TJBA - 8161719-65.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 05:34
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 05:34
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8161719-65.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: ANA LUCIA DE OLIVEIRA Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370-A) DECISÃO A teor do art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal[1][1][1], a interposição de Recurso Extraordinário reclama a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais nele ventiladas, seja no campo econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando, assim, os limites dos meros interesses das partes envolvidas no litígio (art. 1035, § 1º NCPC[2][2][2]).
Elevada à condição de requisito formal de admissibilidade do recurso, caberá ao recorrente reservar tópico específico da petição recursal para justificar a relevância da(s) matéria(s) impugnada(s), conforme exigência expressa no § 2º, do art. 1035, do NCPC[3][3][3], cuja omissão, seja no destaque preliminar, seja na própria fundamentação eficiente da alegada repercussão geral, implicará na recusa de admissão do Recurso Extraordinário[4][4][4], inclusive pelo próprio órgão jurisdicional a quo no exercício do juízo de admissibilidade nos termos consagrados pelo STF[5][5][5].
Agravo n. 835.833, Tema n. 800):"PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTAPERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente Supremo Tribunal Federal Aliás, em casos da espécie, o STF reiteradamente acusa inexistir questão constitucional a ser deslindada[6][6][6], não havendo até mesmo que se cogitar a existência de repercussão geral na hipótese à ensejar a apreciação da Suprema Corte[7][7][7], sepultando definitivamente o recurso ofertado. "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.249.862 BAHIA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) :FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADV.(A/S) :ANDRE ZONARO GIACCHETTA RECDO.(A/S) :MICHELLE CARVALHO GONCALVES RECDO.(A/S) :MONIQUE LIZZIE CARVALHO GONCALVES ADV.(A/S) :YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
Sobre o tema, destaque-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/9/18).
Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da competência Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C322-7D83-F1B4-1251 e senha BCA4-4CF3-EBD0-C273 ARE 1249862 / BA do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral.
Sobre o tema, anote-se: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl nº 31.880/GO, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº 28.242/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 3/8/18.
Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2020.
Ministro Dias Toffoli Presidente Documento assinado digitalmente 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C322-7D83-F1B4-1251 e senha BCA4-4CF3-EBD0-C273" Assim, ausente pressuposto formal de admissibilidade, nos termos fundamentos acima, NEGO SEGUIMENTO o Recurso Extraordinário interposto, nos termos do art 1030, I do CPC.
Salvador, data lançada no sistema.
Martha Cavalcanti Silva de Oliveira Juíza de Direito [1][1] [1] § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. [2][2] [2] § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. [3][3] [3] § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. [4][4] [4] - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - VALORES BLOQUEADOS PELO BANCO - AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL - ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C - ART. 327, § 1º, DO RISTF - 1- A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada (Questão de Ordem no AI nº 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2- A jurisprudência do Supremo fixou entendimento no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI nº 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07:. "II- Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1- Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - Seja na origem, seja no Supremo Tribunal - Verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral ( C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º ; RISTF, art. 327). 2- Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita "à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal" (Art. 543-A, § 2º)." 3- In casu, o acórdão recorrido assentou: "Apelação - Ação cominatória e indenizatória - Valores bloqueados pelo Banco - Licitude do procedimento diante da fraude comprovada - Pagamento de boletos com cartão clonado - Restituição dos valores bloqueados e indenização por danos morais indevida - Reconvenção - Devolução dos numerários creditados em conta corrente com fraude - Devido - Recurso Improvido". 4- Agravo Regimental desprovido. (STF - AgRg-AI 812.571 - Rel.
Min.
Luiz Fux - DJe 14.08.2012 - p. 19) -AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA CRIMINAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - PRELIMINAR FORMAL FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA - PRECEDENTES - REGIMENTAL NÃO PROVIDO - 1- Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07). 2- A repercussão geral deve ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não havendo que se falar em repercussão geral implícita ou presumida. 3- Agravo regimental não provido. (STF - AgRg-AI 840.032 - Rel.
Min.
