TJBA - 8006548-32.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 17:56
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:25
Juntada de Alvará
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8006548-32.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: F.
N.
M.
Advogado: Celso Vasques Dos Reis Portella Filho (OAB:BA28877) Interessado: Larissa Cavalcante Silva Nunes Advogado: Celso Vasques Dos Reis Portella Filho (OAB:BA28877) Interessado: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Interessado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006548-32.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: F.
N.
M. e outros Advogado(s): CELSO VASQUES DOS REIS PORTELLA FILHO (OAB:BA28877) REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada ajuizada por FELIPE NUNES MARQUES representado por sua genitora Sra.
LARISSA CAVALCANTE SILVA NUNES em desfavor de UNIMED SEGUROS SAUDE S.A.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
Em breve síntese, narra o autor que é usuário dos serviços de assistência à saúde prestados pela ré, possuindo plano de saúde na modalidade coletivo por adesão.
Relata que no dia 19/04/2024 recebeu uma carta de cancelamento informando que o contrato estava sendo rescindido de forma unilateral pela Unimed, sendo ofertada a manutenção até a data de 19/05/2024.
Ressalta que está em tratamento com acompanhamento de fonoaudiólogo, pois se encontra em avaliação para investigação de TDL (Transtorno de Desenvolvimento da Linguagem). À vista de tais razões, requer a concessão de tutela antecipada a fim de que seja garantida a manutenção/reestabelecimento do plano de saúde contratado.
Juntou documentos. É o relato.
Fundamento e decido.
Entendo que o(a) consumidor(a)/autor(a) é hipossuficiente, pelo que, a fim de facilitar a defesa dos seus direitos, inverto o ônus da prova, para que a parte ré apresente prova(s) da inveracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o pedido de tutela provisória, passo a fundamentar e decidir.
Nos termos da CF: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […]; III - a dignidade da pessoa humana; […].
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, […].
Assim, a Constituição Federal garante a todos o direito à saúde, intimamente relacionado com a dignidade da pessoa humana.
Em uma análise mais detida, o direito à saúde está intrinsecamente relacionado ao direito à vida, eis que, sem o primeiro, não há o segundo.
No caso, nesta fase embrionária, verifico que estão presentes os requisitos ensejadores para concessão da liminar ora postulada, quais sejam os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma preconizada no art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito e o risco de dano restam demonstrados na farta documentação que acompanha a petição inicial.
Com efeito, os Relatórios Médicos constantes nos IDs 450895260 e 450895261, revelam que a parte autora padece das enfermidades relatadas, necessitando do acompanhamento com fonoaudiólogo.
Além disso, a notificação de ID 450895268 demonstra a rescisão unilateral e imotivada do contrato pela parte ré.
A citada documentação constata a verossimilhança das alegações promovidas na exordial e reforça o risco de dano oriundo da demora da prestação jurisdicional, considerando as sérias patologias que acometem a parte autora.
Por derradeiro, ressalto que, corroborando o pleito do autor, o STJ, no Tema Repetitivo 1082, firmou a tese de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Na hipótese, entendo configurada a espécie do Tema 1082 do STJ, sendo o caso de deferimento do pedido liminar, para assegurar a continuidade do tratamento da enfermidade que acomete a parte autora.
Quanto à caução, entendo ser o caso de dispensá-la, tendo em vista a condição de hipossuficiência econômica da parte autora, que, inclusive, é menor impúbere.
Pondero, nesse momento processual, pela necessidade de resguardar a saúde da parte autora como bem jurídico mais caro no presente litígio, em respeito à dignidade da pessoa humana, consoante artigos 1º, III, 6º e 227, todos da CF.
Portanto, estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar requerida.
Postergar a decisão liminar para uma fase processual posterior poderia inviabilizar a perfeita e eficaz atuação do reconhecimento do direito, colocando em risco o direito à saúde e até à vida, se houver demora na tutela.
Quanto ao mais, entendo que tecer maiores considerações sobre os fatos resultará em antecipação indevida do mérito da demanda.
Assim, nos termos do art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência postulada para determinar à ré o restabelecimento do plano de saúde contratado – contrato nº 08650003241925003, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com limite global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), podendo ser majorado em caso de descumprimento.
Inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334, caput, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo acordo, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 09:21
Homologada a Transação
-
31/10/2024 09:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/10/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 12:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
-
17/09/2024 14:26
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 17/09/2024 14:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
16/09/2024 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
20/08/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 08:33
Recebidos os autos.
-
12/08/2024 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
09/08/2024 14:15
Expedição de ato ordinatório.
-
09/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 17:06
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 17/09/2024 14:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
07/08/2024 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
-
06/08/2024 15:20
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada conduzida por 06/08/2024 14:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
06/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:45
Expedição de decisão.
-
29/07/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 17:57
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDONCA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:57
Decorrido prazo de LARISSA CAVALCANTE SILVA NUNES em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:57
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:45
Expedição de sentença.
-
18/07/2024 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 10:26
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
18/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
17/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
14/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:58
Recebidos os autos.
-
05/07/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
04/07/2024 13:53
Expedição de citação.
-
04/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:50
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 06/08/2024 14:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
03/07/2024 08:29
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 08:29
Concedida a gratuidade da justiça a F. N. M. - CPF: *12.***.*81-90 (REQUERENTE).
-
27/06/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8022889-56.2021.8.05.0001
Renato Leoni Santos Alves
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Leonardo Pinho de Oliveira Vitoria
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2025 15:13
Processo nº 8088597-53.2021.8.05.0001
Rodinei Santos Veloso
Estado da Bahia
Advogado: Marileide Soares Mauricio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2021 15:44
Processo nº 8087100-38.2020.8.05.0001
Coriolando Evangelista dos Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Sabrina Cerqueira Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2020 15:21
Processo nº 8001343-27.2023.8.05.0145
Banco Bmg SA
Luzia Pereira de Lima
Advogado: Danilo Machado Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2023 11:47
Processo nº 8001343-27.2023.8.05.0145
Banco Bmg SA
Luzia Pereira de Lima
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2024 16:51