TJBA - 8001672-32.2023.8.05.0018
1ª instância - Vara Criminal, Juri, Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:25
Arquivado Provisoriamente
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26/03/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/11/2024 13:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DECISÃO 8001672-32.2023.8.05.0018 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Barra Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Barra Reu: Agostino Bozza Junior Vitima: Regiane Dos Santos Autoridade: Juízo De Direito Da Comarca De Barra Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001672-32.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): INVESTIGADO: AGOSTINO BOZZA JUNIOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de AGOSTINO BOZZA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 21 do Decreto-Lei Nº 3.688/1941 e do art. 147 do Código Penal, c/c artigo 7º, da Lei 11.340/2006.
A exordial preenche os requisitos e pressupostos legais, que denotam, num juízo perfunctório, a possível prática de crime.
Esta possui narrativa que individualiza satisfatoriamente a conduta imputada, atribuindo os seus caracteres essenciais previstos no art. 41, do Código de Processo Penal.
Quanto às condições da ação, também vislumbro na peça acusatória, especialmente aquela atinente à legitimidade ativa do Ministério Pública para oferta da denúncia, visto que se trata de delito perseguível mediante ação penal incondicionada.
De igual modo, verifico a presença de justa causa (art. 395, III, do CPP), tendo em vista que a peça acusatória é lastreada em peças informativas com elementos de informação que se constituem como lastro probatório mínimo que autoriza a abertura da instância penal em face dos denunciados.
Ademais, não há flagrantes hipóteses de extinção da punibilidade ou excludente de ilicitude.
Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Penal, determinando a citação do Acusado para responder à acusação, patrocinado por advogado, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo arguir preliminares e tudo que interessar à defesa, nos termos do artigo 396-A do CPP.
Caso o Acusado não apresente resposta no prazo legal ou não constitua defensor, tornem os autos conclusos para a nomeação de defensor dativo.
Na hipótese de o réu não ser localizado para citação, remeta-se os autos com vistas ao Ministério Público para que apresente endereço atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, com base nos sistemas de consulta disponíveis, considerando-se a necessidade de exaurimento dos meios ordinários de citação pessoal antes de se manejar a citação ficta, além do disposto no art. 8, item 2, alínea b da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Ademais, defiro o pleito do Ministério Público para que: 1) sejam expedidos ofícios aos Cartórios das Justiças Comum Estadual desta Comarca, para que sejam enviados os antecedentes criminais do denunciado; 2) seja certificado pelo cartório criminal a existência de outros processos ou condenações em desfavor do denunciado; 3) seja expedido ofício ao Centro de Documentação e Estatística Policial - CEDEP, solicitando os antecedentes criminais do acusado.
Provimento judicial com força de mandado/ofício.
BARRA/BA, 16 de outubro de 2024.
Antônio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito em Substituição -
01/11/2024 08:49
Juntada de informação
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31/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 11:59
Expedição de decisão.
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31/10/2024 11:58
Expedição de decisão.
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31/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:55
Recebida a denúncia contra AGOSTINO BOZZA JUNIOR - CPF: *66.***.*07-99 (INVESTIGADO)
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01/02/2024 07:45
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:04
Juntada de Petição de DENÚNCIA_ART. 21 DO DL Nº 3.688_1941 E DO ART. 1
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29/01/2024 11:22
Expedição de petição inicial.
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29/01/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 10:22
Expedição de petição inicial.
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28/11/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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