Dias Toffoli - DJe 07.05.2013 - p. 33) [5][5] [5] "(...) II.
Recurso extraordinário: Repercussão geral: Juízo de admissibilidade: Competência. 1.
Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.
PR.
Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2.
Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita "à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal" (Art. 543-A, § 2º).
III.
Recurso extraordinário: Exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: Termo inicial. 1.
A determinação expressa de aplicação da L. 11.418/06 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a sua plena eficácia.
Tanto que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à execução da mesma Lei (art. 3º). 2.
As alterações regimentais, imprescindíveis à execução da L. 11.418/06, somente entraram em vigor no dia 03.05.07 - data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30.04.2007. 3.
No artigo 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da necessidade da preliminar sobre a repercussão geral, ficando estabelecida a possibilidade de, no Supremo Tribunal, a Presidência ou o Relator sorteado negarem seguimento aos recursos que não apresentem aquela preliminar, que deve ser "formal e [6][6] [6] RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste.
Responsabilidade civil.
Dano material.
Relações contratuais e extracontratuais.
Tema infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a responsabilidade de instituição financeira por dano material causado a consumidor, versa sobre tema infraconstitucional. (ARE 640525 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00262 ) [7][7] [7] "(...) 1- A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2- A Súmula 279 do STF dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 3- É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. (...)". (STF - AgRg-AI 856.727 - Rel.
Min.
Luiz Fux - DJe 07.02.2013 - p. 57) -
04/09/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:38
Recurso Extraordinário não admitido
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13/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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11/08/2025 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 18:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:31
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8161719-65.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: ANA LUCIA DE OLIVEIRA Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370-A) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8161719-65.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE SALVADOR e como embargado(a) ANA LUCIA DE OLIVEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 7 de Julho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8161719-65.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: ANA LUCIA DE OLIVEIRA Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais. VOTO Como se sabe, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Os embargos de declaração têm como finalidade complementar a decisão omissa ou, ainda, esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou corrigir erro material.
Não possuem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório.
O objetivo dos embargos não pode ser a modificação do julgado, o que, eventualmente, pode ocorrer como consequência da supressão de omissão ou da resolução de obscuridade ou contradição (NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 3. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). No presente caso, os embargos de declaração são descabidos, visto que a parte, irresignada, busca meramente a modificação do julgado. Os embargos de declaração não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, tampouco ao acolhimento de pretensões que reflitam mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de matéria já decidida (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018). Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Verifica-se das razões dos aclaratórios que, sob o pretexto de suposto vício, a parte embargante pretende o rejulgamento da causa, procedimento vedado na via eleita. Efetivamente, o acórdão não padece do vício apontado, uma vez que decidiu a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam, inclusive os pontos abordados nos aclaratórios, ainda que contrários à pretensão da parte. Conforme já destacado, os embargos de declaração não se destinam ao reexame ou à rediscussão da matéria que constitui o objeto do decisum, sendo um instrumento processual com o propósito de eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão, ou, ainda, de corrigir erro material evidente. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. -
15/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 09:45
Deliberado em sessão - julgado
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14/07/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:32
Incluído em pauta para 07/07/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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03/06/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 20:19
Conclusos para decisão
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03/02/2025 20:19
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
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31/01/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/01/2025 23:59.
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12/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0008-15 (RECORRENTE) e não-provido
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09/12/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 16:37
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:03
Incluído em pauta para 09/12/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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12/11/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:21
Conclusos para decisão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8161719-65.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Ana Lucia De Oliveira Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A) Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: F Ó R U M R E G I O N A L DO I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8161719-65.2022.8.05.0001 Demandante: MUNICIPIO DE SALVADOR Demandado: ANA LUCIA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de15 dias (Art.1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador, 31 de outubro de 2024 NAIRA TOURINHO Secretária das Turmas Recursais -
02/11/2024 19:58
Juntada de Petição de contra-razões
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02/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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17/10/2024 05:41
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 16:56
Cominicação eletrônica
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15/10/2024 16:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0008-15 (RECORRENTE) e não-provido
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15/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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