TJBA - 0557904-10.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
28/11/2024 10:48
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 10:48
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS FRANCO PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ALVARO ANTONIO DA SILVA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0557904-10.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Pedro Vinicius Franco Pereira Advogado: Joao Luiz De Freitas Santos (OAB:BA25152-A) Apelado: Alvaro Antonio Da Silva Bahia Advogado: Andre Pacheco Rangel (OAB:BA13500-A) Advogado: Mariana Santos Coutinho Da Silva (OAB:BA43510-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557904-10.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PEDRO VINICIUS FRANCO PEREIRA Advogado(s): JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS APELADO: ALVARO ANTONIO DA SILVA BAHIA Advogado(s):ANDRE PACHECO RANGEL, MARIANA SANTOS COUTINHO DA SILVA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ALIENAÇÃO DO BEM LITIGIOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ARTIGOS 485, VI, DO CPC E 373, I, DO CPC.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Embargos de declaração com efeitos infringentes são admissíveis quando evidenciada omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A alienação de bem litigioso, após o ajuizamento da ação e antes da produção da prova pericial, configura perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tornando inviável a verificação do vício oculto alegado.
A prova pericial, indispensável para apurar o defeito no veículo, torna-se ineficaz após a modificação do estado do bem, pela sua utilização contínua e intervenções posteriores, especialmente quando o apelante não mais possui o veículo.
Configura-se, assim, a ausência de interesse processual superveniente.
Doutrina e jurisprudência indicam que, em casos de alienação de bens móveis litigiosos, a perda de objeto e consequente ausência de interesse processual são reconhecidas para evitar a realização de atos processuais inúteis ou meramente protelatórios.
Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação em razão da perda do objeto e da ausência de interesse processual.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0557904-10.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante PEDRO VINICIUS FRANCO PEREIRA e como apelada ALVARO ANTONIO DA SILVA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. -
02/11/2024 04:25
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
02/11/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2024 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2024 18:41
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 18:50
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
02/10/2024 11:44
Solicitado dia de julgamento
-
24/09/2024 00:36
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS FRANCO PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:25
Conclusos #Não preenchido#
-
20/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS FRANCO PEREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 08:41
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/08/2024 05:51
Publicado Ementa em 02/09/2024.
-
31/08/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:24
Conhecido o recurso de PEDRO VINICIUS FRANCO PEREIRA - CPF: *44.***.*29-49 (APELANTE) e provido
-
27/08/2024 13:47
Conhecido o recurso de PEDRO VINICIUS FRANCO PEREIRA - CPF: *44.***.*29-49 (APELANTE) e provido
-
19/08/2024 19:56
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2024 19:54
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2024 18:37
Deliberado em sessão - julgado
-
31/07/2024 17:45
Incluído em pauta para 12/08/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
31/07/2024 11:42
Solicitado dia de julgamento
-
06/02/2024 00:37
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS FRANCO PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ALVARO ANTONIO DA SILVA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:19
Conclusos #Não preenchido#
-
05/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
12/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:48
Conclusos #Não preenchido#
-
16/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:56
Decorrido prazo de ALVARO ANTONIO DA SILVA BAHIA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:56
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS FRANCO PEREIRA em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:54
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
25/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
25/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 12:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/09/2022 15:16
Conclusos #Não preenchido#
-
09/09/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 14:27
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8081242-55.2022.8.05.0001
Alan Diego de Freitas Avelar
Advogado: Olivia Lopes Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2022 15:34
Processo nº 8000067-45.2024.8.05.0138
Ednalva Francisca Prado
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2024 09:00
Processo nº 8023451-36.2019.8.05.0001
Flavio Luis Moutinho dos Santos
99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Lt...
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2019 18:38
Processo nº 0548485-29.2018.8.05.0001
Advocacia Adilson Ribeiro - ME
Vivo S.A.
Advogado: Henrique de David
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2018 16:07
Processo nº 0548485-29.2018.8.05.0001
Advocacia Adilson Ribeiro - ME
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Henrique de David
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2021 12:11