TJBA - 8001146-14.2021.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:07
Juntada de conclusão
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24/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM DESPACHO 8001146-14.2021.8.05.0187 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Paramirim Requerente: Maria Jose Marques Dos Santos Advogado: Jose Wilson Conceicao Domingues (OAB:BA41185) Advogado: Roberto Conceicao Domingues (OAB:BA38346) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001146-14.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: MARIA JOSE MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES (OAB:BA41185), ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES (OAB:BA38346) Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de Ação de Alvará.
Visando o saneamento e célere encerramento do feito, intimem-se os interessados para, no prazo de 15 dias: I- Tratando-se de alvará com fundamento na Lei 6.858/80, junte-se, caso ainda não conste dos autos: 1- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros herdeiros ou concordância destes com o pedido; 2- certidão de inexistência de testamento expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil (art. 2º, da Resolução n. 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça). 3- para o caso de o requerente ser cônjuge do falecido, certidão de casamento atualizada nos últimos 30 dias. 4- certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo INSS ou pelo órgão previdenciário a que a pessoa falecida eventualmente era vinculada enquanto viva; 5- certidão negativa de débitos do de cujus junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal; 6- certidão/declaração emitida pelo órgão competente indicando o exato valor disponível em favor do(a) obituado(a), no caso de verbas trabalhistas e tributos (art. 1º e art. 2º, primeira parte, da Lei 6.858/78). 7- No caso de pedido de levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional: 7.1- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros bens a inventariar; 7.2- certidão negativa de inventário e certidão dos cartórios de registros de imóveis do domicílio do de cujus.
Ressalto que, o levantamento de quantias depositadas em instituição bancária somente é possível até o limite de 500 OTN e desde que não haja outros bens sujeitos a inventário, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/1980.
II- Tratando-se de Alvará objetivando o levantamento de quantia referente ao rateio de recursos do FUNDEF, junte-se, caso ainda não conste dos autos: 1- certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo órgão previdenciário a que a pessoa falecida era vinculada enquanto viva; 2- declaração, sob as penas da lei, de inexistência de outros herdeiros ou concordância destes com o pedido; 3- certidão de inexistência de testamento expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil (art. 2º da Resolução nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 4- certidão/declaração emitida pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia (ou outro órgão correlato), indicando o exato valor disponível em favor do de cujus. 5- Para o caso de o requerente ser cônjuge do falecido, certidão de casamento atualizada nos últimos 30 dias.
Tendo por norte o princípio da economia processual e duração razoável do processo, manifeste(m)-se o(s) requerentes quanto à inclusão no feito de novas parcelas já liberadas e ainda pendentes de pagamento, juntando-se os respectivos documentos e recolhendo-se as custas decorrentes da alteração do valor da causa, se incidentes.
III- Em quaisquer das hipóteses acima: 1- Diligencie a secretaria a expedição dos ofícios e pesquisas necessárias e já deferidas ou certifique-se acerca da resposta/resultado aos autos, bem como sobre a manifestação dos requerentes. 2- Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao MP. 3- Formulada exigência pelo MP, dê-se vista à parte requerente para cumprimento e, uma vez cumprida, retornem os autos ao respectivo órgão. 4- Cumpridas todas as etapas acima, conclusos para sentença.
IV- A ausência de manifestação expressa no prazo de 30 dias e não estando o feito instruído com os documentos acima relacionados, será reputada como abandono da causa e ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
01/11/2024 08:56
Expedição de despacho.
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01/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 19:12
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES em 03/06/2024 23:59.
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05/07/2024 19:12
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 03/06/2024 23:59.
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05/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 02:09
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 02:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 18:46
Expedição de intimação.
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26/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF em 01/02/2023 23:59.
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28/02/2023 08:51
Conclusos para despacho
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28/02/2023 08:50
Expedição de intimação.
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28/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:01
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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15/02/2023 09:42
Expedição de intimação.
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15/02/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 09:38
Expedição de ofício.
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15/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 02:47
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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30/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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16/12/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 11:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/12/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 08:52
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 09:54
Expedição de ofício.
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23/09/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:48
Conclusos para despacho
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19/04/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 10/12/2021 23:59.
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08/12/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 07:28
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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12/11/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 08:28
Conclusos para despacho
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03/11/2021 08:27
Juntada de conclusão
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03/11/2021 08:26
Desentranhado o documento
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03/11/2021 08:26
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2021 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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