TJBA - 8152206-05.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 20:28
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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27/07/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 18:14
Declarada incompetência
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16/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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23/03/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 14:46
Juntada de Petição de parecer ANEXO
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10/03/2025 13:06
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:56
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8152206-05.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Alda Da Rocha Silva Costa Advogado: Karine Nascimento De Souza (OAB:BA61531) Advogado: Amanda Silva Dos Santos (OAB:BA65168) Impetrado: Liga Bahiana Contra O Cancer Hospital Aristides Maltez Impetrado: Diretora Geral - Sônia Maria Sales Da Silva Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8152206-05.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ALDA DA ROCHA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: KARINE NASCIMENTO DE SOUZA, AMANDA SILVA DOS SANTOS RÉU: LIGA BAHIANA CONTRA O CANCER HOSPITAL ARISTIDES MALTEZ e outros (2) DESPACHO Nesta fase processual percebe-se que as provas perpassam pela documental, não havendo, a princípio, outros tipos de provas a serem produzidas por este Juízo, razão pela qual o julgamento da lide deve ser antecipado.
Considerando a contestação, determino a intimação da parte autora para, querendo, ofertar réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Salvador-BA, 30 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
31/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
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21/10/2024 19:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
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20/10/2024 22:12
Juntada de Certidão
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19/10/2024 20:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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19/10/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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19/10/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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19/10/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 12:05
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
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19/10/2024 10:24
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 05:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2024 01:50
Conclusos para decisão
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19/10/2024 01:49
Juntada de Certidão
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19/10/2024 01:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2024 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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