TJBA - 8143927-30.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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04/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 18:50
Decorrido prazo de MOG - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:16
Expedição de carta via ar digital.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8143927-30.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Bahia Marina S/a.
Advogado: Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes (OAB:BA21620) Executado: Mog - Empreendimentos E Participacoes Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8143927-30.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BAHIA MARINA S/A.
Requerido(a) EXECUTADO: MOG - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Vistos, etc... 1.
Da regularidade da ação executiva Em análise preliminar, verifico a regularidade da ação executiva, face à existência de título executivo extrajudicial e de memória de cálculo descritiva da dívida, estando ainda presentes os pressupostos formais de constituição do processo e a regularidade da petição inicial.
Sendo assim, determino a citação do executado para tomar conhecimento da ação e adotar as seguintes providências: 1) Realizar o pagamento da dívida, devidamente acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação; ficando, nessa hipótese, reduzido pela metade o valor dos honorários advocatícios; ou, 2) Opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta/mandado de citação aos autos (art. 915 do CPC); podendo, ainda, no mesmo prazo, reconhecer o crédito do exequente e requerer o pagamento parcelado da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC; Não efetuado o pagamento do prazo legal, proceda-se à penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º, CPC).
Não sendo encontrado o executado para citação, arreste-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se à sua citação nos 10 (dez) dias seguintes, nos termos do art. 830, § 1º, do CPC.
Caso haja requerimento do exequente, fica o cartório desde já autorizado a expedir certidão de admissão da execução com identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro dos bens do executado, nos termos do art. 828 do CPC; advertindo-se ao exequente que deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Havendo a oposição de embargos ou o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos, tal valor poderá ser elevado ao percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 827, § 2º, do CPC. 2.
Do pedido liminar A parte autora ajuizou ação de execução de título extrajudicial, com pedido de tutela de urgência para que a parte ré retire sua embarcação (Lancha Dona Vera, de 56 pés) da vaga flutuante do pier de propriedade da exequente.
Aduz que as partes celebraram negócio jurídico de Cessão de Direito de Uso de Vaga Destinada à Embarcação em Píer Flutuante, sendo que os cedentes, ora réus, além de restarem inadimplentes com os valores cobrados pela utilização da vaga, mesmo após a rescisão do contrato, não retiraram sua embarcação do local.
Neste sentido, a tutela provisória de urgência é um instituto processual por meio do qual o juiz concede uma determinada prestação jurisdicional, antes de esgotadas todas as fases processuais necessárias à formação definitiva do seu convencimento, a fim de evitar que a demora natural do processo provoque danos irreparáveis ao requerente da medida.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, exige-se a presença dos seguintes requisitos: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A esses requisitos, soma-se a possibilidade de exigência de prestação de caução como condição para o deferimento da medida.
No caso da tutela antecipada, exige-se ainda a reversibilidade da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), sendo certo que tal requisito pode ser afastado, no caso concreto, com base na garantia de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).
In casu, entendo que a probabilidade do direito evocado pela parte está suficientemente demonstrada, pelo menos num panorama de cognição sumária, própria da fase em que nos encontramos. É que o documento de ID. 467526727 demonstra que as partes celebraram o contrato supramencionado, em que foi estabelecido, em sua cláusula 4.2, que os cedentes ficariam obrigados a retirar a embarcação da vaga cedida em até 24 (vinte e quatro) horas, em caso de rescisão do contrato.
Tendo a parte ré, ainda, sido devidamente notificada da rescisão do contrato e da mora constituída, conforme notificação extrajudicial de ID. 467526735.
Em relação ao perigo da demora, penso que o tempo natural do processo, por si só, já demonstra sua evidência, pois é incontestável que o desenrolar das fases processuais consumiria razoável número de meses, estando a embarcação da ré ainda a ocupar a vaga flutuante da exequente, impedindo sua utilização como objeto de outros negócios.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu remova sua embarcação (Lancha Dona Vera, de 56 pés) da vaga flutuante da Exequente, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 23 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
23/10/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 14:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/10/2024 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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