TJBA - 8003367-96.2019.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:00
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2025 09:35
Decorrido prazo de ELIANA JUREMA CONCEICAO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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12/04/2025 04:50
Decorrido prazo de PLANSERV em 11/04/2025 23:59.
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17/03/2025 01:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria Virtual
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16/03/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8003367-96.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Eliana Jurema Conceicao Dos Santos Advogado: Roney Danilo Gomes Santos (OAB:BA19096) Interessado: Planserv Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003367-96.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTERESSADO: ELIANA JUREMA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): RONEY DANILO GOMES SANTOS (OAB:BA19096) INTERESSADO: PLANSERV Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
O feito está em ordem, sendo as partes inicialmente capazes e estando representadas.
As preliminares arguidas serão analisadas no julgamento da ação, pois se confundem com o mérito.
Dou por saneado o feito, determinando a intimação das partes a fim de que declinem, em quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação.
Sendo negativa a resposta informem, no mesmo prazo, se ainda possuem provas a produzir, especificando-as.
Salienta-se que o silêncio das partes será considerado como aceitação tácita do disposto no art. 355, I, do CPC.
Após referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
31/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:00
Expedição de intimação.
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01/10/2024 04:18
Decorrido prazo de ELIANA JUREMA CONCEICAO DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:13
Decorrido prazo de PLANSERV em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:13
Decorrido prazo de RONEY DANILO GOMES SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:26
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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20/09/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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26/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:44
Expedição de intimação.
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20/08/2024 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2022 08:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/07/2020 09:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 19/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 10:41
Conclusos para decisão
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04/02/2020 11:53
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2020 18:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2020.
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28/01/2020 14:19
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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28/01/2020 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2019 02:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 13/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 21:01
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2019 03:55
Decorrido prazo de RONEY DANILO GOMES SANTOS em 04/11/2019 23:59:59.
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03/11/2019 11:06
Publicado Intimação em 25/10/2019.
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27/10/2019 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2019 11:33
Expedição de intimação.
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24/10/2019 11:33
Expedição de citação.
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09/10/2019 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 10:11
Conclusos para despacho
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29/05/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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