TJBA - 8002339-60.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:37
Baixa Definitiva
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25/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 07:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:55
Expedição de intimação.
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01/04/2025 18:37
Expedição de intimação.
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01/04/2025 18:37
Homologada a Transação
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21/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:27
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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16/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:11
Expedição de intimação.
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12/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:47
Desentranhado o documento
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12/11/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:41
Juntada de Petição de procuração
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09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8002339-60.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Rose Meire Das Merces Advogado: Erick Vinicius De Menezes Campos (OAB:BA55045) Reu: Evidence Casa Lar E Utensilios Domesticos Eireli Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8002339-60.2024.8.05.0219 Parte Autora: ROSE MEIRE DAS MERCES Parte Ré: EVIDENCE CASA LAR E UTENSILIOS DOMESTICOS EIRELI e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a Parte Autora argumenta, em síntese, que em 25/11/2023 foi abordada por um casal que aduziu ser representantes da Primera Ré (Evidence Casa Lar) e após conversa com a Autora no intuito de sensibilizá-la, ofereceram um jogo de panelas de cerâmica para a Autora com a informação de que também receberia um brinde (conjunto de facas).
No entanto, informa a Autora que após o pagamento via cartão de crédito em doze parcelas, percebeu que o produto adquirido não correspondia as imagens do catálogo e ainda, foi informada que o brinde havia esgotado.
Diante deste cenário, requereu o estorno do pagamento, contudo, este não foi realizado.
Ainda, no tocante a Segunda Ré (Banco do Brasil), informa que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que tentou obter informações quanto a Primeira Ré, contudo, o acesso a estas foi dificultado.
Requer seja deferida medida antecipatória para determinar que "a suspensão imediata das parcelas restantes, que está prevista para ser debitada no mês de novembro e dezembro de 2024, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este MM Juízo e, ao final, sejam reiterados os termos da medida liminar deferida;"- grifei; Requer, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da Requerente, consoante disposição do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Juntou, com a inicial, documentos que buscam comprovar o alegado dentre eles o extrato bancário (id. 471093965).
Isto posto.
Passo a Decidir.
Compulsando os autos, verifica-se estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC).
A probabilidade do direito é demonstrada por meio dos documentos juntados, principalmente no que se refere à comprovação do débito na conta bancária da autora (id. 471093965), com descontos contemporâneos ao ajuizamento da demanda, que demonstram a existência de pretensão resistida da Parte Autora.
O perigo de dano reside no fato de que a Parte Autora não deve suportar todo o deslinde do processo com a possibilidade de serem efetuados novos descontos.
Ademais, não se vê perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), já que a medida antecipatória pleiteada não visa desconstituir a dívida ou causar prejuízos insuportáveis à Ré, mas tão somente sustar um dos efeitos da inadimplência de uma dívida não reconhecida pela Autora que pode ser posteriormente cobrada, caso não venha a ser julgada procedente a presente demanda.
Assim sendo, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR postulada para determinar às Empresas-Requeridas que efetuem a suspensão das parcelas no importe de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais) consoante a compra realizada pela Autora junto a Primeira Ré, independentemente do pagamento do débito referente ao mês guerreado, cuja exigibilidade fica suspensa, a partir da intimação desta e, enquanto tramitar este processo, sob pena de multa única de R$ 2.000,00, (dois mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais.
Inverto o ônus da prova em favor da Requerente, devendo a Parte Ré trazer aos autos todas as provas que tenham em sua posse ou deva produzir, em razão em razão de sua superioridade técnica, por reconhecer serem as alegações verossímeis e considerar Parte Autora hipossuficiente na presente demanda (art. 6º, VIII, do CDC).
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Lifesize.
A Secretaria deverá comunicar às partes, além da data e horário da audiência, a forma de acesso à plataforma da videoconferência, a ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet.
Caso a parte não possua equipamentos e/ou internet para acessar a audiência, poderá comparecer ao Fórum local, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência virtual, conforme Recomendação n. 101/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da adoção de medidas específicas para assegurar o acesso à Justiça aos excluídos digitais.
Considerando o que consta no Ato Normativo Conjunto n. 02/2023, justifico a realização da audiência de forma virtual pelas peculiaridades inerentes a esta Comarca, que sugerem que a realização presencial do ato implicaria em afronta à duração razoável do processo e evidente ineficiência processual e administrativa.
Neste ponto, destacam-se: a ausência de Conciliador(a) e Juiz(a) Leigo(a) da própria unidade, sendo que as atuais auxiliares trabalham em cooperação com a Comarca, residindo e sendo lotadas em municípios distantes desta sede e certamente não aceitariam continuar a exercer a cooperação; o recorrente pedido dos advogados militantes na Comarca, que compreendem que a realização de audiências desta classe processual de forma presencial seria prejudicial a todos os sujeitos processuais; a ausência de equipamentos de segurança no Fórum da Comarca, de modo que o aumento de circulação de pessoas no prédio poderá acarretar aumento do risco à segurança de todos os presentes.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência de conciliação.
Informe-se que, não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação, oral ou escrita, durante a referida assentada, oportunidade em que a parte autora, querendo, apresentará réplica.
A presente adaptação do procedimento mostra-se necessária, considerando a ausência de juiz leigo na Comarca e a imprescindibilidade de dar celeridade à obtenção do provimento jurisdicional pretendido, conforme inteligência do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado n. 35 da ENFAM, e prestigiando-se o disposto nos arts. 2º e 6º da Lei dos Juizados Especiais.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada ou quando não apresentar contestação ao feito, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (arts. 18 e 20 da Lei 9.099/95).
Advirta-se a parte autora, por sua vez, que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE.
Adotem-se as comunicações e expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara/BA, 30 de outubro de 2024.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
31/10/2024 10:35
Juntada de carta via ar digital
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31/10/2024 09:12
Expedição de intimação.
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31/10/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 18:44
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 08:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 03/12/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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29/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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