TJBA - 8001364-61.2024.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/11/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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26/11/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8001364-61.2024.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Maria De Lourdes De Souza Oliveira Advogado: Ericles Santos De Souza (OAB:BA82976) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: DECISÃO MARIA DE LOURDES DE SOUZA OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DEINDÉBITO E INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RCC contra o BANCO BMG SA, também qualificado, aduzindo que é aposentada e foi surpreendida com a realização de descontos em seu benefício, no valor de R$42,28, a título de Reserva de Cartão Consignado (RCC).
Alega que buscou informações sobre os descontos junto ao banco réu e foi informada que tratava-se de contratação de cartão de crédito consignado.
Diz que não reconhece a referida contratação.
Pontua que não há previsão para o fim dos descontos, que já somam R$940,76.
Requer a concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de descontar do benefício previdenciário da autora o valor referente a reserva de margem consignável (RMC).
Com a inicial, documentos foram acostados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No caso, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional.
Com efeito, o cotidiano forense revela ser prática recorrente os golpes em contratos bancários, cujos destinatários são, na sua maioria, pessoas em situação de hipervulnerabilidade, como idosos aposentados, analfabetos, pessoas com menor grau de instrução ou portadores de alguma deficiência que reduza a sua possibilidade de compreensão.
Ademais, é de conhecimento geral a prática perpetrada por instituições financeiras que, utilizando-se da falta de transparência na negociação, induzem o consumidor a assinar contratos de cartão de crédito consignado quando, na realidade, acreditava estar firmando contrato de empréstimo consignado, dotado de menor onerosidade.
Ora, não é razoável crer que o consumidor, diante da possibilidade de contratar empréstimo com encargos mais reduzidos, opte por realizar operação financeira mais gravosa e prejudicial, como a RMC.
Entretanto, em análise apriorística, não há nos autos elementos de prova suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito da parte autora, no sentido de que efetivamente não conhecia o teor da contratação.
Nesse contexto, impõe-se a instauração da dialética processual, para melhor compreensão da causa e verificação da regularidade da contratação, inclusive para analisar se o cartão de crédito foi utilizado pela acionante.
Portanto, diante da ausência de indícios razoáveis do alegado vício de consentimento na contratação, revela-se necessária a regular dilação probatória e oportunização do contraditório.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência vindicada.
Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como dos extratos bancários atinentes a essas transações.
Registro que, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a eventual ausência de juntada dos referidos documentos no prazo de defesa, sujeitará o fornecedor às consequências processuais advindas da não produção da prova.
Observando que a parte requerente optou pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e que houve a instalação do Juizado Especial Adjunto nesta Comarca, designo audiência de conciliação para o dia 26/11/2024, às 09h20min.
As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual.
Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://webapp.lifesizecloud.com/meetings907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo “lifesize”, para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada.
AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA.
AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS.
CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE.
Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada.
Intime-se da decisão proferida.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo e a ausência da parte ré pode vir a acarretar os efeitos da revelia, implicando na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Finda a fase instrutória, retornem os autos conclusos para suspensão do processo, até decisão final do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 30 de outubro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito - 
                                            
31/10/2024 08:14
Expedição de citação.
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31/10/2024 08:05
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/11/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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30/10/2024 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:55
Juntada de Petição de procuração
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24/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 00:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 00:32
Conclusos para decisão
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24/09/2024 00:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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