TJBA - 8005698-70.2020.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 17:56
Baixa Definitiva
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29/03/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005698-70.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Gerar Engenharia Ltda - Epp Advogado: Jose Araujo De Oliveira Neto (OAB:BA44291) Autor: Mario Efigenio Soares De Andrade Advogado: Jose Araujo De Oliveira Neto (OAB:BA44291) Reu: Cs Atacadista E Representacoes Ltda Reu: Jorge Cajado Simoes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005698-70.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: GERAR ENGENHARIA LTDA - EPP e outros Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA44291) REU: CS ATACADISTA E REPRESENTACOES LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 456937068) opostos por GERAR ENGENHARIA LTDA, invocando suposta omissão na Sentença de Id 455433744 que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Certificada a tempestividade dos Embargos de Declaração em Id 464679793.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” No caso sub judice, não vislumbro o vício alegado, vez que reflete a análise do Juízo e não evidencia ocorrência de omissão, a ponto de influir na alteração da Sentença prolatada.
Alega a parte autora que o julgamento não considerou o pedido de parcelamento das custas processuais.
Ocorre que, após o requerimento da parte autora, o Juízo se pronunciou e determinou, mais uma vez, o pagamento das custas processuais, conforme despacho de Id 399250278.
Ademais, a Sentença, devidamente fundamentada, apreciou as alegações e documentos constantes nos autos.
Cediço que não ocorre omissão quando a decisão deixa de responder às questões suscitadas pelo Embargante, nos exatos termos e forma requeridos, desde que no contexto do decisum venha a ser enfrentada toda a matéria indagada, ainda que de forma indireta ou implícita. É o caso dos presentes autos.
Se a intenção é rediscutir o que foi decidido, esta não é a via adequada! O Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Assim, entendo persistir a Sentença como tal lançada, por comungar dos entendimentos jurisprudenciais: “Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito[...]” (STJ-1ª T., Resp 22.727-0-EDcl, Min.
Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94).
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos suprir omissão.
Mantenho a Sentença de Id 455433744, pelos seus próprios fundamentos.
Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios com incidência do art. 77 e §§, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito em Substituição -
01/11/2024 12:40
Juntada de intimação
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31/10/2024 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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18/09/2024 22:03
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 15:10
Indeferida a petição inicial
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30/07/2024 15:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
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28/11/2023 19:18
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:16
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:11
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 08:16
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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25/10/2023 08:10
Conclusos para decisão
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24/10/2023 21:27
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 21:26
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:47
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO em 04/10/2022 23:59.
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02/10/2022 06:44
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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02/10/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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29/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIO EFIGENIO SOARES DE ANDRADE - CPF: *82.***.*30-87 (AUTOR).
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22/07/2022 10:29
Conclusos para despacho
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06/05/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 08:45
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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03/05/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 08:45
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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03/05/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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28/04/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 14:11
Conclusos para despacho
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06/12/2020 10:50
Conclusos para despacho
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19/08/2020 16:41
Juntada de Certidão
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04/08/2020 14:04
Conclusos para decisão
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04/08/2020 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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