TJBA - 8027361-52.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:19
Expedição de intimação.
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31/03/2025 17:19
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 09:32
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 21:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA em 26/11/2024 23:59.
-
23/01/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
01/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARINA DE URZEDA VIANA em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8027361-52.2024.8.05.0080 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Feira De Santana Impetrante: Bruna Lima Araujo Advogado: Marina De Urzeda Viana (OAB:GO47635) Impetrante: Clifton Alejandro Rojas Claros Advogado: Marina De Urzeda Viana (OAB:GO47635) Impetrante: Dayene Lopes Da Silva Advogado: Marina De Urzeda Viana (OAB:GO47635) Impetrante: Emilio Miranda De Medeiros Advogado: Marina De Urzeda Viana (OAB:GO47635) Impetrante: Janaina Souza Da Silva Advogado: Marina De Urzeda Viana (OAB:GO47635) Impetrante: Jose Altacir Torezani Filho Advogado: Marina De Urzeda Viana (OAB:GO47635) Impetrante: Kerlley Jose Vieira Advogado: Marina De Urzeda Viana (OAB:GO47635) Impetrante: Miguel Angel Rojas Grandy Advogado: Marina De Urzeda Viana (OAB:GO47635) Impetrante: Roverlan Franco De Carvalho Advogado: Marina De Urzeda Viana (OAB:GO47635) Impetrante: Vitoria Lima Gurgel De Magalhaes Advogado: Marina De Urzeda Viana (OAB:GO47635) Impetrado: Universidade Estadual De Feira De Santana Impetrado: Pró-reitor Da Universidade Estadual De Feira De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8027361-52.2024.8.05.0080 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNA LIMA ARAUJO, CLIFTON ALEJANDRO ROJAS CLAROS, DAYENE LOPES DA SILVA, EMILIO MIRANDA DE MEDEIROS, JANAINA SOUZA DA SILVA, JOSE ALTACIR TOREZANI FILHO, KERLLEY JOSE VIEIRA, MIGUEL ANGEL ROJAS GRANDY, ROVERLAN FRANCO DE CARVALHO, VITORIA LIMA GURGEL DE MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: MARINA DE URZEDA VIANA IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA, PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO: Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pretendida, por não estarem configurados os requisitos legais para a sua concessão.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.1016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do ente vinculado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito.
Após o decurso do prazo, com ou sem as informações, abra-se vista imediatamente ao Ministério Público para apresentação do parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento.
Atribuo à presente decisão força de mandado de notificação e intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. -
01/11/2024 16:00
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 16:00
Expedição de intimação.
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24/10/2024 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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