TJBA - 8157257-94.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 07:48
Declarada decadência ou prescrição
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15/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 22:56
Decorrido prazo de CATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:25
Decorrido prazo de CATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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24/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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20/02/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 13:22
Expedição de ato ordinatório.
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13/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:12
Expedição de decisão.
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05/11/2024 10:11
Expedição de decisão.
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05/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:05
Expedição de carta via ar digital.
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05/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8157257-94.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Catiane Oliveira Dos Santos Advogado: Carolina Do Couto Nunes (OAB:BA49047) Advogado: Matheus Pereira Mendes (OAB:BA60921) Advogado: Cynthia Paraiso Sousa (OAB:BA67596) Requerido: Votorantim Energia Ltda Requerido: Votorantim Cimentos S.a.
Requerido: Votorantim Cimentos N/ne S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8157257-94.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): CYNTHIA PARAISO SOUSA (OAB:BA67596), CAROLINA DO COUTO NUNES (OAB:BA49047), MATHEUS PEREIRA MENDES (OAB:BA60921) REQUERIDO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Definida a competência deste juízo para o processamento da demanda, é o caso de prosseguir-se na regular prática dos atos processuais.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS que alega que as Acionadas praticaram dano ambiental com a sua operação na Barragem de Pedra do cavalo, fato que teria determinado o prejuízo para a atividade pesqueira da demandante.
Assim é que vêm a juízo requerendo o pagamento de salário mínimo provisório.
DECIDO.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, com amparo no art. 98 do CPC.
São dois os requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela provisória de urgência de que trata o art. 300 do NCPC.
De um lado, a probabilidade do direito.
De outro, exige-se o perigo de dano ou a verificação do risco ao resultado útil do processo.
Contudo, no caso, não verifico nesta análise perfunctória a existência dos requisitos necessários para concessão da tutela provisória pretendida.
Isso porque os tais supostos prejuízos e mesmo a legitimidade dos autores para receber os valores pretendidos, constituem-se justamente no objeto do processo, que será tema de ampla produção de provas.
Diante do exposto, porque não verifico a probabilidade do direito da parte autora, INDEFIRO a tutela provisória.
No mais, intimem-se as acionadas, por seus advogados já constituídos nos autos, para que apresentem defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Salvador(BA), 29 de outubro de 2024.
GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA Juiz de Direito -
31/10/2024 10:18
Expedição de decisão.
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29/10/2024 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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26/10/2024 21:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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