TJBA - 8003351-84.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003351-84.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARIA DA SOLEDADE SILVAEndereço: Rua Senador Wenceslau Guimarães, 10, vila operaria, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ RÉU: Nome: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCAEndereço: RUA BARÃO DE JEQUIRICA, S/N, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCELO DANTAS CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DANTAS CABRAL DECISÃO Vistos etc., Considerando a certidão de ID n484911659, destituo o perito anteriormente nomeado, e nomeio a perita Srª FLAVIA NAGEL DA SILVA, registro profissional n°25948, na forma do quanto já determinado na decisão de ID n. 450928029.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 12 de setembro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
16/09/2025 13:16
Juntada de Petição de pedido majoração honorários
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16/09/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8003351-84.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Maria Da Soledade Silva Advogado: Camila Nascimento Sobral Queiroz (OAB:BA21073) Requerido: Santa Casa De Misericordia De Valenca Advogado: Marcelo Dantas Cabral (OAB:BA16085) Perito Do Juízo: Danilo Barreto Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003351-84.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARIA DA SOLEDADE SILVA Endereço: Rua Senador Wenceslau Guimarães, 10, vila operaria, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ RÉU: Nome: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Endereço: BARÃO DE JEQUIRICA, S/N, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCELO DANTAS CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DANTAS CABRAL DECISÃO Vistos etc., O art. 347 estabelece que: “Findo o prazo para a contestação, o Juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares”.
No ID n. 424504073, apresentada contestação, sem preliminares.
Em réplica, ID n. 427158244, a parte autora confirmou os termos da inicial.
Portanto, não ocorreu nenhuma hipótese de extinção do processo, nem de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357 do CPC, e por inexistir questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO.
Inicialmente, Defiro a assistência judiciaria gratuita à parte ré, conforme requerido em ID 424504073.
Nos termos do Art. 357, II, IV do CPC, a discussão, gira em torno de apurar o diagnostico inicial dado à autora, pelo médico Rafael Gontijo, haja vista a observação feita no exame de ID 404958904, bem como o laudo de ID 404958906.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou das peças de contestação, a produção da perícia médica.
Portanto, defiro o pedido de prova pericial requerido pela ré, conforme ID 424504073. É sabido que os magistrados deverão optar pelos peritos cadastrados no Programa de Apoio aos órgãos jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades afins, implantado pelo TJBA.
Assim sendo, nomeio o médico oftamologista, Danilo Barreto Souza, telefone para contato: (71) 3452-0461, para o munus de fazer a prova pericial para apurar o diagnostico inicial dado à autora, pelo médico Rafael Gontijo, haja vista a observação feita no exame de ID 404958904, bem como o laudo de ID 404958906.
Deve o perito, na forma do art. 466, parágrafo 2º do CPC, assegurar aos assistentes das partes e também às partes, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias.
Dentro do prazo de 15(quinze) dias, devem as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; apresentar assistente técnico e quesitos.
O laudo técnico deve ser apresentado no prazo de 30(trinta) dias.
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer(art. 477, parágrafo 1º do CPC).
Fixo, de logo, os honorários periciais, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com a Tabela de Honorários Periciais, constante do Anexo I, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019.
Fica ressaltado que o perito fará jus ao pagamento de honorários, somente após a entrega do laudo pericial em cartório e atendidos todos os requisitos da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019.
Proceda-se o Cartório a intimação do perito, devendo o mesmo apresentar a este Juízo o Termo de Declaração de Aceitação do Encargo; ato técnico, objeto da obrigação, com certidão de entrega de que o serviço foi devidamente prestado; nota fiscal do serviço prestado e com o número do processo, no qual o ato foi praticado, e com o respectivo comprovante de recolhimento do imposto sobre serviço de qualquer natureza(ISS), conforme a Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019.
Ademais, fica destacada aqui, as determinações contidas no art. 3º, parágrafo 4º de referida Resolução, em que não pode atuar como perito judicial, o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, no último triênio, bem como art. 3º, parágrafo 5º de referida Resolução, não pode atuar como perito judicial, o detentor de cargo público.
Advirto-o que conforme art. 5º, parágrafo 4º, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, em sendo o beneficiário da Justiça Gratuita, vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 27 de junho de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
05/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE SILVA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2024 16:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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13/07/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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10/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
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29/01/2024 13:17
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:16
Expedição de citação.
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15/01/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 09:39
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada para 12/12/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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11/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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30/11/2023 19:28
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE SILVA em 23/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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25/11/2023 20:51
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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25/11/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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13/11/2023 15:09
Expedição de citação.
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13/11/2023 15:08
Expedição de intimação.
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13/11/2023 15:07
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 12/12/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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13/11/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA SOLEDADE SILVA - CPF: *33.***.*14-20 (AUTOR).
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09/11/2023 11:42
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/08/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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