TJBA - 8000380-29.2020.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/07/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 10:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000380-29.2020.8.05.0208 Divórcio Litigioso Jurisdição: Remanso Requerente: Argenou Batista Da Silva Advogado: Roniele Soares Da Silva (OAB:DF28720) Advogado: Arthur Marcal De Sena (OAB:SP139352-B) Requerido: Marlene Da Silva Mendes Batista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000380-29.2020.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO REQUERENTE: ARGENOU BATISTA DA SILVA Advogado(s): RONIELE SOARES DA SILVA (OAB:DF28720), ARTHUR MARCAL DE SENA (OAB:SP139352-B) REQUERIDO: MARLENE DA SILVA MENDES BATISTA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda de divórcio litigioso proposta por Argenou Batista da Silva em face de Marlene da Silva Mendes Batista.
No curso da demanda, porém, a parte autora manifestou-se desinteresse pelo prosseguimento do feito, em petição de Id 422308393. É o breve relatório.
Bem examinados os autos, não há obstáculo à homologação do pleito, pois a parte ré, embora citada, não apresentou contestação à demanda, o que afasta o impedimento do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: 1) Homologo a desistência manifestada e extingo o processo, sem resolução do mérito, com lastro nos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil. 2) Custas processuais pela parte que desistiu, cuja exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, já que deferido o benefício da gratuidade da justiça. 3) Se interposta apelação, façam-se os autos conclusos para eventual juízo de retratação [CPC, Art. 485, § 7º]. 4) Mantida a sentença terminativa, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 5) Após isso, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 6) Após o trânsito em julgado, mantida esta sentença, se não existirem mais requerimentos nem custas a recolher, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. 7) Intimem-se as partes e o Ministério Público. 8) Cumpra-se.
Remanso/BA, data de liberação do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
01/11/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 09:43
Expedição de intimação.
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31/10/2024 09:43
Expedição de intimação.
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30/10/2024 19:23
Expedição de intimação.
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30/10/2024 19:23
Extinto o processo por desistência
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30/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:04
Juntada de Petição de 8000380_29.2020.8.05.0208_ Divorcio _Desistência_
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17/09/2024 12:47
Expedição de intimação.
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16/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:42
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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14/11/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 15:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 10:57
Expedição de intimação.
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31/10/2023 10:52
Desentranhado o documento
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31/10/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 16:18
Decorrido prazo de CARTÓRIO ELEITORAL em 26/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 15:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/05/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 09:26
Expedição de ofício.
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13/04/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:30
Expedição de intimação.
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03/04/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:59
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
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14/04/2022 06:00
Decorrido prazo de RONIELE SOARES DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
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07/04/2022 06:17
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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07/04/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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25/03/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 15:24
Expedição de citação.
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21/03/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 10:55
Conclusos para despacho
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19/08/2020 19:52
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2020 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2020 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2020 11:31
Expedição de citação via Central de Mandados.
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07/05/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 11:46
Conclusos para despacho
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06/05/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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