinos os transtornos causados pela negativação do nome.
Assim, a Requerente poderá sofrer incontáveis prejuízos caso tenha que esperar pelo trânsito em julgado da sentença, sendo que não haverá nenhum prejuízo para o Requerido.
Por outro lado, não há no caso analisado perigo de irreversibilidade da medida, pois a negativação poderá ser feita novamente em caso de improcedência do pedido.
Pelo exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que o BANCO ORIGINAL S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, retire o nome e CPF da requerente do cadastro de inadimplentes, referente à dívida discutida.
Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitando ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil.
Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do Fonaje) Ocorre que o preceito contido no artigo 334 do CPC/2015 não é compatível com o critério da celeridade, o qual norteia o procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 9.099/95, portanto, não se aplica aquela disposição legal ao presente feito.
Assim sendo, remetam-se os autos para inclusão na pauta de audiência de conciliação.
Posto isso, cite-se e intime-se o Réu para que, até a data da assentada, apresente a competente Contestação, devendo instruir sua manifestação com documentos que entender pertinentes, notadamente o contrato guerreado e demais esclarecimentos correlatos.
Não havendo acordo, independentemente de nova provocação, fica automaticamente intimada a parte autora para que, no prazo de dez dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Dou a este força de mandado / ofício / carta para todos os fins.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
SÃO FELIPE/BA, na data da assinatura eletrônica.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 29/10/2024 11:03:30 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 471096751 -
11/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:01
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 10/02/2025 14:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
-
20/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000662-50.2024.8.05.0233 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Felipe Autor: Manoela De Jesus Oliveira Advogado: Pedro Felix Goncalves Dias Figueiredo (OAB:GO58652) Reu: Banco Original S/a Intimação: INTIMAÇÃO do advogado PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB:GO58652), para tomar conhecimento da DECISÃO proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000662-50.2024.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: MANOELA DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB:GO58652) REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR proposta por MANOELA DE JESUS OLIVEIRA em face de BANCO ORIGINAL S/A.
Em síntese, a Requerente alega que seu nome foi negativado indevidamente em razão de um suposto débito no valor de R$ 189,47 (cento e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), com data de ocorrência em 20/03/2022, referente ao contrato sob nº 29313537 e origem BANCO ORIGINAL S/A.
Contudo, narra que desconhece o débito, pois não realizou contrato de nenhuma espécie com a requerida.
Deste modo, pleiteia tutela antecipada para que seja determinada a exclusão imediata de seu nome dos registros do SERASA e SPC (todas as restrições feitas pela requerida), sob pena de multa diária.
Ao final, pugna pela procedência da ação, por fim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da lei 9099/95.
Passo ao exame do pedido de inversão do ônus da prova.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade essencial de tutelar as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, inciso XXXII, da CRFB.
Desse modo, inegável é o fato de que a parte autora se enquadra no caput do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, como consumidora, porquanto consta contratação de prestação de serviço na qualidade de destinatária final.
A parte ré, por sua vez, constituiu-se como fornecedora, em consonância ao art. 3º do CDC, do referido diploma legal.
Neste aspecto, ressalto que o art. 6º, VIII, do CDC é bastante claro ao estatuir como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim, a inversão do ônus da prova constitui uma das mais importantes ferramentas para o alcance da finalidade precípua estampada na legislação consumerista, sendo evidente forma de proteção dos direitos do consumidor.
O CPC/2015 também cuidou da temática ao estabelecer que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
No caso dos autos, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, aliada à sua evidente hipossuficiência em relação a empresa ré.
Não bastasse isso, inquestionavelmente, é bem mais fácil para a requerida provar os fatos alegados na contestação, do que o inverso, razão pela qual, obrigatoriamente, tem que possuir os documentos e informações referentes ao suposto débito.
Com isso, nos termos no inciso VIII do art. 6º do CDC e art. 373, § 1°, do CPC, inverto o ônus da prova, a fim de que a parte ré comprove que a parte autora mantém o débito, resultando na negativação do nome da requerente, objeto da controvérsia.
Passo ao exame do pedido de tutela provisória.
Denota-se que a providência requerida pela autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências.
Pelo dispositivo legal, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”, podendo ter natureza satisfativa ou cautelar.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Embora escassa a prova neste momento processual, até pela dificuldade de se fazer prova negativa, tenho que há de se presumir a boa-fé da Requerente em razão das dezenas de milhares de ações dessa espécie que assolam o Judiciário, sendo atualmente comum o objeto narrado na inicial ante a massificação do mercado consumidor.
Quanto ao periculum in mora, resta ele evidente, pois são cristalinos os transtornos causados pela negativação do nome.
Assim, a Requerente poderá sofrer incontáveis prejuízos caso tenha que esperar pelo trânsito em julgado da sentença, sendo que não haverá nenhum prejuízo para o Requerido.
Por outro lado, não há no caso analisado perigo de irreversibilidade da medida, pois a negativação poderá ser feita novamente em caso de improcedência do pedido.
Pelo exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que o BANCO ORIGINAL S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, retire o nome e CPF da requerente do cadastro de inadimplentes, referente à dívida discutida.
Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitando ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil.
Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do Fonaje) Ocorre que o preceito contido no artigo 334 do CPC/2015 não é compatível com o critério da celeridade, o qual norteia o procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 9.099/95, portanto, não se aplica aquela disposição legal ao presente feito.
Assim sendo, remetam-se os autos para inclusão na pauta de audiência de conciliação.
Posto isso, cite-se e intime-se o Réu para que, até a data da assentada, apresente a competente Contestação, devendo instruir sua manifestação com documentos que entender pertinentes, notadamente o contrato guerreado e demais esclarecimentos correlatos.
Não havendo acordo, independentemente de nova provocação, fica automaticamente intimada a parte autora para que, no prazo de dez dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Dou a este força de mandado / ofício / carta para todos os fins.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
SÃO FELIPE/BA, na data da assinatura eletrônica.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 29/10/2024 11:03:30 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 471096751 24102911033007200000453245628 -
31/10/2024 10:13
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 11:03
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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