TJBA - 8055175-53.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 00:24 Decorrido prazo de M SERVICOS LTDA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 22:39 Decorrido prazo de M SERVICOS LTDA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 21:28 Publicado Decisão em 27/06/2025. 
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                                            28/06/2025 21:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação PROCESSO: 8055175-53.2022.8.05.0001 ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: EMILLY LIMA ADORNO EXECUTADO: M SERVICOS LTDA DECISÃO EMILLY LIMA ADORNO ingressou com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de M SERVIÇOS LTDA, apontando um saldo residual de R$ 627,40 (seiscentos e vinte e sete reais e quarenta centavos).
 
 Intimado, o executado apresentou impugnação de ID 472357582, defendendo, em síntese, excesso de execução e a realização de pericia contábil para apuração do valor correto.
 
 A exequente apresentou manifestação à impugnação e pugnou pela rejeição da peça.
 
 O executado foi intimado para comprovar o pagamento das custas e manteve-se inerte (ID 488353796). É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Conforme certificado no ID 489559707, o executado foi intimado para proceder o pagamento das custas de impugnação, no entanto, deixou de fazê-lo.
 
 Nesse cenário, a jurisprudência firme dos Tribunais, inclusive com a fixação de tese pelo STJ em recurso repetitivo, sedimentou que enseja o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. É o teor do julgado transcrito a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
 
 DESERÇÃO .
 
 DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O pagamento das custas é devido para a hipótese de Impugnação ao Cumprimento de Sentença .
 
 Verbete da Súmula 345 do TJRJ. 2.
 
 O STJ no julgamento do REsp nº 1.361 .811 - RS (2013/0004194-9), relatado pelo E.
 
 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou a seguinte tese observando a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973): "1.1 .
 
 Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
 
 NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO(TJ-RJ - AI: 00334843520228190000 202200246425, Relator.: Des(a).
 
 LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 01/06/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2023) Desse modo, não promovendo o executado o pagamento das custas da impugnação, mesmo intimado, o cancelamento da distribuição da peça é medida que se impõe.
 
 Sendo assim, diante da ausência o pressuposto processual de recolhimento das custas, rejeito liminarmente a impugnação de ID 472357582.
 
 Após o decurso do prazo de insurgência, expeça-se alvará judicial para liberação do valor depositado no ID 458793097, bem como intime-se o executado para, em 5 dias, depositar o saldo residual de R$ 627,40 (seiscentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), atualizado até a data do pagamento e acrescido de multa e honorários de 10%, sob pena de penhora online, via Sisbajud. Salvador (BA), 27 de maio de 2025.
 
 Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
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                                            25/06/2025 14:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/05/2025 12:14 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            21/05/2025 15:01 Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução 
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                                            26/03/2025 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 10:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2024 02:08 Decorrido prazo de EMILLY LIMA ADORNO em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 02:08 Decorrido prazo de M SERVICOS LTDA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            24/11/2024 22:25 Publicado Despacho em 04/11/2024. 
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                                            24/11/2024 22:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            05/11/2024 15:19 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8055175-53.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Emilly Lima Adorno Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Executado: M Servicos Ltda Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB:BA64778) Despacho: PROCESSO: 8055175-53.2022.8.05.0001 ASSUNTO:·[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: EMILLY LIMA ADORNO EXECUTADO: M SERVICOS LTDA DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Intime-se o executado para, em 15 dias úteis, efetuar o pagamento do débito de R$ 627,40, apontado na planilha de cálculos acostada aos autos, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, caput e §1º do NCPC).
 
 Não promovendo o executado o pagamento ou o depósito, proceda-se a penhora on line dos valores exequendos, via Bacenjud, acrescidos da multa e honorários, na forma art. 523,§3º do NCPC.
 
 Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação nos autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do NCPC).
 
 Em havendo impugnação, intime-se o exequente para dela se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 Não havendo impugnação à execução, voltem-me conclusos ou autos.
 
 Intime-se e cumpra-se.
 
 Salvador (BA), 25 de outubro de 2024 Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
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                                            25/10/2024 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2024 14:54 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2024 11:26 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/09/2024 04:06 Decorrido prazo de M SERVICOS LTDA em 11/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 17:58 Decorrido prazo de EMILLY LIMA ADORNO em 11/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 13:07 Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024. 
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                                            05/09/2024 13:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            26/08/2024 11:58 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/08/2024 11:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2024 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 11:18 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2024 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2024 11:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/02/2023 00:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            01/02/2023 14:40 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            25/01/2023 23:47 Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 30/09/2022 23:59. 
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                                            25/01/2023 23:47 Decorrido prazo de EMILLY LIMA ADORNO em 30/09/2022 23:59. 
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                                            20/01/2023 22:55 Publicado Ato Ordinatório em 17/01/2023. 
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                                            20/01/2023 22:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023 
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                                            16/01/2023 14:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/01/2023 14:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/12/2022 15:47 Publicado Despacho em 08/09/2022. 
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                                            30/12/2022 15:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022 
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                                            08/12/2022 15:01 Decorrido prazo de EMILLY LIMA ADORNO em 07/11/2022 23:59. 
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                                            08/12/2022 15:01 Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 07/11/2022 23:59. 
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                                            18/10/2022 03:16 Publicado Sentença em 05/10/2022. 
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                                            18/10/2022 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022 
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                                            14/10/2022 15:06 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/10/2022 13:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            30/09/2022 20:23 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/09/2022 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2022 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2022 15:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            06/09/2022 13:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2022 17:23 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2022 11:32 Juntada de Petição de réplica 
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                                            29/07/2022 07:08 Decorrido prazo de EMILLY LIMA ADORNO em 26/07/2022 23:59. 
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                                            27/06/2022 02:33 Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022. 
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                                            27/06/2022 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022 
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                                            22/06/2022 10:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            22/06/2022 10:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2022 15:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/05/2022 03:03 Decorrido prazo de EMILLY LIMA ADORNO em 26/05/2022 23:59. 
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                                            23/05/2022 21:14 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            05/05/2022 08:46 Publicado Decisão em 04/05/2022. 
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                                            05/05/2022 08:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022 
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                                            03/05/2022 07:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            02/05/2022 15:42 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            02/05/2022 15:42 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/05/2022 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2022 11:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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