TJBA - 8046364-39.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 08:03
Baixa Definitiva
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02/12/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 08:03
Juntada de Ofício
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29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSEFA DE JESUS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de GILZETE MELO FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8046364-39.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Josefa De Jesus Advogado: Jose Clecio Santos Varjao (OAB:BA54289-A) Advogado: Arquimedes Gean Oliveira Nascimento (OAB:BA52023-A) Agravado: Gilzete Melo Ferreira Advogado: Robson Cavalcante Goncalves (OAB:AL6199-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046364-39.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSEFA DE JESUS Advogado(s): JOSE CLECIO SANTOS VARJAO, ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO AGRAVADO: GILZETE MELO FERREIRA Advogado(s):ROBSON CAVALCANTE GONCALVES ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
POSSE.
SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS NA ORIGEM.
FAVORÁVEL À FILHA.
UNIÃO ESTÁVEL COM O “DE CUJUS” NÃO COMPROVADA PELA RECORRENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que concedeu a liminar para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da recorrida, filha do de cujus, proprietário do bem objeto da lide.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se os documentos apresentados corroboram a alegação de direito de posse da agravante.
III.
Razões de decidir 3.
Precede a discussão da posse bem, a matéria relativa à sucessão.
Nos termos do art. 1784 do CC “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” 4.
Na situação dos autos, a recorrida, filha do de cujus, proprietário do imóvel em discussão, comprova, até o presente momento processual, ser a sua única herdeira. 5.
Lado outro, a agravante não demonstra documentalmente ter sido companheira do falecido e nem estar na posse do bem, considerando que os comprovantes de residência que apresentou possuem o endereço ‘Rua Princesa Isabel, 275, Centro’ (ID’s 444241851, 444241854 444241858 do processo de origem), diverso do imóvel objeto da lide, qual seja, ‘Rua Aracaju, 77, Centro’ (ID’s 442641844, 442641846, 442641848, 442641856). 6.
Sendo assim, tendo em vista que a recorrente não faz prova das suas alegações, a manutenção da decisão impugnada é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1784 e 1788, do CC; arts. 560 a 562 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT Acórdão 1883354, 07097563320228070007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046364-39.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSEFA DE JESUS e como agravada GILZETE MELO FERREIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
JR20 -
05/11/2024 02:53
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 17:33
Conhecido o recurso de JOSEFA DE JESUS - CPF: *03.***.*42-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/10/2024 10:23
Conhecido o recurso de JOSEFA DE JESUS - CPF: *03.***.*42-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/10/2024 23:57
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 23:40
Deliberado em sessão - julgado
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30/09/2024 16:12
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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30/09/2024 14:17
Solicitado dia de julgamento
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11/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:17
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de GILZETE MELO FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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27/07/2024 06:37
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2024 08:10
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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