TJBA - 8000097-58.2021.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 05:23
Decorrido prazo de VITOR KLEY FONSECA COSTA em 05/05/2023 23:59.
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17/01/2024 17:07
Decorrido prazo de VITOR KLEY FONSECA COSTA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000097-58.2021.8.05.0244 Interdição/curatela Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Maria Horani Gomes Rodrigues Advogado: Vitor Kley Fonseca Costa (OAB:BA19831) Requerido: O Mesmo Registrado(a) Civilmente Como Renato Otaviano Rodrigues Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais Avenida Roberto Santos, 373, Fórum Des.
Edgard Simões, CEP 48970-000 Senhor do Bonfim/BA - Fone (74) 3541-3714 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 8000097-58.2021.8.05.0244 Classe- Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Adoção de Maior] MARIA HORANI GOMES RODRIGUES O MESMO registrado(a) civilmente como RENATO OTAVIANO RODRIGUES
Vistos.
MARIA HORANI GOMES RODRIGUES ingressou em juízo com ação de interdição em face de RENATO OTAVIANO RODRIGUES, alhures qualificado, alegando que o interditando sofre de grave anomalia mental, patologia que o impede de reger a sua própria pessoa.
Pugna pela procedência do pedido, com a declaração de incapacidade do interditando, requerendo sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.
Em decisão de ID 118989246, foi deferida a curatela provisória requerida.
Citado, diante da inércia do réu, nomeada curadora especial, foi apresentada contestação em ID 217128150.
Procedida a entrevista do interditando (id 381540632 ), transcorreu in albis o prazo de apresentação de contrariedade ao pedido formulado.
Instada a se manifestar no feito, a representante do Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (ID 417613261).
Relatado, decido.
De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência, bastando as documentais já juntadas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido nos termos do art. 355, I , do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de interdição proposta com fundamento na deficiência mental do interditando.
Nos termos do art. 84, º 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas; devendo, quando necessário, ser submetida à curatela na forma da lei.
O instituto da curatela é regulado pelo Código Civil, o qual, no art. 1.767, inciso I, com nova redação dada pela legislação supra, preceitua que estão sujeitos à curatela, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Sobre o tema, leciona Alexandre Freitas Câmara: "Pode-se definir a interdição como o procedimento judicial adequado ao reconhecimento da incapacidade, por anomalia psíquica ou prodigalidade, de pessoas portadoras de deficiência ou patologia, com o fim de instituir-lhes curador." (Lições de Direito Processual Civil.vol.
III. 6.ed.
Lumen juris: Rio de Janeiro, p.607) In casu, ficou constatado através de exame pericial realizado por médico psiquiatra que o requerido sofre de “rdemência mista (vascular/fronto-temporal) moderada – CID G 31.01, doença irreversível que o limita para a prática de atos da vida civil, necessitando de auxílio de terceiros para atividades básicas cotidianas (ID 91122814).
Consoante se verifica no laudo pericial, o interditando apresentou a referida patologia já na fase adulta, sendo plenamente incapaz de cuidar de seus interesses particulares, não sendo possível limitar o alcance da interdição, a qual, contudo, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146).
Por sua vez, restou evidenciada a legitimidade da Acionante, a qual é esposa do Interditanda, para exercício do munus, nos termos do art. 1.775, § 1º do Código Civil.
Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais pertinentes e inexistindo razões que demandem audiência instrutória, acolhendo parecer do Ministério Público, com fundamento no art. 1767, inciso I do Código Civil c/c art.755 e seguintes do CPC, julgo procedente o pedido exordial para reconhecer a incapacidade absoluta de RENATO OTAVIANO RODRIGUES, nascido em 23/09/1946X, filho de OTAVIANO DIAS DA MOTA e MARIA RODRIGUES DE SANTANA, nomeando-lhe curadora MARIA HORANI GOMES, a qual exercerá a curatela, que afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, com todos os ônus inerentes ao encargo.
Saliento ainda, que consoante disposição do art. 85, § 1º da Lei 13.146/2015, a presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se a curadora ora nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, assine o termo devido, advertindo-a que as rendas ou benefícios percebidos pelo interditado deverão ser revertidos em seu favor, estando obrigada à prestação de contas anual, mediante juntada nos presentes autos, do balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei 13.146/2015.
Deve ainda a curadora, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, consoante disposição do art. 758 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado visando a averbação da presente decisão no termo de assento de nascimento do interditado no Registro Civil de Pessoas Naturais da sede desta Comarca e, ainda, publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na hipótese de já ter sido ativada, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, como determina o art. 755 § 3ºdo Código de Processo Civil.
Custas processuais inexigíveis diante da gratuidade da justiça deferida.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Senhor do Bonfim, 13 de novembro de 2023.
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS Juíza de Direito -
23/11/2023 09:22
Baixa Definitiva
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23/11/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 18:18
Expedição de intimação.
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22/11/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 06:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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17/11/2023 20:18
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:13
Expedição de intimação.
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14/11/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 16:54
Expedição de intimação.
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13/11/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 20:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/10/2023 23:59.
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31/10/2023 18:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/10/2023 23:59.
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31/10/2023 18:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
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31/10/2023 06:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 17:48
Expedição de intimação.
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10/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 16:19
Expedição de intimação.
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11/05/2023 14:40
Juntada de Petição de termo
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07/05/2023 11:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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05/05/2023 23:32
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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05/05/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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19/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:46
Mandado devolvido Negativamente
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08/04/2023 15:53
Expedição de intimação.
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08/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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08/04/2023 15:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 11:20 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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14/03/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 23:18
Decorrido prazo de VITOR KLEY FONSECA COSTA em 18/11/2022 23:59.
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19/12/2022 17:06
Conclusos para despacho
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19/12/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 17:02
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 15/12/2022 11:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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08/11/2022 13:21
Mandado devolvido Positivamente
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22/10/2022 19:39
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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22/10/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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17/10/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 18:29
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 18:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/12/2022 11:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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17/10/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 19:24
Conclusos para despacho
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23/07/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 00:41
Mandado devolvido Positivamente
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21/06/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 19:18
Mandado devolvido Positivamente
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28/10/2021 09:06
Decorrido prazo de VITOR KLEY FONSECA COSTA em 20/08/2021 23:59.
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27/10/2021 14:27
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 12:32
Conclusos para despacho
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11/08/2021 05:59
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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11/08/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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27/07/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 14:06
Expedição de intimação.
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21/07/2021 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2021 18:38
Conclusos para despacho
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08/07/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2021 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/05/2021 23:59.
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04/05/2021 03:02
Decorrido prazo de VITOR KLEY FONSECA COSTA em 03/05/2021 23:59.
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09/04/2021 17:45
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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09/04/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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07/04/2021 16:49
Expedição de intimação.
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07/04/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2021 10:37
Conclusos para decisão
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31/01/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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